Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 1º - Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, contados a partir desta portaria, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante do PAD nº 001/2024, designada pela Portaria nº 064/2024 devidamente publicada no diário oficial. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a data de sua expedição. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 02 de agosto de 2024. ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:1D12F56B GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 064/2024, 04 DE JULHO DE 2024. PORTARIA Nº 064/2024, 04 DE JULHO DE 2024. INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, NOMEIA COMISSÃO SINDICANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, ANTÔNIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte – CE e Considerando, • As informações prestadas na Reclamação/Denúncia da Senhora Edna Valéria Sampaio, informando que o servidor Cicero Ricardo Sampaio, Matrícula nº 1261, possivelmente tenha praticado condutas irregulares quando do exercício do seu cargo de motorista de transporte escolar, conforme cópias de declarações em anexo. RESOLVE Art. 1º - DETERMINAR a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR para apurar possível irregularidade praticada pelo servidor Cicero Ricardo Sampaio, Matrícula nº 1261, lotado junto a Secretaria Municipal de Educação, consistente na violação ao dever previsto no art. 128, da Lei Complementar nº 237/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte – CE), estando sujeito à penalidade prevista no art. 140, da supracitada lei. Art. 2º - Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão Sindicante será composta pelos servidores, Raimundo Paulo Rodrigues de Brito, Matrícula nº 1550, ocupante do cargo de Agente Administrativo, que a presidirá; Maria Valdeni da Cruz de Souza, Matrícula nº 1559, ocupante do cargo de Agente Administrativo; e Paulo Silveira da Mota, Matrícula nº 1238, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, todos servidores públicos efetivos integrantes dos quadros funcionais do Município de Antonina do Norte/CE. Art. 3º - Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes. Art. 4º - A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 04 de julho de 2024. ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:70AB0BBA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 065/2024 – GAB ANT, DE 04 DE JULHO DE 2024. PORTARIA Nº 065/2024 – GAB ANT, DE 04 DE JULHO DE 2024. EMENTA: EFETUA REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA PREVISTA EM LEI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, CONSIDERANDO a necessidade de se observar os princípios constitucionais para os atos da administração pública; CONSIDERANDO que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme prevê o artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte/CE; CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o bem-estar dos cidadãos e prover as ações na educação, e, considerando que está sendo afetada a ordem pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público; CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a alteração do local de trabalho como transferência. Trata-se do poder discricionário da Administração; CONSIDERANDO queos atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas. Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quando a todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público; CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado, in verbis:Fechar