Ceará , 26 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3596 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 Art. 4º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura de Pindoretama: I – definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II–fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados. Art. 5º. O Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura. §1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do Município de Pindoretama. §2º. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento do Município de Pindoretama. Art. 6º. Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama devem obedecer os critérios estabelecidos em editais públicos da Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Pindoretama. Art. 8º. O Gestor do Fundo Municipal de Cultura será o Secretário Municipal da Cultura. Art. 9º. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal de Pindoretama, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de fiscalização e controle. Art. 10. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura. Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei através de Decreto. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de novembro de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:31F261F7 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 711, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. Altera a Lei Municipal nº. 259, de 14 de novembro de 2005, que criou o Conselho Municipal de Cultura de Pindoretama. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 259, de 14 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Capítulo I DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura de Pindoretama passa a chamar-se de Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura. Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama terá por finalidade: O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente; Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda população aos produtos culturais incentivados; Promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio- econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; Promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, da cultura popular da gastronomia, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município. Capítulo II DA COMPETÊNCIA Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama, compete: Estabelecer a Política Municipal de Cultura de Pindoretama, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura; Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; Elaborar e Aprovar o Regimento Interno do Conselho; Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; Promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação, Desporto e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; Articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; Negociar com o governo estadual, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente a ser declarado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama; Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;Fechar