DOMCE 26/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3596 
 
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura – PMC de 
Pindoretama é o instrumento de planejamento estratégico que 
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de 
Cultura, com previsão de ações de curto, médio e longo prazo, e é 
elemento integrante do Sistema Municipal de Cultura – SMC de 
Pindoretama. 
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura de Pindoretama – PMC, 
construído a partir de diretrizes definidas pela sociedade civil e pelos 
gestores públicos, participantes da Conferência Municipal de Cultura 
de Pindoretama será validado pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural de Pindoretama, e executado sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama. 
Art. 3º A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos 
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e instituições vinculadas, 
que, será desenvolvido a partir das diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura – PMC deve conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
  
Art. 4º Compete ao poder público municipal, nos termos desta Lei: 
I – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano 
Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos 
responsáveis; 
II – formular políticas públicas e programas que conduzam a 
efetivação dos objetivos diretrizes e metas do Plano; 
III – proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e 
suas manifestações e as expressões culturais, individuais e coletivas, 
de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a 
abrangência da noção de cultura em todo o município e garantindo a 
multiplicidade de seus valores e formação; 
IV – fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e 
difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estimulo do 
projeto e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal 
aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da 
implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros 
incentivos, nos termos da lei; 
V – promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento 
cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos 
culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de 
forma universal; 
VI – garantir a preservação do patrimônio cultural, resguardando os 
bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, 
acervos e coleções, as formações urbanas e rurais; 
VII – dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura com 
outros municípios, estados e outros países promovendo bens culturais 
e criações artísticas, colocando-as em destaque no âmbito estadual, 
nacional e internacional; 
VIII – articular as políticas de cultura e promover a organização de 
redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as 
políticas públicas de educação, comunicação, meio ambiente, turismo, 
planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria 
e comércio, dentre outras; 
IX – incentivar a adesão de organizações do setor privado e entidades 
da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de 
Cultura, por meio de ações próprias, parcerias e participação em 
programas de integração. 
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura – SMC será o principal 
articulador do Plano Municipal de Cultura – PMC de Pindoretama, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre o poder 
público e a sociedade civil. 
§ 2º Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura – PMC, em 
caráter voluntário, outros entes públicos e privados, tais como 
empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da 
sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se 
mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas 
do PMC, estabelecendo termos de adesão específicos. 
§ 3º A Secretaria de Cultura de Pindoretama, exercerá a função de 
coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura – PMC, 
conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de sua 
instância, pelos termos de adesão, pela implantação do Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais, pelos regimentos e 
demais especificações necessárias a sua implantação. 
Art. 4º Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e 
as Leis Orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a 
serem destinados à execução das ações constantes do Plano Municipal 
de Cultura de Pindoretama. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de novembro de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama  
  
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:6CCBB721 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR 
PORTARIA Nº 038/2024 
 
O(A) PREFEITO MUNICIPAL, BISMARCK BARROS BEZERRA, 
no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, 
DE 11 DE JANEIRO DE 2013 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) PEDRO DE ALCANTARA 
LEANDRO, 
ocupante 
do 
cargo 
de 
SECRETÁRIO 
DE 
AGRICULTURA, 1 (uma) diaria, PARTICIPAR DO EVENTO DO 
CODESSUL 
SOBRE 
SINAFLOR, 
LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL. 
  
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo 
corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 
(duzentos reais). 
  
II 
- 
Local 
Senador 
Pompeu/CE, 
Escola 
Profissionalizante 
Profissionalizante na data 26/11/2024. 
  
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando - se as disposições em contrário. 
  
Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se 
  
Piquet Carneiro/CE, 25 de novembro de 2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Anderson Lopes Lima 
Código Identificador:2EC68403 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI 
 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 
AVISO DE RETIFICAÇÃO 
 
AVISO DE RETIFICAÇÃO 
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE 
CONTRATO 
  

                            

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