DOMCE 26/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3596 
 
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Emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações 
culturais de planos governamentais no âmbito do Município;  
  
Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem 
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, 
declarando seu grau de interesse coletivo municipal;  
Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na 
área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho 
executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. 
  
Capítulo III 
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÂO DO CONSELHO 
  
Art. 4º . O plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Pindoretama será paritário e composto por 22 membros titulares e 
igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa 
estabelecida na tabela a seguir: 
  
I – Membros da Área Governamental – a ser composta por 
representantes indicados pelo Prefeito Municipal de Pindoretama; 
  
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Turismo e 
Desenvolvimento Ecônomico; 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Juventude; 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer; 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Agropecuário; 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Públicos; 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal do Trabalho e 
Desenvolvimento Social; 
1 (um) Representante do Poder Legislativo; 
1 (um) Representante do Poder Executivo; 
  
II – Membros da Sociedade Civil Organizada – integrada por 
representantes das linguagens culturais atuantes no município de 
Pindoretama, indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de 
Pindoretama:  
  
1 (um) Representante da Linguagem da Música; 
1 (um) Representante da Linguagem da Literatura; 
1 (um) Representante da Linguagem da Cultura Popular 
1 (um) Representante da Linguagem do Teatro; 
1 (um) Representante da Linguagem da Dança; 
1 (um) Representante da Linguagem do Audiovisual; 
1 (um) Representante da Linguagem da Cultura Afrodescendente; 
1 (um) Representante da Linguagem das Artes Visuais; 
1 (um) Representante da Linguagem do Artesanato; 
1 (um) Representante da Linguagem da Gastronomia; 
1 (um) Representante dos Produtores de Eventos Culturais; 
  
§ 1º. O Fórum Municipal de Cultura de Pindoretama será integrado 
pelas várias linguagens culturais associativas e representativas da 
sociedade civil local, legalmente em atividade no Município e que se 
cadastrarem como agentes culturais junto ao Sistema Municipal de 
Cultura. 
§ 2º. Cada linguagem representada indicará 2(dois) representantes 
1(um) titular e 1 (um) suplente, os quais serão nomeados através de 
uma portaria pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente 
do Conselho, nos termos do Regimento Interno. 
  
Art. 5º. A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: 
Plenário, Mesa Diretora (Presidência, Vice-Presidência e Secretário 
Geral) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento 
Interno. 
  
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Pindoretama será representado e coordenado por um Presidente, um 
Vice-Presidente e um Secretário Geral, que devem ser escolhidos 
dentro do Fórum Municipal de Cultura. 
Capítulo IV 
DOS CONSELHEIROS 
  
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas 
Culturais será de 2 (dois) anos, permitida sua recondução. 
  
§ 1º. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a 
qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o 
fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais 
substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) 
conselheiro(s) substituído(s). 
  
§ 2º. A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, 
pelo renunciante, ao Conselho municipal de Cultura para as devidas 
providências.  
§ 3º. O Secretário Municipal de Cultura de Pindoretama será membro 
nato do Conselho. 
  
§ 4º. Quando o fórum não puder se reunir, por razões de qualquer 
natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais 
de Pindoretama submeterá ao Plenário do Conselho nomes de 
produtores culturais e pessoas de conhecida atuação cultural no 
município, para representarem os segmentos correspondentes nos 
termos desta Lei e do regimento interno do Conselho Municipal de 
Políticas Culturais de Pindoretama. 
  
Art. 7º. Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa. 
Art. 8º. Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, 
pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função 
social. 
  
Art. 9º. A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais 
de Pindoretama será exercida por 1(um) conselheiro titular eleito, 
alternado a presidência entre os representantes da sociedade civil e do 
poder público. 
  
Art. 10. Caberá a Secretaria de Cultura do Município de Pindoretama 
prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo 
necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu 
Regimento Interno. 
  
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através 
de Decreto. 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de novembro de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama   
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:616BA16F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
Institui o Plano Municipal de Cultura de Pindoretama 
e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Pindoretama, 
sendo instrumento de planejamento estratégico na execução da 
política cultural do Município de Pindoretama, com vigência de 10 
(dez) anos compreendido entre os anos de 2024 e 2034, em 
consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de 
Cultura do Ceará. 
  

                            

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