DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3597 
 
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PARÁGRAFO SEGUNDO – a referida prestação de contas (do 
objeto e financeira), citada no caput, seguirá como requisito para a 
manutenção da parceria, caso não ocorra a prestação de contas, fica 
suspenso a execução da parceria, para o qual segue o 
CRONOGRAMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentado no 
Plano de Trabalho (item 10.1). 
CLAUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL 
Será apresentada prestação de contas final dos recursos recebidos e 
das atividades desenvolvidas, no prazo de até 30 (trinta) dias a 
partir do término da vigência da parceria, nos termos do art. 60 do 
Decreto Municipal nº 016/2021. 
A prestaçao de contas final será composta pelos relatórios de 
execução finan- 
ceira e da execução do objeto e da documentação expressa no Guia de 
Orientação – Controle Interno, anexo. 
A manifestação da administração pública sobre a prestação de 
contas final observará o prazo de 30 dias, seguindo o expresso no 
Decreto Municpal n° 016/2021, na observância da Lei nº 13.019, de 
2014, devendo concluir, alternativamente, pela: 
aprovação da prestação de contas; 
aprovação da prestação de contas com ressalvas;ou 
a rejeição da prestação de contas e determinação de imediata 
instauração de tomada de contas especial. 
PARAGRAFO PRIMEIRO - Constatada irregularidade ou omissão 
na prestação de contas, será concedido prazo, nos termos do Decreto 
Municpal n° 016/2021, para a organização da sociedade civil sanar a 
irregularidade ou cumprir a obrigação. 
PARAGRAFO SEGUNDO - O prazo referido no caput é limitado a 
45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, 
por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui 
para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de 
resultados. 
PARAGRAFO TERCEIRO - Transcorrido o prazo para saneamento 
da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, à 
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade 
solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação 
dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, 
nos termos da legislação vigente. 
PARAGRAFO QUARTO - A administração pública se manifestará 
de forma conclusiva pela prestação de contas apresentada, no 
prazo máxio de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu 
recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, 
prorrogável justificadamente por igual período. 
CLÁUSULA NONA – DA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO 
DO OBJETO 
Quando da apresentação da prestação de contas do Termo de Fomento 
a organização da sociedade civil deverá apresentar, conforme 
CRONOGRAMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS disposto do Plano 
de Trabalho, os seguintes relatórios comprobatórios da execução do 
objeto: 
relatório de execução do objeto/objetivos do plano de trabalho, 
contendo as atividades/ações desenvolvidos no período de referência e 
o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, 
anexo II do Guia de Orientação – Controle Interno; 
relatório de execução financeira do plano de trabalho, com a descrição 
das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a 
execução do objeto, anexo III do Guia de Orientação – Controle 
Interno; 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O relatório de execução do objeto 
deverá conter: 
- demonstração do alcance das metas referentes ao período de que 
trata a prestação de contas; 
- descrição detalhada das ações desenvolvidas para o cumprimento do 
objeto; 
- documentos de comprovação do cumprimento do objeto, sem 
prejuízo de outros, calendário/cronograma das ações, lista de presença 
de usuários/beneficiários, fotos, vídeos, entre outros; 
PARAGRAFO SEGUNDO - A apresentação de relatório de 
execução financeira, sem prejuízo do já antes mencionado na Cláusula 
Sétima, deverá conter: 
relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos 
financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano 
de trabalho; 
comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária 
específica, quando houver (para o relatório final); 
extrato da conta bancária específica; 
relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando 
houver; 
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES 
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o presente 
termo de parceria e no que tange o seu plano de trabalho anexo, e 
ainda quando não atender as normas do Decreto Municipal nº 
016/2021 e a Lei 13.019/2014 e suas alterações através da Lei 
13.204/2015, a administração pública poderá aplicar à organização da 
sociedade civil as seguintes sanções: 
Advertência; 
Suspensão temporária; e 
Declaração de inidoneidade. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultada a defesa do interessado no 
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão. 
PARÁGRAFO SEGUNDO Por ocasião da conclusão, denúncia, 
rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, 
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações 
financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no 
prazo improrrogável de 30 (trinta dias), sob pena de imediata 
instauração de tomada de contas especial do responsável, 
providenciada pela autoridade competente da administração pública 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O MUNICÍPIO encaminhará ao 
Ministério Público denúncia contra a OSC que aplicar o recurso em 
fins diversos do previsto neste Termo de Fomento e de seu respectivo 
Plano de Trabalho e à Procuradoria Geral do Município para a 
cobrança judicial, visando o ressarcimento aos cofres públicos dos 
recursos gastos irregularmente. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E 
FISCALIZAÇÃO 
Fica assegurada ao MUNICÍPIO, na Secretaria de Assistência Social- 
SAS, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício 
do controle de fiscalização sobre a execução do Termo de Fomento. 
PARAGRAFO 
ÚNICO 
- 
É 
assegurada 
ao 
MUNICÍPIO/ 
SAS/CMDCA e ao Tribunal de Contas do Município, a qualquer 
tempo, acesso aos registros dos programas e a toda documentação 
pertinente às ações executadas e custeadas com recursos deste Termo 
de Fomento. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DA 
PARCERIA 
Considerando que os recursos financiadores desta parcerias estão 
alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adoelscente – FMDCA (fundo específico nos termos do art. 51 do 
Decreto Municpal 016/2021), fica instituído como gestor da parceria o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA que terá como obrigações aquelas estabelecidas nos artigos 
49, 50 e 53 do Dec. Municpal 016/2021 e art. 61 da Lei13.019/2014. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COMISSÃO DE 
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
DA PARCERIA 
Por trata-se de parceria financiada com recursos de fundos específico 
(FMDCA), o monitoramento e avaliação será realizado pelo CMDCA 
no atendimento ao art. 51 do Decreto Municipal nº 016/2021. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA 
RESCISÃO 
O presente Termo de Fomento poderá ser denunciado, por escrito a 
qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de 
interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas 
estabelecidas na legislação vigente, por inadimplência de quaisquer de 
suas cláusulas ou condições ou pela superveniência de norma legal ou 
fato que o torne material ou formalmente inexequível, nos termos do 
art. 62 da Lei13.019/2014. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO 
A organização da sociedade civil compromete-se a restituir os valores 
transferidos pela SAS/FMDCA, atualizados monetariamente e 
acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos 
débitos a partir da data do recebimento, na hipótese da inexecução do 
objeto do Termo de Fomento, da utilização dos recursos em finalidade 
diversas, e da não apresentação da prestação de contas no prazo 
exigido ou outra irregularidade em que resulte prejuízo ao erário 
público. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO 

                            

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