Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Art. 14.O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Parágrafo único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: I - A classificação dos estabelecimentos; II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; III- as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; VIII- a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal; X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII- as análises laboratoriais; XIII- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; XIV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. VII - Cassação de registro do estabelecimento. § 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º.Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma estabelecida em regulamento. § 3º.A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º.Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. § 6º. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 15 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo II desta Lei e seu regulamento. Art. 16. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em: I - Infração de natureza leve; II - infração de natureza moderada; III - infração de natureza grave; IV - infração de natureza gravíssima. Art. 17.As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único- O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 19.São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos: I- O nome e a qualificação do autuado; II- o local, data e hora da sua lavratura; III- a descrição do fato; IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V- o prazo de defesa; VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação. § 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 20. Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome. § 1º. Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Sustentável do Município de Acopiara, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. § 2º- A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. Art. 21. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidosFechar