DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3597 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
Art. 1º - Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, contados a partir desta 
portaria, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão 
Processante do PAD nº 001/2024, designada pela Portaria nº 
064/2024 devidamente publicada no diário oficial. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário, retroagindo seus 
efeitos a data de sua expedição. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 02 de agosto 
de 2024. 
  
ANTÔNIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE. 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:1D12F56B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 064/2024, 04 DE JULHO DE 2024. 
 
PORTARIA Nº 064/2024, 04 DE JULHO DE 2024. 
  
INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
DISCIPLINAR, 
NOMEIA 
COMISSÃO 
SINDICANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTÔNIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de 
Antonina do Norte – CE e Considerando, 
  
• As informações prestadas na Reclamação/Denúncia da Senhora 
Edna Valéria Sampaio, informando que o servidor Cicero Ricardo 
Sampaio, Matrícula nº 1261, possivelmente tenha praticado condutas 
irregulares quando do exercício do seu cargo de motorista de 
transporte escolar, conforme cópias de declarações em anexo. 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - DETERMINAR a instauração de SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA 
DISCIPLINAR 
para 
apurar 
possível 
irregularidade praticada pelo servidor Cicero Ricardo Sampaio, 
Matrícula nº 1261, lotado junto a Secretaria Municipal de Educação, 
consistente na violação ao dever previsto no art. 128, da Lei 
Complementar nº 237/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Antonina do Norte – CE), estando sujeito à penalidade 
prevista no art. 140, da supracitada lei. 
  
Art. 2º - Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão 
Sindicante será composta pelos servidores, Raimundo Paulo 
Rodrigues de Brito, Matrícula nº 1550, ocupante do cargo de Agente 
Administrativo, que a presidirá; Maria Valdeni da Cruz de Souza, 
Matrícula nº 1559, ocupante do cargo de Agente Administrativo; e 
Paulo Silveira da Mota, Matrícula nº 1238, ocupante do cargo de 
Auxiliar de Serviços Gerais, todos servidores públicos efetivos 
integrantes dos quadros funcionais do Município de Antonina do 
Norte/CE. 
  
Art. 3º - Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso 
a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como 
deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender 
pertinentes. 
  
Art. 4º - A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 30 (trinta) dias, 
a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração 
dos fatos, dando ciência à Administração Superior. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 04 de julho 
de 2024. 
  
ANTÔNIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE. 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:70AB0BBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 065/2024 – GAB ANT, DE 04 DE JULHO DE 
2024. 
 
PORTARIA Nº 065/2024 – GAB ANT, DE 04 DE JULHO DE 
2024. 
  
EMENTA: EFETUA REMOÇÃO DE SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA PREVISTA 
EM LEI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de 
Antonina do Norte - CE, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se observar os princípios 
constitucionais para os atos da administração pública; 
  
CONSIDERANDO que a remoção é o deslocamento do servidor, a 
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem 
mudança de sede, conforme prevê o artigo 45 do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte/CE; 
  
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força 
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à 
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e 
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, 
o bem-estar dos cidadãos e prover as ações na educação, e, 
considerando que está sendo afetada a ordem pública e a ordem 
administrativa e para resguardar os altos interesses administrativos, e 
ainda, a Supremacia do Interesse Público; 
  
CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em 
mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da 
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a 
alteração do local de trabalho como transferência. Trata-se do poder 
discricionário da Administração; 
  
CONSIDERANDO queos atos discricionários são aqueles que a 
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos 
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de 
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas. 
Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quando a 
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, 
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele 
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos 
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos 
critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a 
critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os 
princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade 
e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a 
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente 
legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista 
o interesse público; 
  
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de 
inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado, 
in verbis: 
  

                            

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