DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597
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que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e
familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização,
no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando
também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno- culturais
do Estado;
– a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus
hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e
indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Massapê do Estado do Ceará deve empenhar-
se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com
os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização
do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN),
integrado, no Município de Massapê do Estado do Ceará por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 8º. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos
na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN):
- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
- o CONSEA MASSAPÊ órgão vinculado à Secretaria Municipal
Assistência Social, Habitação e Trabalho;
- a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal;
- os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
– CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA MASSAPÊ, serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação
aplicável.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias do Município que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 22 de novembro de 2024.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:64E71D84
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 991
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS
PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO
DE PESSOAL EFETIVO DO MAGISTÉRIO, DA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE MASSAPÊ E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º. Fica garantido irrevogavelmente o direito à ampliação
definitiva de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, em
matrícula funcional única, aos professores integrantes do Quadro de
Pessoal Efetivo do Magistério Municipal da Educação, que se
enquadrem nos seguintes requisitos:
-
que
possuam
estabilidade
funcional
reconhecida,
tendo,
obrigatoriamente, exercido o período de estágio probatório, até a data
do requerimento do benefício;
- que tenham desempenhado, até a data do requerimento do benefício,
um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, consecutivos ou não,
jornada adicional de carga horária, no período compreendido dos
últimos 60 (sessenta) meses, seja em efetiva sala de aula, mandato
sindical ou cargo de provimento em comissão na função de diretor de
Unidade Escolar, coordenador de Unidade Escolar, assistente de
Direção, Coordenadorias, supervisões e assessorias;
- que seja detentor de apenas 100 (cem) horas, na esfera municipal;
Art. 2º. A ampliação definitiva de carga horária poderá ser concedida
exclusivamente ao professor, com idade inferior a 65 (sessenta e
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