DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança -
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores -
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental -
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n.
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado
Pereira - 24.08.98 - V.U.)
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas-
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção -
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 -
V.U.).
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL -
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO
INOCORRENTE
-
SEGURANÇA
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo,
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data
da Decisão: 27/04/2004).
CONSIDERANDO, também, julgado da COLENDA CORTE
CIDADÃ:
RMS
-
MOVIMENTAÇÃO
DE
SERVIDORES
-
PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac.
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647) .
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO:
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma -
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto).
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel).
CONSIDERANDO que é dever do servidor público municipal
cumprir as ordens superiores, bem como ser assíduo e pontual,
conforme preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Antonina do Norte/CE,
RESOLVE,
Art. 1º - Determinar a remoção do servidor público municipal
CICERO RICARDO SAMPAIO, inscrito no CPF sob o nº
374.143.483-34, ocupante do cargo Motorista, com lotação atual no
transporte universitário, que passará a exercer as atribuições do cargo
que ocupa na sede da Secretaria Municipal de Educação, centro da
cidade, neste município.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário e retroagindo seus
efeitos a data de sua expedição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 04 de julho
de 2024.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:88645CD1
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 066/2024 – GAB ANT, DE 09 DE JULHO DE
2024.
PORTARIA Nº 066/2024 – GAB ANT, DE 09 DE JULHO DE
2024.
EMENTA: REVOGA A PORTARIA Nº 065/2024,
NA FORMA PREVISTA EM LEI E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte - CE,
RESOLVE,
Art. 1º - REVOGAR a portaria nº 065/2024 – GAB ANT – de julho
de 2024.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário e retroagindo seus
efeitos a data de sua expedição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 09 de julho
de 2024.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:2912854E
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA 067/2024 – GAB ANT, DE 15 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA 067/2024 – GAB ANT, DE 15 DE JULHO DE 2024.
EMENTA: EXONERA SERVIDOR DE FUNÇÃO
EM COMISSÃO NA FORMA PREVISTA EM LEI
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
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