DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597
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Seção I
Da Receita Total
Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de
IBARETAMA em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas
Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido
em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas
autorizadas, acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de
capital, conforme a legislação vigente é estimada em R$
101.177.600,00(cento e um milhões, cento e setenta e sete mil e
seiscentos reais), discriminada por categoria econômica, conforme
especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte
integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de
2025, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de
adequá-la a sua efetiva realização.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 101.177.600,00(cento e um milhões,
cento e setenta e sete mil e seiscentos reais) e é desdobrada nos
seguintes valores:
– R$ 67.313.700,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e treze mil e
setecentos reais) do Orçamento Fiscal e;
– R$ 33.863.900,00 (trinta e três milhões, oitocentos e sessenta e três
mil e novecentos reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Seção II
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição
por Órgão
Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei,
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de
natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza
da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no
ANEXO II que é parte integrante desta Lei.
Capítulo III
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2025 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos
de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento
de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de
uso.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da
despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de
dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades,
utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos
I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.
§ 1º - Não será computado no limite estabelecido neste artigo o
crédito suplementar destinado a:
atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e
sentenças judiciais;
atender às despesas financiadas com recursos oriundos de operações
de crédito e convênios;
incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até
o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no
Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de
Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite
estabelecido no caput deste artigo
Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I– Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o
limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência;
– Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos,
compostos de: Identificador de Uso – IDUSO, Grupo de Fontes de
Recursos – GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN;
– Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos
contratos.
Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem osincisos
de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocarrecursos em
grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e
atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação
aprovada nesta lei.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de
identificar os objetos de gastos.
Art. 11º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através
de créditos adicionais.
Art. 12º. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das
diversas
unidades
orçamentárias,
conforme
art.
8º
da
Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado
primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art. 14. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as
alterações e inclusões dos Programas e Ações contidos nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama, em 26 de novembro
de 2024.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
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