DOMCE 26/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3596 
 
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Art. 4º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho 
Municipal de Cultura de Pindoretama: 
  
I – definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; 
II–fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e 
projetos aprovados. 
  
Art. 5º. O Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama será gerido 
administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura. 
  
§1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará 
no Plano Plurianual do Município de Pindoretama. 
  
§2º. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o 
orçamento do Município de Pindoretama. 
  
Art. 6º. Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de 
Pindoretama devem obedecer os critérios estabelecidos em editais 
públicos da Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama, no qual 
conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e 
humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. 
  
Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama será 
administrado pela Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama, 
sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural de Pindoretama. 
  
Art. 8º. O Gestor do Fundo Municipal de Cultura será o Secretário 
Municipal da Cultura. 
  
Art. 9º. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama 
as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos 
internos da Administração Pública Municipal de Pindoretama, sem 
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e 
outros órgãos de fiscalização e controle. 
  
Art. 10. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta 
lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a 
Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir 
créditos complementares necessários à sua cobertura. 
  
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei através 
de Decreto. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de novembro de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama   
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:31F261F7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 711, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
Altera a Lei Municipal nº. 259, de 14 de novembro de 
2005, que criou o Conselho Municipal de Cultura de 
Pindoretama. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 259, de 14 de novembro de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
Capítulo I 
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES 
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura de Pindoretama passa a 
chamar-se de Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Pindoretama, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama, como um 
mecanismo permanente de participação das entidades representativas 
no processo de planejamento e execução da Política Municipal de 
Cultura. 
  
Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama 
terá por finalidade: 
  
O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da 
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário 
tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos 
do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente; 
  
Promoção e democratização da ação pública de incentivo à 
preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos 
diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, 
costumes e folclore; 
  
Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às 
vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o 
acesso de toda população aos produtos culturais incentivados; 
  
Promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e 
jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores 
e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade 
municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-
econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; 
  
Promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, da 
cultura popular da gastronomia, do cinema e das artes em geral, a 
internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a 
evolução cultural do povo do município. 
  
Capítulo II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho 
Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama, compete: 
Estabelecer a Política Municipal de Cultura de Pindoretama, 
definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que 
orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da 
função Cultura; 
  
Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos 
programáticos e orçamentários anuais correspondentes; 
Elaborar e Aprovar o Regimento Interno do Conselho; 
Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa 
Municipal de Incentivo à Cultura; 
Promover a integração programática das agências governamentais 
locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a 
Promoção Social; a Educação, Desporto e Lazer; visando à sua 
convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural 
do Município; 
  
Articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a 
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; 
  
Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à 
Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e 
financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; 
  
Negociar com o governo estadual, a celebração de acordos e 
mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por 
programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios 
de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do 
município, atributo este a ser formalmente a ser declarado pelo 
Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama;  
  
Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre 
processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos ao 
Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa 
municipal de apoio à Cultura;  
  
 

                            

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