Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597 www.diariomunicipal.com.br/aprece 54 PARÁGRAFO SEGUNDO – a referida prestação de contas (do objeto e financeira), citada no caput, seguirá como requisito para a manutenção da parceria, caso não ocorra a prestação de contas, fica suspenso a execução da parceria, para o qual segue o CRONOGRAMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentado no Plano de Trabalho (item 10.1). CLAUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Será apresentada prestação de contas final dos recursos recebidos e das atividades desenvolvidas, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência da parceria, nos termos do art. 60 do Decreto Municipal nº 016/2021. A prestaçao de contas final será composta pelos relatórios de execução finan- ceira e da execução do objeto e da documentação expressa no Guia de Orientação – Controle Interno, anexo. A manifestação da administração pública sobre a prestação de contas final observará o prazo de 30 dias, seguindo o expresso no Decreto Municpal n° 016/2021, na observância da Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela: aprovação da prestação de contas; aprovação da prestação de contas com ressalvas;ou a rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. PARAGRAFO PRIMEIRO - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo, nos termos do Decreto Municpal n° 016/2021, para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. PARAGRAFO SEGUNDO - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. PARAGRAFO TERCEIRO - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, à autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. PARAGRAFO QUARTO - A administração pública se manifestará de forma conclusiva pela prestação de contas apresentada, no prazo máxio de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. CLÁUSULA NONA – DA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO Quando da apresentação da prestação de contas do Termo de Fomento a organização da sociedade civil deverá apresentar, conforme CRONOGRAMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS disposto do Plano de Trabalho, os seguintes relatórios comprobatórios da execução do objeto: relatório de execução do objeto/objetivos do plano de trabalho, contendo as atividades/ações desenvolvidos no período de referência e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, anexo II do Guia de Orientação – Controle Interno; relatório de execução financeira do plano de trabalho, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, anexo III do Guia de Orientação – Controle Interno; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O relatório de execução do objeto deverá conter: - demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas; - descrição detalhada das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, sem prejuízo de outros, calendário/cronograma das ações, lista de presença de usuários/beneficiários, fotos, vídeos, entre outros; PARAGRAFO SEGUNDO - A apresentação de relatório de execução financeira, sem prejuízo do já antes mencionado na Cláusula Sétima, deverá conter: relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver (para o relatório final); extrato da conta bancária específica; relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o presente termo de parceria e no que tange o seu plano de trabalho anexo, e ainda quando não atender as normas do Decreto Municipal nº 016/2021 e a Lei 13.019/2014 e suas alterações através da Lei 13.204/2015, a administração pública poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: Advertência; Suspensão temporária; e Declaração de inidoneidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão. PARÁGRAFO SEGUNDO Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta dias), sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública PARÁGRAFO TERCEIRO – O MUNICÍPIO encaminhará ao Ministério Público denúncia contra a OSC que aplicar o recurso em fins diversos do previsto neste Termo de Fomento e de seu respectivo Plano de Trabalho e à Procuradoria Geral do Município para a cobrança judicial, visando o ressarcimento aos cofres públicos dos recursos gastos irregularmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Fica assegurada ao MUNICÍPIO, na Secretaria de Assistência Social- SAS, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle de fiscalização sobre a execução do Termo de Fomento. PARAGRAFO ÚNICO - É assegurada ao MUNICÍPIO/ SAS/CMDCA e ao Tribunal de Contas do Município, a qualquer tempo, acesso aos registros dos programas e a toda documentação pertinente às ações executadas e custeadas com recursos deste Termo de Fomento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DA PARCERIA Considerando que os recursos financiadores desta parcerias estão alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoelscente – FMDCA (fundo específico nos termos do art. 51 do Decreto Municpal 016/2021), fica instituído como gestor da parceria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que terá como obrigações aquelas estabelecidas nos artigos 49, 50 e 53 do Dec. Municpal 016/2021 e art. 61 da Lei13.019/2014. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA PARCERIA Por trata-se de parceria financiada com recursos de fundos específico (FMDCA), o monitoramento e avaliação será realizado pelo CMDCA no atendimento ao art. 51 do Decreto Municipal nº 016/2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO O presente Termo de Fomento poderá ser denunciado, por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, nos termos do art. 62 da Lei13.019/2014. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO A organização da sociedade civil compromete-se a restituir os valores transferidos pela SAS/FMDCA, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos a partir da data do recebimento, na hipótese da inexecução do objeto do Termo de Fomento, da utilização dos recursos em finalidade diversas, e da não apresentação da prestação de contas no prazo exigido ou outra irregularidade em que resulte prejuízo ao erário público. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃOFechar