DOMCE 26/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3596 
 
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Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura – 
SECULT: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o 
Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações 
culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado 
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores 
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e 
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando 
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de 
interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao 
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação 
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar 
na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 36. A Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama – 
SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – 
SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de 
Pindoretama – SMC; 
II - promover a integração do Município de Pindoretama ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, 
por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de 
Pindoretama – CMPC e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas 
pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de 
Política Cultural – CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de 
Pindoretama – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural de Pindoretama – CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização 
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou 
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, 
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos 
técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos 
municipais; 
IX - auxiliar o Poder Público Municipal a subsidiar os demais entes 
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na 
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com 
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de 
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente 
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura de 
Pindoretama – CMC. 
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO 
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei 
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e 
deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente 
Seção. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC 
Art. 38. A Conferência Municipal de Cultura de Pindoretama – CMC 
constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre 
articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio 
de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a 
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano 
Municipal de Cultura – PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – 
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das 
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às 
respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama – 
SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – 
CMC, 
que 
se 
reunirá 
ordinariamente 
anualmente 
ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho 
Municipal de Política Cultural de Pindoretama – CMPC. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura de Pindoretama – CMC 
será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais, isto é, se for 
necessário. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo 
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 39. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura de Pindoretama – SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
INFORMAÇÕES 
E 
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC 
Art. 40. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama – 
SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações 
e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, 
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará 
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo 
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 41. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC tem como objetivos: 

                            

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