DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3597 
 
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Art. 2º. É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, 
legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, 
Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento. 
  
Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos 
publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do 
âmbito federal ou do Estado do Ceará ou por outras entidades oficiais, 
contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas 
com o conteúdo dessa Lei. 
  
Art. 3º.Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei: 
  
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e 
matérias-primas; 
II- o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV- os ovos e seus derivados; 
V -os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
  
Art. 4º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção 
Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária do Ceará, 
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. 
  
Art. 5º. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a 
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança 
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos 
consumidores. 
  
§ 1º. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e 
associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros 
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a 
inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam 
comprometidas. 
  
§ 2º.Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias 
produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar 
maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade 
dos produtos de origem animal. 
  
§ 3º. O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de 
garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, 
publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da 
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de 
Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando 
possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, 
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e 
os valores culturais agregados aos produtos. 
  
Art. 6º. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm 
por objetivos: 
  
I- Incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; 
II- proteger a saúde do consumidor; 
III- promover o desenvolvimento do setor agropecuário. 
  
Art. 7º. O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de 
Origem Animal estarávinculado à Secretaria da Agricultura e 
Desenvolvimento Sustentável do Município de Acopiara, sendo a 
execução do Serviço de competência desta Secretaria. 
  
Parágrafo único – O município de Acopiara, através da Secretaria da 
Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, poderá estabelecer 
parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e 
União, podendo, ainda, participar de Consórcio Público de municípios 
para facilitar a gestão e desenvolvimento de atividades e para a 
execução do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial 
de Produtos de Origem Animal, bem como poderá solicitar a adesão 
ao SUASA. 
  
Art. 8º. O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei 
envolverá: 
  
I - A elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de 
interesse à Saúde Pública; 
II- o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; 
III- a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses 
produtos; 
IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes 
mecanismos: 
  
a)Divulgação da legislação específica; 
b)divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à 
inspeção e fiscalização de alimentos; 
c)fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; 
d)desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de 
entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade 
da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal. 
  
Art. 9º. A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
  
I- Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas 
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de 
animais para abate ou industrialização; 
III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou 
industrialização; 
IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza 
para expedição ou para industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de 
abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou 
industrialização; 
VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, 
conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de 
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de 
estabelecimentos registrados ou relacionados. 
  
Art. 10. É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço 
de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animaldo 
Município de Acopiara, ou cedido ao município, realizar as atividades 
de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I 
a VII do art. 9º desta Lei, que façam comércio: 
  
I - Municipal; 
II - intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus 
serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção 
de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado 
de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. 
  
Art. 11.Nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de 
produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do 
Município procederão às ações de vigilância sanitária. 
  
Parágrafo único– O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar 
convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para 
estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos 
higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento 
varejista. 
  
Art. 12. Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem 
animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao 
Serviço de Inspeção competente. 
  
Art. 13. O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, 
órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização 
das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal 
do Município de Acopiara. 
  
Parágrafo único- As ações conjuntas poderão englobar aquelas 
relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do 
consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do 
desenvolvimento do setor agropecuário. 
  

                            

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