DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597
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Art. 1º - Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, contados a partir desta
portaria, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão
Processante do PAD nº 001/2024, designada pela Portaria nº
064/2024 devidamente publicada no diário oficial.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário, retroagindo seus
efeitos a data de sua expedição.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 02 de agosto
de 2024.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:1D12F56B
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 064/2024, 04 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 064/2024, 04 DE JULHO DE 2024.
INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
DISCIPLINAR,
NOMEIA
COMISSÃO
SINDICANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTÔNIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte – CE e Considerando,
• As informações prestadas na Reclamação/Denúncia da Senhora
Edna Valéria Sampaio, informando que o servidor Cicero Ricardo
Sampaio, Matrícula nº 1261, possivelmente tenha praticado condutas
irregulares quando do exercício do seu cargo de motorista de
transporte escolar, conforme cópias de declarações em anexo.
RESOLVE
Art. 1º - DETERMINAR a instauração de SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA
DISCIPLINAR
para
apurar
possível
irregularidade praticada pelo servidor Cicero Ricardo Sampaio,
Matrícula nº 1261, lotado junto a Secretaria Municipal de Educação,
consistente na violação ao dever previsto no art. 128, da Lei
Complementar nº 237/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Antonina do Norte – CE), estando sujeito à penalidade
prevista no art. 140, da supracitada lei.
Art. 2º - Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão
Sindicante será composta pelos servidores, Raimundo Paulo
Rodrigues de Brito, Matrícula nº 1550, ocupante do cargo de Agente
Administrativo, que a presidirá; Maria Valdeni da Cruz de Souza,
Matrícula nº 1559, ocupante do cargo de Agente Administrativo; e
Paulo Silveira da Mota, Matrícula nº 1238, ocupante do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, todos servidores públicos efetivos
integrantes dos quadros funcionais do Município de Antonina do
Norte/CE.
Art. 3º - Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso
a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como
deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender
pertinentes.
Art. 4º - A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 30 (trinta) dias,
a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração
dos fatos, dando ciência à Administração Superior.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 04 de julho
de 2024.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:70AB0BBA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 065/2024 – GAB ANT, DE 04 DE JULHO DE
2024.
PORTARIA Nº 065/2024 – GAB ANT, DE 04 DE JULHO DE
2024.
EMENTA: EFETUA REMOÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA PREVISTA
EM LEI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte - CE,
CONSIDERANDO a necessidade de se observar os princípios
constitucionais para os atos da administração pública;
CONSIDERANDO que a remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede, conforme prevê o artigo 45 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte/CE;
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,
o bem-estar dos cidadãos e prover as ações na educação, e,
considerando que está sendo afetada a ordem pública e a ordem
administrativa e para resguardar os altos interesses administrativos, e
ainda, a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em
mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a
alteração do local de trabalho como transferência. Trata-se do poder
discricionário da Administração;
CONSIDERANDO queos atos discricionários são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas.
Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quando a
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade,
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos
critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a
critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os
princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade
e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente
legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista
o interesse público;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de
inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado,
in verbis:
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