DOMCE 26/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3596
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Art. 4º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho
Municipal de Cultura de Pindoretama:
I – definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II–fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e
projetos aprovados.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama será gerido
administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura.
§1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará
no Plano Plurianual do Município de Pindoretama.
§2º. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o
orçamento do Município de Pindoretama.
Art. 6º. Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de
Pindoretama devem obedecer os critérios estabelecidos em editais
públicos da Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama, no qual
conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e
humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama será
administrado pela Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama,
sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho
Municipal de Política Cultural de Pindoretama.
Art. 8º. O Gestor do Fundo Municipal de Cultura será o Secretário
Municipal da Cultura.
Art. 9º. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura de Pindoretama
as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos
internos da Administração Pública Municipal de Pindoretama, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e
outros órgãos de fiscalização e controle.
Art. 10. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta
lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a
Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir
créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei através
de Decreto.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de novembro de
2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:31F261F7
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 711, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº. 259, de 14 de novembro de
2005, que criou o Conselho Municipal de Cultura de
Pindoretama.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 259, de 14 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Capítulo I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura de Pindoretama passa a
chamar-se de Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Pindoretama, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama, como um
mecanismo permanente de participação das entidades representativas
no processo de planejamento e execução da Política Municipal de
Cultura.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama
terá por finalidade:
O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário
tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos
do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente;
Promoção e democratização da ação pública de incentivo à
preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos
diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos,
costumes e folclore;
Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às
vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o
acesso de toda população aos produtos culturais incentivados;
Promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e
jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores
e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade
municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-
econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
Promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, da
cultura popular da gastronomia, do cinema e das artes em geral, a
internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a
evolução cultural do povo do município.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho
Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama, compete:
Estabelecer a Política Municipal de Cultura de Pindoretama,
definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que
orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da
função Cultura;
Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
Elaborar e Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa
Municipal de Incentivo à Cultura;
Promover a integração programática das agências governamentais
locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a
Promoção Social; a Educação, Desporto e Lazer; visando à sua
convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural
do Município;
Articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à
Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e
financeiro para viabilização do programa municipal de cultura;
Negociar com o governo estadual, a celebração de acordos e
mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por
programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios
de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do
município, atributo este a ser formalmente a ser declarado pelo
Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama;
Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre
processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos ao
Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa
municipal de apoio à Cultura;
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