Ceará , 26 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3596 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros a mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e a sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 42. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 43. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 45. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover: I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS Art. 46. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura de Pindoretama – SMC. Art. 47. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 48. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC formando subsistemas que se conectam à estrutura de outros entes federativos. Art. 49. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 50. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. O Município de Pindoretama deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura de termo de adesão voluntária. Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de novembro de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:B16552F6 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 710, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Pindoretama, nos termos da presente Lei. Parágrafo único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama em proveito dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II – as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei. V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor; VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama.” Art. 3°. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que visem fomentar, incentivar, estimular a produção artística e cultural, material e imaterial do Município de Pindoretama no que diz respeito a formação, capacitação, promoção, criação, produção, distribuição, circulação, difusão, conservação, consumo e acesso universal aos bens culturais, fundamentalmente nas seguintes áreas e ações: música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos, Outras ações correlatasFechar