DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3597 
 
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que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
  
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
  
- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio 
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e 
familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, 
no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando 
também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como 
fatores de ascensão social; 
  
- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
  
- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
  
- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica 
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
  
- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a 
população; 
  
- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, 
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno- culturais 
do Estado; 
  
– a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus 
hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar 
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e 
indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das 
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, 
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, 
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, 
dentre outros; 
  
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à 
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. 
  
Art. 6º O Município de Massapê do Estado do Ceará deve empenhar-
se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com 
os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização 
do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
  
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN), 
integrado, no Município de Massapê do Estado do Ceará por um 
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
  
Art. 8º. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos 
na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006. 
  
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN): 
  
- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do município; 
  
- o CONSEA MASSAPÊ órgão vinculado à Secretaria Municipal 
Assistência Social, Habitação e Trabalho; 
  
- a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN Municipal; 
  
- os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 10. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional 
– CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA MASSAPÊ, serão regulamentados por 
Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação 
aplicável. 
  
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações próprias do Município que serão suplementadas se 
insuficientes. 
  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço Municipal, 22 de novembro de 2024. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:64E71D84 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 991 
 
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA 
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS 
PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO 
DE PESSOAL EFETIVO DO MAGISTÉRIO, DA 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE MASSAPÊ E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1º. Fica garantido irrevogavelmente o direito à ampliação 
definitiva de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, em 
matrícula funcional única, aos professores integrantes do Quadro de 
Pessoal Efetivo do Magistério Municipal da Educação, que se 
enquadrem nos seguintes requisitos: 
  
- 
que 
possuam 
estabilidade 
funcional 
reconhecida, 
tendo, 
obrigatoriamente, exercido o período de estágio probatório, até a data 
do requerimento do benefício; 
  
- que tenham desempenhado, até a data do requerimento do benefício, 
um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, consecutivos ou não, 
jornada adicional de carga horária, no período compreendido dos 
últimos 60 (sessenta) meses, seja em efetiva sala de aula, mandato 
sindical ou cargo de provimento em comissão na função de diretor de 
Unidade Escolar, coordenador de Unidade Escolar, assistente de 
Direção, Coordenadorias, supervisões e assessorias; 
  
- que seja detentor de apenas 100 (cem) horas, na esfera municipal; 
  
Art. 2º. A ampliação definitiva de carga horária poderá ser concedida 
exclusivamente ao professor, com idade inferior a 65 (sessenta e 

                            

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