Ceará , 26 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3596 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 Emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÂO DO CONSELHO Art. 4º . O plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama será paritário e composto por 22 membros titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir: I – Membros da Área Governamental – a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal de Pindoretama; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Ecônomico; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Juventude; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social; 1 (um) Representante do Poder Legislativo; 1 (um) Representante do Poder Executivo; II – Membros da Sociedade Civil Organizada – integrada por representantes das linguagens culturais atuantes no município de Pindoretama, indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de Pindoretama: 1 (um) Representante da Linguagem da Música; 1 (um) Representante da Linguagem da Literatura; 1 (um) Representante da Linguagem da Cultura Popular 1 (um) Representante da Linguagem do Teatro; 1 (um) Representante da Linguagem da Dança; 1 (um) Representante da Linguagem do Audiovisual; 1 (um) Representante da Linguagem da Cultura Afrodescendente; 1 (um) Representante da Linguagem das Artes Visuais; 1 (um) Representante da Linguagem do Artesanato; 1 (um) Representante da Linguagem da Gastronomia; 1 (um) Representante dos Produtores de Eventos Culturais; § 1º. O Fórum Municipal de Cultura de Pindoretama será integrado pelas várias linguagens culturais associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em atividade no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao Sistema Municipal de Cultura. § 2º. Cada linguagem representada indicará 2(dois) representantes 1(um) titular e 1 (um) suplente, os quais serão nomeados através de uma portaria pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno. Art. 5º. A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência, Vice-Presidência e Secretário Geral) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno. Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama será representado e coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, que devem ser escolhidos dentro do Fórum Municipal de Cultura. Capítulo IV DOS CONSELHEIROS Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais será de 2 (dois) anos, permitida sua recondução. § 1º. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s). § 2º. A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho municipal de Cultura para as devidas providências. § 3º. O Secretário Municipal de Cultura de Pindoretama será membro nato do Conselho. § 4º. Quando o fórum não puder se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de conhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama. Art. 7º. Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa. Art. 8º. Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Art. 9º. A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pindoretama será exercida por 1(um) conselheiro titular eleito, alternado a presidência entre os representantes da sociedade civil e do poder público. Art. 10. Caberá a Secretaria de Cultura do Município de Pindoretama prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através de Decreto. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de novembro de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:616BA16F GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. Institui o Plano Municipal de Cultura de Pindoretama e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Pindoretama, sendo instrumento de planejamento estratégico na execução da política cultural do Município de Pindoretama, com vigência de 10 (dez) anos compreendido entre os anos de 2024 e 2034, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura do Ceará.Fechar