DOMCE 26/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3596
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PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo contratual e de 60 (sessenta)
dias, com vigência a partir de 26 de Novembro de 2024 até 25 de
Janeiro de 2025.
CONTRATADA: FJ2 CONSTRUCOES EIRELI;
ASSINA PELA CONTRATADA: JOSE CLEUTON PAULINO
XIMENES;
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE;
ASSINA
PELA
CONTRATANTE:
ÁDILA
WENDDY
DE
OLIVEIRA;
Senador Pompeu/CE, 21 de Novembro de 2024.
ÁDILA WENDDY DE OLIVEIRA
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Saúde
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:F49D7510
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 015, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE
BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E
GRATUITO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL
QUE
INDICA,
ORA
DESATIVADO,
PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE UMARI-CE,
PARAOS FINS A SEGUIR DESCRITOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, o Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, ora
denominado de PERMITENTE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município de Umari;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, §2º da Lei Orgânica do
Município, que estabelece como se dará a Permissão de Uso de Bens
Públicos em favor de terceiros;
DECRETA.
Art. 1º- Fica determinado a Permissão de Uso de Bem Público a
Título Precário e Gratuito, do Prédio Municipal localizado no Sítio
Novo, Zona Rural, Município de Umari-CE, CEP: 63.310-000,
encravado como uma escola pública municipal DESATIVADA,
denominada Escola Municipal Vicente Ferreira Alencar, medindo
aproximadamente 08m X 16m (oiro metros de largura por dezesseis
metros de cumprimento), pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor do
Sr. Denaldo Cavalcante Parnaíba (ora denominado Permissionário),
brasileiro, União Estável, residente e domiciliado no St. Novo, 0, Pio
X, Umari/CE, Portador do CPF nº 901.198.193-68, especificamente
para utilização na produção de laticínios.
§1º- O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado
por igual período, desde que presente o interesse público, observando-
se a legislação que regulamenta a matéria.
Art. 2º- Qualquer tipo de obra ou edificação, benfeitorias ou reparos
realizados no imóvel, objeto da permissão, ocorrerá a expensas do
Permissionária, que deverá obedecer a Legislação Edilícia Municipal;
§1º- O Permissionário fica expressamente proibido de ceder no todo
ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, bem como
fica proibido de transferir para terceiros os direitos decorrentes da
presente permissão, sem expressa autorização do PERMITENTE.
§2º- A presente permissão de uso é de caráter gratuito, sem qualquer
ônus recíproco.
§3º- O PERMISSIONÁRIO, ao descumprir qualquer determinação do
presente termo, além das sanções previstas na legislação sobre a
espécie, o imóvel e edificação existente reverterá imediatamente ao
Município.
Art. 3º- O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos
materiais causados aos bens municipais que guarnecem a área objeto
desta permissão, estando responsável por:
Todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel;
Pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que seja
sua determinação;
Preservar o Patrimônio Público local;
Manter o imóvel em perfeitas condições de higiene e conservação;
Danos causados a terceiros ou ao Município;
Proporcionar à comunidade, serviços de utilidade Pública;
Pessoal Permanente no local.
Art. 4º- O PERMITENTE exercerá, por meio de fiscais, amplo
controle sobre a utilização do imóvel, que ocorrerá, a qualquer
momento conforme convier ao PERMITENTE.
§ 1º- Á fiscalização é facultado, intervir a qualquer momento, desde
que constatada ilegalidade no cumprimento deste termo, que ocorrerá
no sentido de cessar eventuais irregularidades que estiver ocorrendo.
§ 2º- O desvio de finalidade na utilização do Bem Público ou de
aproveitamento do imóvel importará na rescisão imediata da
permissão.
Art. 5º- Com a publicação do presente Decreto, qualquer tipo de
edificação que houver sido realizada sobre o imóvel, objeto desta
Permissão, permanecerá no local, sem que venha a conferir a
Permissionária direito a indenização ou retenção, incorporando-se a
edificação, ao Patrimônio Público.
Art. 6º- Mediante acordo expresso e firmado pelas partes, após aviso
premonitório, também expresso, feito com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias pelo interessado;
I - A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por iniciativas
do Executivo a qualquer momento caso a PERMISSIONÁRIA:
a) ceda ou transfira, no todo ou em parte, esta permissão, ou delegue a
outrem a incumbência de adquirir as obrigações consignadas, sem
prévia e expressa autorização do PERMITENTE;
b) venha a agir com dolo, culpa simulação ou em fraude na execução
da permissão concedida;
c) quando ocorrerem razões de Interesse do Serviço Público e/ou na
ocorrência de qualquer das disposições elencadas na Legislação sobre
o assunto.
d) eventualmente, se a Permissionária deixar de existir.
Art. 7º- Eventuais pendências decorrentes da Permissão de Uso, ora
concedida, serão dirimidas em consonância com a Legislação atinente
à espécie e Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º- As partes elegem o Foro da Comarca de Umari-CE, para
dirimirem quaisquer dúvidas oriundas desta permissão, com renúncia
expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Umari/CE, aos 25 de novembro de
2024.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:E744DBE1
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