DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3597 
 
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cinco) anos, com lotação em estabelecimento de ensino da rede 
municipal de Educação Básica ou ocupante de cargo de provimento 
em comissão na Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 3º. Não será concedida a ampliação de carga horária ao professor 
que estiver: I - em licença sem vencimentos; 
II - readaptado temporário ou definitivo; III - em disposição funcional; 
IV - cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em 
julgado; V - respondendo a processo administrativo por abandono de 
cargo; 
  
VI - em processo de aposentadoria ou aposentado; VII - legalmente 
afastado de suas funções; 
VIII – (suprimido). 
  
Art. 4º. Para os fins desta Lei, o efetivo exercício é caracterizado pela 
existência de vínculo definitivo em contrato próprio, celebrado de 
acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de 
fato, do profissional do magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental em quaisquer de suas modalidades, inclusive educação 
de jovens e adultos. 
  
Parágrafo Único - Os afastamentos temporários previstos na 
legislação, tais como, férias licença gestante ou paternidade, licença 
para tratamento de saúde, licença prêmio, licença para desempenho de 
mandato classista, não caracterizam suspensão ou ausência da 
condição do efetivo exercício. 
  
Art. 5º. O direito à ampliação definitiva de carga horária deverá ser 
exercido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência 
desta lei, através de requerimento encaminhado formulado ao chefe do 
Poder Executivo Municipal, sob pena de decadência. 
  
§ 1º. O docente que não exercer o direito de ampliação definitiva da 
carga horária de trabalho no prazo estabelecido no caput permanecerá 
sob seu regime original de trabalho; 
  
§ 2º. A ampliação da carga horária de trabalho, uma vez obtida, não 
poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do professor, 
devidamente justificado e com a anuência da Secretaria Municipal de 
Educação; 
  
§ 3º. A implementação dos requisitos necessários à ampliação 
definitiva de carga horária a que alude esta lei, deverá ser comprovada 
mediante documentação específica compatível com a ampliação, de 
responsabilidade do requerente, que a anexará ao requerimento a que 
se refere o caput deste artigo: 
  
I - Ficha Financeira dos últimos 5 anos; II - Diploma na Área de 
Formação; 
III - Ato de nomeação. 
  
§ 4º. Uma vez feito o requerimento, o pleito será encaminhado ao 
Setor de Recursos Humanos desta municipalidade, que atestará a 
implementação de todas as condições exigidas à concessão do 
benefício, procedendo a juntada da documentação respectiva; 
  
§ 5º. Comprovada a existência das condições supracitadas, o pleito 
será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para que seja 
emitido parecer jurídico acerca da existência ou não do direito; 
  
§ 6º. Emitido o opinativo e, em sendo favorável, o processo será 
encaminhado ao chefe do Executivo Municipal, para que se conceda o 
benefício mediante ato específico, com a devida publicação, para que 
produza seus jurídicos e legais efeitos. 
  
Art. 6º. A carga horária do professor, após a ampliação definitiva não 
poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os 
professores na esfera municipal. 
  
Art. 7º. A remuneração resultante da ampliação definitiva da carga 
horária de trabalho será computada para efeito do cálculo da 
contribuição previdenciária a partir da efetiva implantação e integrará 
os proventos de aposentadoria desde que o professor venha 
percebendo por mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou não. 
  
Art. 8º. Os professores, diretores, coordenadores, assistentes, 
supervisores e assessores em Educação, que não pratiquem a opção 
dentro do prazo decadencial a que alude o caput do art. 1º desta lei, 
poderão ter a sua carga horária de trabalho ampliada, temporariamente 
para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação municipal 
vigente, desde que comprovada a necessidade de suprir carências, de 
acordo com a conveniência da Administração Pública. 
  
Parágrafo Único - Aos profissionais do magistério aludidos neste 
artigo, que a partir da vigência desta Lei exercer jornada adicional de 
36 (trinta e seis) meses consecutivos, ou não, poderá, atendidos os 
requisitos estabelecidos nos ditames supramencionados, com anuência 
da Secretaria Municipal de Educação, incorporar automaticamente 
essa carga horária adicional à sua jornada de trabalho, em caráter 
definitivo, em matrícula funcional única, desde que haja carência 
peremptória de horas no Quadro Municipal de Ensino, ou seja, o 
estudo de impacto deve orientar o número de professores efetivados 
para a primeira janela, ficando os demais para a 2ª e 3ª janela 
respectivamente nos próximos três anos. Por fim, acredita-se que a 
ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos professores da 
rede pública contemplará nos próximos anos todos aqueles que 
tenham desempenhado, até a data do requerimento do beneficio, um 
período de 36 (trinta e seis) meses segundo a mesma lei. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de 
Massapê(CE). 
  
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço Municipal, 22 de novembro de 2024. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:AB749298 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 
 
RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE 
HABILITAÇÃO 
DA 
DISPENSA 
DE 
LICITAÇÃO 
Nº. 
2024.11.06.01/DL 
- 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
Nº. 
2024.11.01.01/CD. OBJETO: aquisição de instrumentos musicais 
para a banda do Centro Educacional de Mauriti, Professor Pedro 
Montenegro de Sousa, por intermédio da Secretaria de Educação do 
Município de Mauriti/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 
75, inciso II da Lei 14.133/2021, e no Decreto Municipal n° 80/2023. 
EMPRESA HABILITADA E VENCEDORA: FRANCISCA 
MARLENE DANTAS BARBOSA DE SANTANA, inscrita no 
CNPJ Nº 00.890.044/0001-34. VALOR: R$ 13.457,20 (treze mil, 
quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Mauriti/CE, 26 
de novembro de 2024.  
  
IARINDA FRANCA DE ALMEIDA - 
Agente de Contratação. 
  
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:2579637D 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2024.05.20.01/CE. 
 

                            

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