Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 cinco) anos, com lotação em estabelecimento de ensino da rede municipal de Educação Básica ou ocupante de cargo de provimento em comissão na Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º. Não será concedida a ampliação de carga horária ao professor que estiver: I - em licença sem vencimentos; II - readaptado temporário ou definitivo; III - em disposição funcional; IV - cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em julgado; V - respondendo a processo administrativo por abandono de cargo; VI - em processo de aposentadoria ou aposentado; VII - legalmente afastado de suas funções; VIII – (suprimido). Art. 4º. Para os fins desta Lei, o efetivo exercício é caracterizado pela existência de vínculo definitivo em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério na educação infantil e no ensino fundamental em quaisquer de suas modalidades, inclusive educação de jovens e adultos. Parágrafo Único - Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como, férias licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, licença para desempenho de mandato classista, não caracterizam suspensão ou ausência da condição do efetivo exercício. Art. 5º. O direito à ampliação definitiva de carga horária deverá ser exercido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei, através de requerimento encaminhado formulado ao chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de decadência. § 1º. O docente que não exercer o direito de ampliação definitiva da carga horária de trabalho no prazo estabelecido no caput permanecerá sob seu regime original de trabalho; § 2º. A ampliação da carga horária de trabalho, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do professor, devidamente justificado e com a anuência da Secretaria Municipal de Educação; § 3º. A implementação dos requisitos necessários à ampliação definitiva de carga horária a que alude esta lei, deverá ser comprovada mediante documentação específica compatível com a ampliação, de responsabilidade do requerente, que a anexará ao requerimento a que se refere o caput deste artigo: I - Ficha Financeira dos últimos 5 anos; II - Diploma na Área de Formação; III - Ato de nomeação. § 4º. Uma vez feito o requerimento, o pleito será encaminhado ao Setor de Recursos Humanos desta municipalidade, que atestará a implementação de todas as condições exigidas à concessão do benefício, procedendo a juntada da documentação respectiva; § 5º. Comprovada a existência das condições supracitadas, o pleito será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para que seja emitido parecer jurídico acerca da existência ou não do direito; § 6º. Emitido o opinativo e, em sendo favorável, o processo será encaminhado ao chefe do Executivo Municipal, para que se conceda o benefício mediante ato específico, com a devida publicação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Art. 6º. A carga horária do professor, após a ampliação definitiva não poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os professores na esfera municipal. Art. 7º. A remuneração resultante da ampliação definitiva da carga horária de trabalho será computada para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a partir da efetiva implantação e integrará os proventos de aposentadoria desde que o professor venha percebendo por mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou não. Art. 8º. Os professores, diretores, coordenadores, assistentes, supervisores e assessores em Educação, que não pratiquem a opção dentro do prazo decadencial a que alude o caput do art. 1º desta lei, poderão ter a sua carga horária de trabalho ampliada, temporariamente para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação municipal vigente, desde que comprovada a necessidade de suprir carências, de acordo com a conveniência da Administração Pública. Parágrafo Único - Aos profissionais do magistério aludidos neste artigo, que a partir da vigência desta Lei exercer jornada adicional de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, ou não, poderá, atendidos os requisitos estabelecidos nos ditames supramencionados, com anuência da Secretaria Municipal de Educação, incorporar automaticamente essa carga horária adicional à sua jornada de trabalho, em caráter definitivo, em matrícula funcional única, desde que haja carência peremptória de horas no Quadro Municipal de Ensino, ou seja, o estudo de impacto deve orientar o número de professores efetivados para a primeira janela, ficando os demais para a 2ª e 3ª janela respectivamente nos próximos três anos. Por fim, acredita-se que a ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos professores da rede pública contemplará nos próximos anos todos aqueles que tenham desempenhado, até a data do requerimento do beneficio, um período de 36 (trinta e seis) meses segundo a mesma lei. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Massapê(CE). Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 22 de novembro de 2024. ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:AB749298 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2024.11.06.01/DL - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2024.11.01.01/CD. OBJETO: aquisição de instrumentos musicais para a banda do Centro Educacional de Mauriti, Professor Pedro Montenegro de Sousa, por intermédio da Secretaria de Educação do Município de Mauriti/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 75, inciso II da Lei 14.133/2021, e no Decreto Municipal n° 80/2023. EMPRESA HABILITADA E VENCEDORA: FRANCISCA MARLENE DANTAS BARBOSA DE SANTANA, inscrita no CNPJ Nº 00.890.044/0001-34. VALOR: R$ 13.457,20 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Mauriti/CE, 26 de novembro de 2024. IARINDA FRANCA DE ALMEIDA - Agente de Contratação. Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:2579637D SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2024.05.20.01/CE.Fechar