DOMCE 26/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3596 
 
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I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros a mensuração da atividade do campo cultural e 
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, 
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da 
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao 
poder público e a sociedade civil o acompanhamento do desempenho 
do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 42. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais 
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 43. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual 
de 
Informações 
e 
Indicadores 
Culturais, 
com 
instituições 
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, 
para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que 
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto 
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA 
CULTURA – PROMFAC 
Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama 
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os 
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central 
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de 
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas 
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 45. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política 
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de 
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO V 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 46. Para atender à complexidade e especificidades da área 
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do 
Sistema Municipal de Cultura de Pindoretama – SMC. 
Art. 47. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes 
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no 
Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 48. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que 
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura – 
SMC formando subsistemas que se conectam à estrutura de outros 
entes federativos. 
Art. 49. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das 
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 50. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na 
escolha dos seus membros. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 51. O Município de Pindoretama deverá se integrar ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura de termo de adesão 
voluntária. 
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de novembro de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:B16552F6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 710, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Cultura de Pindoretama e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura de 
Pindoretama, instrumento de captação e aplicação de recursos para a 
concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para 
a realização de projetos artísticos e culturais no Município de 
Pindoretama, nos termos da presente Lei. 
Parágrafo único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo 
corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo 
Municipal de Cultura de Pindoretama em proveito dos projetos 
culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama terá 
orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: 
I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
II – as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus 
respectivos fundos; 
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades; 
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da lei. 
V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas 
de 
financiamentos 
das 
atividades 
econômicas, 
os 
rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura 
terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI – produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
  
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão 
depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal 
de Cultura de Pindoretama.” 
  
Art. 3°. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão 
aplicadas em projetos que visem fomentar, incentivar, estimular a 
produção artística e cultural, material e imaterial do Município de 
Pindoretama no que diz respeito a formação, capacitação, promoção, 
criação, produção, distribuição, circulação, difusão, conservação, 
consumo e acesso universal aos bens culturais, fundamentalmente nas 
seguintes áreas e ações: 
  
música, 
dança, 
teatro, 
circo, 
cinema, 
artesanato, 
fotografia, 
vídeo, 
literatura, 
artes plásticas e gráficas, 
folclore, 
cultura e manifestação popular, 
patrimônio histórico, bibliotecas, 
arquivo histórico, 
estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus 
devidos segmentos, 
Outras ações correlatas 

                            

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