DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597
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candidato(a) YAGO RAVELL GONÇALVES SOUSA, que fez o
concurso para o cargo de VIGILANTE, classificado em 18º lugar, em
razão do seu não comparecimento, quando regularmente convocado,
conforme certifica a Secretaria de Administração, através da unidade
Direção de Gestão de Pessoas, que noticia que o(a) candidato(a)
convocado(a) pelo Edital de Convocação n° 09/2024, de 11 de
novembro de 2024, publicado em 12/11/2024, que o(a) convocou a
comparecer para tratar de assuntos relacionados à sua nomeação, no
período de 18 a 22 de novembro, sob pena de desistência, não
compareceu
nem
justificou
sua
ausência,
sendo
declarado
DESISTENTE do Certame.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
decisões em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUIXERE, aos 25 dias do mês de novembro de 2024.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:301566F5
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 1490/2024, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
DETERMINA
O
NÃO
PAGAMENTO
DA
PREMIAÇÃO DO PRÊMIO ―APRENDER VALE A
PENA‖, REFERENTE AO ANO 2022, PELA NÃO
REALIZAÇÃO DO SPAECE NOS ANOS 2020 E
2021, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19,
PRÊMIO DESTINADO AO QUADRO DOCENTE
E NÚCLEO GESTOR DAS ESCOLAS, NA
FORMA PREVISTA NA LEI N°728/2017, DE 22
DE NOVEMBRO DE 2017, MODIFICADA PELA
LEI N° 787, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, E O
PAGAMENTO DO PRÊMIO REFERENTE AO
ANO 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, no exercício das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em vista do
disposto no artigo 8º da Lei n°728/2017, de 22 de novembro de 2017,
modificada pela Lei n° 787, de 17 de setembro de 2019 e, também,
CONSIDERANDO a não realização das provas que aferem os
índices da aprendizagem das escolas (Índice de Desempenho Escolar
– Alfabetização (IDE-Alfa), Índice de Desempenho Escolar – 5ºano
(IDE-5) e Índice de Desempenho Escolar – 9º ano (IDE-9) e Escola,
tendo por referência os resultados do Sistema Permanente de
Avaliação Básica do Ceará – SPAECE) nos anos de 2020 e 2021, que
inviabiliza o cumprimento das determinações legais disposta na Lei
Municipal n° 728/2017, de 22 de novembro de 2017, modificada pela
lei n° 787, de 17 de setembro de 2019, em decorrência da Pandemia
do Coronavírus, na forma prevista nos Decretos Estaduais, que
regularam o combate à pandemia, iniciado através do Decreto
nº33.510, de 16 de março de 2020, e seguintes, que decretou situação
de
emergência em
saúde
estabeleceu
sobre
medidas
para
enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus
no Estado do Ceará.
DECRETA:
Art. 1° - Fica determinado o não pagamento do prêmio ―APRENDER
VALE A PENA‖, destinado aos quadros docentes e núcleo gestor das
escolas pela não realização das provas que aferem os índices da
aprendizagem das escolas (Índice de Desempenho Escolar –
Alfabetização (IDE-Alfa), Índice de Desempenho Escolar – 5ºano
(IDE-5) e Índice de Desempenho Escolar – 9º ano (IDE-9) e Escola,
tendo por referência os resultados do Sistema Permanente de
Avaliação Básica do Ceará – SPAECE) nos anos de 2020 e 2021, que
inviabiliza o cumprimento das determinações legais disposta na Lei
Municipal n° 728/2017, de 22 de novembro de 2017, modificada pela
lei n° 787, de 17 de setembro de 2019, em decorrência da Pandemia
do Coronavírus.
Art. 2° - Fica determinado o pagamento do prêmio ―APRENDER
VALE A PENA‖, Ano 2024, destinado aos quadros docentes e núcleo
gestor das escolas:
I - Referente ao 2º ano da Escola de Ensino Fundamental EEB
Antônio Moreira de Freitas pelo desempenho atingido no ano de
2023;
II - Referente ao 5º ano da Escola de Ensino Fundamental EEB
Manoel Gonçalves de Sousa pelo desempenho atingido no ano de
2023.
Art. 3° - O pagamento do prêmio ―APRENDER VALE A PENA‖,
Ano 2023, destinado aos quadros docentes e núcleo gestor das escolas
deverá ser concedido mediante Portaria, indicando o valor expresso a
ser percebido pelo profissional, a ser pago junto à Folha de Pagamento
de Dezembro/2024.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, ao 26 dia do mês de novembro de
2024.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:8F4A3B88
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 001.25.11/2024
DISPÕEM
SOBRE
A
MATRÍCULA
NAS
ESCOLAS
DO
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
ENSINO DE QUIXERÉ, DIRETRIZES, NORMAS
E PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE
MATRÍCULAS
NA
EDUCAÇÃO
INFANTIL,
ENSINO
FUNDAMENTAL,
EDUCAÇÃO
DE
JOVENS E ADULTOS – EJA, EDUCAÇÃO
ESPECIAL
E
TODAS
AS
MODALIDADES
PREVISTAS EM LEI.
A
SECRETARIA
MUNICIPAL
DA
EDUCAÇÃO
DE
QUIXERÉ-CE,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
CONSIDERANDO os princípios expressos na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a
214;
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09;
CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação Nacional
estabelecida pela Lei Federal nº 9394/96;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de
14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de
13/07/10;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos físicos,
conforme Parecer CNE/CEB 08/2010 (CAQ);
CONSIDERANDO a Recomendação Técnica da UNCME aos
Conselhos Municipais de Educação, referente ao mecanismo de
MATRÍCULA A QUALQUER TEMPO, tendo em vista o
enfrentamento à exclusão escolar;
CONSIDERANDO a Resolução CME n° 16/2023, que define as
Diretrizes Gerais para a matrícula a qualquer tempo;
CONSIDERANDO as providências administrativas visando à
necessidade de ampliação dos espaços educacionais;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de assegurar o atendimento nos
estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos, conforme
LDB e Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de bem informar e esclarecer as
famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos
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