DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3597 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
candidato(a) YAGO RAVELL GONÇALVES SOUSA, que fez o 
concurso para o cargo de VIGILANTE, classificado em 18º lugar, em 
razão do seu não comparecimento, quando regularmente convocado, 
conforme certifica a Secretaria de Administração, através da unidade 
Direção de Gestão de Pessoas, que noticia que o(a) candidato(a) 
convocado(a) pelo Edital de Convocação n° 09/2024, de 11 de 
novembro de 2024, publicado em 12/11/2024, que o(a) convocou a 
comparecer para tratar de assuntos relacionados à sua nomeação, no 
período de 18 a 22 de novembro, sob pena de desistência, não 
compareceu 
nem 
justificou 
sua 
ausência, 
sendo 
declarado 
DESISTENTE do Certame. 
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
decisões em contrário. 
  
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE QUIXERE, aos 25 dias do mês de novembro de 2024. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:301566F5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 1490/2024, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 
 
DETERMINA 
O 
NÃO 
PAGAMENTO 
DA 
PREMIAÇÃO DO PRÊMIO ―APRENDER VALE A 
PENA‖, REFERENTE AO ANO 2022, PELA NÃO 
REALIZAÇÃO DO SPAECE NOS ANOS 2020 E 
2021, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19, 
PRÊMIO DESTINADO AO QUADRO DOCENTE 
E NÚCLEO GESTOR DAS ESCOLAS, NA 
FORMA PREVISTA NA LEI N°728/2017, DE 22 
DE NOVEMBRO DE 2017, MODIFICADA PELA 
LEI N° 787, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, E O 
PAGAMENTO DO PRÊMIO REFERENTE AO 
ANO 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, no exercício das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em vista do 
disposto no artigo 8º da Lei n°728/2017, de 22 de novembro de 2017, 
modificada pela Lei n° 787, de 17 de setembro de 2019 e, também, 
  
CONSIDERANDO a não realização das provas que aferem os 
índices da aprendizagem das escolas (Índice de Desempenho Escolar 
– Alfabetização (IDE-Alfa), Índice de Desempenho Escolar – 5ºano 
(IDE-5) e Índice de Desempenho Escolar – 9º ano (IDE-9) e Escola, 
tendo por referência os resultados do Sistema Permanente de 
Avaliação Básica do Ceará – SPAECE) nos anos de 2020 e 2021, que 
inviabiliza o cumprimento das determinações legais disposta na Lei 
Municipal n° 728/2017, de 22 de novembro de 2017, modificada pela 
lei n° 787, de 17 de setembro de 2019, em decorrência da Pandemia 
do Coronavírus, na forma prevista nos Decretos Estaduais, que 
regularam o combate à pandemia, iniciado através do Decreto 
nº33.510, de 16 de março de 2020, e seguintes, que decretou situação 
de 
emergência em 
saúde 
estabeleceu 
sobre 
medidas 
para 
enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus 
no Estado do Ceará. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° - Fica determinado o não pagamento do prêmio ―APRENDER 
VALE A PENA‖, destinado aos quadros docentes e núcleo gestor das 
escolas pela não realização das provas que aferem os índices da 
aprendizagem das escolas (Índice de Desempenho Escolar – 
Alfabetização (IDE-Alfa), Índice de Desempenho Escolar – 5ºano 
(IDE-5) e Índice de Desempenho Escolar – 9º ano (IDE-9) e Escola, 
tendo por referência os resultados do Sistema Permanente de 
Avaliação Básica do Ceará – SPAECE) nos anos de 2020 e 2021, que 
inviabiliza o cumprimento das determinações legais disposta na Lei 
Municipal n° 728/2017, de 22 de novembro de 2017, modificada pela 
lei n° 787, de 17 de setembro de 2019, em decorrência da Pandemia 
do Coronavírus. 
  
Art. 2° - Fica determinado o pagamento do prêmio ―APRENDER 
VALE A PENA‖, Ano 2024, destinado aos quadros docentes e núcleo 
gestor das escolas: 
I - Referente ao 2º ano da Escola de Ensino Fundamental EEB 
Antônio Moreira de Freitas pelo desempenho atingido no ano de 
2023; 
II - Referente ao 5º ano da Escola de Ensino Fundamental EEB 
Manoel Gonçalves de Sousa pelo desempenho atingido no ano de 
2023. 
  
Art. 3° - O pagamento do prêmio ―APRENDER VALE A PENA‖, 
Ano 2023, destinado aos quadros docentes e núcleo gestor das escolas 
deverá ser concedido mediante Portaria, indicando o valor expresso a 
ser percebido pelo profissional, a ser pago junto à Folha de Pagamento 
de Dezembro/2024. 
  
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, ao 26 dia do mês de novembro de 
2024. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:8F4A3B88 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA Nº 001.25.11/2024 
 
DISPÕEM 
SOBRE 
A 
MATRÍCULA 
NAS 
ESCOLAS 
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
ENSINO DE QUIXERÉ, DIRETRIZES, NORMAS 
E PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE 
MATRÍCULAS 
NA 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL, 
ENSINO 
FUNDAMENTAL, 
EDUCAÇÃO 
DE 
JOVENS E ADULTOS – EJA, EDUCAÇÃO 
ESPECIAL 
E 
TODAS 
AS 
MODALIDADES 
PREVISTAS EM LEI. 
  
A 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DA 
EDUCAÇÃO 
DE 
QUIXERÉ-CE, 
no 
uso 
de 
suas 
atribuições 
legais 
e 
CONSIDERANDO os princípios expressos na Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 
214; 
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09; 
CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
estabelecida pela Lei Federal nº 9394/96; 
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente; 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 
14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do 
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos; 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 
13/07/10; 
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos físicos, 
conforme Parecer CNE/CEB 08/2010 (CAQ); 
CONSIDERANDO a Recomendação Técnica da UNCME aos 
Conselhos Municipais de Educação, referente ao mecanismo de 
MATRÍCULA A QUALQUER TEMPO, tendo em vista o 
enfrentamento à exclusão escolar; 
CONSIDERANDO a Resolução CME n° 16/2023, que define as 
Diretrizes Gerais para a matrícula a qualquer tempo; 
CONSIDERANDO as providências administrativas visando à 
necessidade de ampliação dos espaços educacionais; 
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de assegurar o atendimento nos 
estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos, conforme 
LDB e Estatuto da Criança e do Adolescente; 
CONSIDERANDO a necessidade de bem informar e esclarecer as 
famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos 

                            

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