DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597
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Art. 14.O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a
presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata este dispositivo
abrangerá:
I - A classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
III-
as
condições
higiênico-sanitárias
e
tecnológicas
dos
estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas
operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte,
denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos
de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da
inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o
bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII- a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos
produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por
infrações a esta Lei;
XII- as análises laboratoriais;
XIII- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem
animal;
XIV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades
do Serviço de Inspeção;
XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada
ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e
penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de
origem animal, quando houver indícios de que não apresentam
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulteradas;
IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente,
a
inexistência
de
condições
higiênico-sanitárias
adequadas.
VII - Cassação de registro do estabelecimento.
§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na
dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º.Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão
consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 3º.A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º.Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção
e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel
depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido.
§ 6º. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 15 desta
Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração,
conforme o Anexo II desta Lei e seu regulamento.
Art. 16. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a
defesa agropecuária e classificadas em:
I - Infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave;
IV - infração de natureza gravíssima.
Art. 17.As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização
de
produtos
e
subprodutos
agropecuários
ou
agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento.
Parágrafo único- O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de
defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator.
Art. 19.São autoridades competentes para lavrar auto de infração os
servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for
designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§ 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- O nome e a qualificação do autuado;
II- o local, data e hora da sua lavratura;
III- a descrição do fato;
IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V- o prazo de defesa;
VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e
fiscalização;
VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou
impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20. Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em
favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em
sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo
humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º. Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos
de Origem Animal, órgão da Secretaria da Agricultura e
Desenvolvimento Sustentável do Município de Acopiara, dispor sobre
a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta
Lei.
§ 2º- A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em
articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos
programas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 21. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
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