DOMCE 26/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3596
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I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros a mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais,
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao
poder público e a sociedade civil o acompanhamento do desempenho
do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 42. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 43. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual
de
Informações
e
Indicadores
Culturais,
com
instituições
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA
CULTURA – PROMFAC
Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 45. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 46. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do
Sistema Municipal de Cultura de Pindoretama – SMC.
Art. 47. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no
Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 48. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura –
SMC formando subsistemas que se conectam à estrutura de outros
entes federativos.
Art. 49. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 50. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na
escolha dos seus membros.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Município de Pindoretama deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura de termo de adesão
voluntária.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de novembro de
2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:B16552F6
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 710, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Cultura de Pindoretama e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura de
Pindoretama, instrumento de captação e aplicação de recursos para a
concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para
a realização de projetos artísticos e culturais no Município de
Pindoretama, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo
corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo
Municipal de Cultura de Pindoretama em proveito dos projetos
culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama terá
orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:
I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II – as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus
respectivos fundos;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei.
V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas
de
financiamentos
das
atividades
econômicas,
os
rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura
terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão
depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal
de Cultura de Pindoretama.”
Art. 3°. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão
aplicadas em projetos que visem fomentar, incentivar, estimular a
produção artística e cultural, material e imaterial do Município de
Pindoretama no que diz respeito a formação, capacitação, promoção,
criação, produção, distribuição, circulação, difusão, conservação,
consumo e acesso universal aos bens culturais, fundamentalmente nas
seguintes áreas e ações:
música,
dança,
teatro,
circo,
cinema,
artesanato,
fotografia,
vídeo,
literatura,
artes plásticas e gráficas,
folclore,
cultura e manifestação popular,
patrimônio histórico, bibliotecas,
arquivo histórico,
estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus
devidos segmentos,
Outras ações correlatas
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