DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597
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cinco) anos, com lotação em estabelecimento de ensino da rede
municipal de Educação Básica ou ocupante de cargo de provimento
em comissão na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Não será concedida a ampliação de carga horária ao professor
que estiver: I - em licença sem vencimentos;
II - readaptado temporário ou definitivo; III - em disposição funcional;
IV - cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em
julgado; V - respondendo a processo administrativo por abandono de
cargo;
VI - em processo de aposentadoria ou aposentado; VII - legalmente
afastado de suas funções;
VIII – (suprimido).
Art. 4º. Para os fins desta Lei, o efetivo exercício é caracterizado pela
existência de vínculo definitivo em contrato próprio, celebrado de
acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de
fato, do profissional do magistério na educação infantil e no ensino
fundamental em quaisquer de suas modalidades, inclusive educação
de jovens e adultos.
Parágrafo Único - Os afastamentos temporários previstos na
legislação, tais como, férias licença gestante ou paternidade, licença
para tratamento de saúde, licença prêmio, licença para desempenho de
mandato classista, não caracterizam suspensão ou ausência da
condição do efetivo exercício.
Art. 5º. O direito à ampliação definitiva de carga horária deverá ser
exercido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência
desta lei, através de requerimento encaminhado formulado ao chefe do
Poder Executivo Municipal, sob pena de decadência.
§ 1º. O docente que não exercer o direito de ampliação definitiva da
carga horária de trabalho no prazo estabelecido no caput permanecerá
sob seu regime original de trabalho;
§ 2º. A ampliação da carga horária de trabalho, uma vez obtida, não
poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do professor,
devidamente justificado e com a anuência da Secretaria Municipal de
Educação;
§ 3º. A implementação dos requisitos necessários à ampliação
definitiva de carga horária a que alude esta lei, deverá ser comprovada
mediante documentação específica compatível com a ampliação, de
responsabilidade do requerente, que a anexará ao requerimento a que
se refere o caput deste artigo:
I - Ficha Financeira dos últimos 5 anos; II - Diploma na Área de
Formação;
III - Ato de nomeação.
§ 4º. Uma vez feito o requerimento, o pleito será encaminhado ao
Setor de Recursos Humanos desta municipalidade, que atestará a
implementação de todas as condições exigidas à concessão do
benefício, procedendo a juntada da documentação respectiva;
§ 5º. Comprovada a existência das condições supracitadas, o pleito
será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para que seja
emitido parecer jurídico acerca da existência ou não do direito;
§ 6º. Emitido o opinativo e, em sendo favorável, o processo será
encaminhado ao chefe do Executivo Municipal, para que se conceda o
benefício mediante ato específico, com a devida publicação, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Art. 6º. A carga horária do professor, após a ampliação definitiva não
poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os
professores na esfera municipal.
Art. 7º. A remuneração resultante da ampliação definitiva da carga
horária de trabalho será computada para efeito do cálculo da
contribuição previdenciária a partir da efetiva implantação e integrará
os proventos de aposentadoria desde que o professor venha
percebendo por mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou não.
Art. 8º. Os professores, diretores, coordenadores, assistentes,
supervisores e assessores em Educação, que não pratiquem a opção
dentro do prazo decadencial a que alude o caput do art. 1º desta lei,
poderão ter a sua carga horária de trabalho ampliada, temporariamente
para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação municipal
vigente, desde que comprovada a necessidade de suprir carências, de
acordo com a conveniência da Administração Pública.
Parágrafo Único - Aos profissionais do magistério aludidos neste
artigo, que a partir da vigência desta Lei exercer jornada adicional de
36 (trinta e seis) meses consecutivos, ou não, poderá, atendidos os
requisitos estabelecidos nos ditames supramencionados, com anuência
da Secretaria Municipal de Educação, incorporar automaticamente
essa carga horária adicional à sua jornada de trabalho, em caráter
definitivo, em matrícula funcional única, desde que haja carência
peremptória de horas no Quadro Municipal de Ensino, ou seja, o
estudo de impacto deve orientar o número de professores efetivados
para a primeira janela, ficando os demais para a 2ª e 3ª janela
respectivamente nos próximos três anos. Por fim, acredita-se que a
ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos professores da
rede pública contemplará nos próximos anos todos aqueles que
tenham desempenhado, até a data do requerimento do beneficio, um
período de 36 (trinta e seis) meses segundo a mesma lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de
Massapê(CE).
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 22 de novembro de 2024.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:AB749298
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO.
RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO
DA
DISPENSA
DE
LICITAÇÃO
Nº.
2024.11.06.01/DL
-
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Nº.
2024.11.01.01/CD. OBJETO: aquisição de instrumentos musicais
para a banda do Centro Educacional de Mauriti, Professor Pedro
Montenegro de Sousa, por intermédio da Secretaria de Educação do
Município de Mauriti/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo
75, inciso II da Lei 14.133/2021, e no Decreto Municipal n° 80/2023.
EMPRESA HABILITADA E VENCEDORA: FRANCISCA
MARLENE DANTAS BARBOSA DE SANTANA, inscrita no
CNPJ Nº 00.890.044/0001-34. VALOR: R$ 13.457,20 (treze mil,
quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Mauriti/CE, 26
de novembro de 2024.
IARINDA FRANCA DE ALMEIDA -
Agente de Contratação.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:2579637D
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2024.05.20.01/CE.
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