DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3597 
 
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Seção I 
Da Receita Total  
Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de 
IBARETAMA em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas 
Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei 
  
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido 
em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas 
autorizadas, acrescida da reserva de contingência. 
  
Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de 
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de 
capital, conforme a legislação vigente é estimada em R$ 
101.177.600,00(cento e um milhões, cento e setenta e sete mil e 
seiscentos reais), discriminada por categoria econômica, conforme 
especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte 
integrante desta Lei. 
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 
2025, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de 
adequá-la a sua efetiva realização. 
  
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 101.177.600,00(cento e um milhões, 
cento e setenta e sete mil e seiscentos reais) e é desdobrada nos 
seguintes valores: 
– R$ 67.313.700,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e treze mil e 
setecentos reais) do Orçamento Fiscal e; 
– R$ 33.863.900,00 (trinta e três milhões, oitocentos e sessenta e três 
mil e novecentos reais), do Orçamento da Seguridade Social. 
Seção II 
  
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição 
por Órgão 
  
Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, 
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de 
natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, 
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza 
da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no 
ANEXO II que é parte integrante desta Lei. 
  
Capítulo III 
  
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 
  
Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2025 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos 
de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e 
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento 
de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na 
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de 
uso. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da 
despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de 
dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, 
utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos 
I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64. 
  
§ 1º - Não será computado no limite estabelecido neste artigo o 
crédito suplementar destinado a: 
atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e 
sentenças judiciais; 
  
atender às despesas financiadas com recursos oriundos de operações 
de crédito e convênios; 
incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial 
do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 
incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, 
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até 
o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no 
Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de 
Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite 
estabelecido no caput deste artigo 
  
Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
  
I– Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o 
limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência; 
– Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, 
compostos de: Identificador de Uso – IDUSO, Grupo de Fontes de 
Recursos – GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a 
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN; 
– Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos 
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em 
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos 
contratos. 
  
Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem osincisos 
de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocarrecursos em 
grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e 
atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação 
aprovada nesta lei. 
Título III 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o 
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das 
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de 
identificar os objetos de gastos. 
Art. 11º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de 
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a 
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através 
de créditos adicionais. 
Art. 12º. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das 
diversas 
unidades 
orçamentárias, 
conforme 
art. 
8º 
da 
Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado 
primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. 
  
Art. 14. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as 
alterações e inclusões dos Programas e Ações contidos nesta Lei. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama, em 26 de novembro 
de 2024. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ  
Prefeita Municipal 
  

                            

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