Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Art. 2º. É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou do Estado do Ceará ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei. Art. 3º.Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei: I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II- o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV- os ovos e seus derivados; V -os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. Art. 4º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária do Ceará, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 5º. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. § 1º. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas. § 2º.Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. § 3º. O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. Art. 6º. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: I- Incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; II- proteger a saúde do consumidor; III- promover o desenvolvimento do setor agropecuário. Art. 7º. O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estarávinculado à Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Sustentável do Município de Acopiara, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria. Parágrafo único – O município de Acopiara, através da Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, podendo, ainda, participar de Consórcio Público de municípios para facilitar a gestão e desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Art. 8º. O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá: I - A elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública; II- o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; III- a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos; IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: a)Divulgação da legislação específica; b)divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos; c)fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; d)desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal. Art. 9º. A inspeção e a fiscalização serão realizadas: I- Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização; V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. Art. 10. É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animaldo Município de Acopiara, ou cedido ao município, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII do art. 9º desta Lei, que façam comércio: I - Municipal; II - intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 11.Nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária. Parágrafo único– O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista. Art. 12. Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente. Art. 13. O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de Acopiara. Parágrafo único- As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.Fechar