DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3597 
 
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Art. 14.O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a 
presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados 
a partir da data de sua publicação. 
  
Parágrafo único - A regulamentação de que trata este dispositivo 
abrangerá: 
  
I - A classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as 
respectivas transferências de propriedade; 
III- 
as 
condições 
higiênico-sanitárias 
e 
tecnológicas 
dos 
estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas 
operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, 
denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos 
de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da 
inocuidade dos produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; 
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o 
bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; 
VIII- a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas 
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e 
transporte; 
IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos 
produtos de origem animal; 
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por 
infrações a esta Lei; 
XII- as análises laboratoriais; 
XIII- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem 
animal; 
XIV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades 
do Serviço de Inspeção; 
XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para 
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
  
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada 
ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e 
penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 
  
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar 
circunstância agravante; 
II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais); 
III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de 
origem animal, quando houver indícios de que não apresentam 
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou 
forem adulteradas; 
IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do 
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não 
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas; 
V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, 
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se 
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, 
a 
inexistência 
de 
condições 
higiênico-sanitárias 
adequadas. 
VII - Cassação de registro do estabelecimento. 
§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na 
dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
§ 2º.Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão 
consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma 
estabelecida em regulamento. 
  
§ 3º.A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
  
§ 4º.Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o 
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção 
e fiscalização de produtos de origem animal. 
  
§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste 
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel 
depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela 
conservação adequada do material apreendido. 
  
§ 6º. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 15 desta 
Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, 
conforme o Anexo II desta Lei e seu regulamento. 
  
Art. 16. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a 
defesa agropecuária e classificadas em: 
  
I - Infração de natureza leve; 
II - infração de natureza moderada; 
III - infração de natureza grave; 
IV - infração de natureza gravíssima. 
  
Art. 17.As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da 
inutilização 
de 
produtos 
e 
subprodutos 
agropecuários 
ou 
agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. 
  
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu 
regulamento. 
  
Parágrafo único- O regulamento desta Lei definirá o processo 
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de 
defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou 
omissão imediata do infrator. 
  
Art. 19.São autoridades competentes para lavrar auto de infração os 
servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for 
designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal. 
  
§ 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
  
I- O nome e a qualificação do autuado; 
II- o local, data e hora da sua lavratura; 
III- a descrição do fato; 
IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V- o prazo de defesa; 
VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e 
fiscalização; 
VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou 
impossibilidade, de testemunhas da autuação. 
  
§ 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou 
omissões, sob pena de invalidade. 
  
Art. 20. Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em 
favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em 
sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo 
humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de 
segurança alimentar e combate à fome. 
  
§ 1º. Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos 
de Origem Animal, órgão da Secretaria da Agricultura e 
Desenvolvimento Sustentável do Município de Acopiara, dispor sobre 
a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta 
Lei. 
  
§ 2º- A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em 
articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos 
programas a que se refere o caput deste artigo. 
  
Art. 21. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos 

                            

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