Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597 www.diariomunicipal.com.br/aprece 40 que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno- culturais do Estado; – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Massapê do Estado do Ceará deve empenhar- se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN), integrado, no Município de Massapê do Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN): - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; - o CONSEA MASSAPÊ órgão vinculado à Secretaria Municipal Assistência Social, Habitação e Trabalho; - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal; - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA MASSAPÊ, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Município que serão suplementadas se insuficientes. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 22 de novembro de 2024. ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:64E71D84 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 991 DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MAGISTÉRIO, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE MASSAPÊ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: Art. 1º. Fica garantido irrevogavelmente o direito à ampliação definitiva de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, em matrícula funcional única, aos professores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Magistério Municipal da Educação, que se enquadrem nos seguintes requisitos: - que possuam estabilidade funcional reconhecida, tendo, obrigatoriamente, exercido o período de estágio probatório, até a data do requerimento do benefício; - que tenham desempenhado, até a data do requerimento do benefício, um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, consecutivos ou não, jornada adicional de carga horária, no período compreendido dos últimos 60 (sessenta) meses, seja em efetiva sala de aula, mandato sindical ou cargo de provimento em comissão na função de diretor de Unidade Escolar, coordenador de Unidade Escolar, assistente de Direção, Coordenadorias, supervisões e assessorias; - que seja detentor de apenas 100 (cem) horas, na esfera municipal; Art. 2º. A ampliação definitiva de carga horária poderá ser concedida exclusivamente ao professor, com idade inferior a 65 (sessenta eFechar