Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597 www.diariomunicipal.com.br/aprece 67 candidato(a) YAGO RAVELL GONÇALVES SOUSA, que fez o concurso para o cargo de VIGILANTE, classificado em 18º lugar, em razão do seu não comparecimento, quando regularmente convocado, conforme certifica a Secretaria de Administração, através da unidade Direção de Gestão de Pessoas, que noticia que o(a) candidato(a) convocado(a) pelo Edital de Convocação n° 09/2024, de 11 de novembro de 2024, publicado em 12/11/2024, que o(a) convocou a comparecer para tratar de assuntos relacionados à sua nomeação, no período de 18 a 22 de novembro, sob pena de desistência, não compareceu nem justificou sua ausência, sendo declarado DESISTENTE do Certame. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as decisões em contrário. CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERE, aos 25 dias do mês de novembro de 2024. ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:301566F5 GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 1490/2024, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 DETERMINA O NÃO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO DO PRÊMIO ―APRENDER VALE A PENA‖, REFERENTE AO ANO 2022, PELA NÃO REALIZAÇÃO DO SPAECE NOS ANOS 2020 E 2021, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19, PRÊMIO DESTINADO AO QUADRO DOCENTE E NÚCLEO GESTOR DAS ESCOLAS, NA FORMA PREVISTA NA LEI N°728/2017, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, MODIFICADA PELA LEI N° 787, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, E O PAGAMENTO DO PRÊMIO REFERENTE AO ANO 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em vista do disposto no artigo 8º da Lei n°728/2017, de 22 de novembro de 2017, modificada pela Lei n° 787, de 17 de setembro de 2019 e, também, CONSIDERANDO a não realização das provas que aferem os índices da aprendizagem das escolas (Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa), Índice de Desempenho Escolar – 5ºano (IDE-5) e Índice de Desempenho Escolar – 9º ano (IDE-9) e Escola, tendo por referência os resultados do Sistema Permanente de Avaliação Básica do Ceará – SPAECE) nos anos de 2020 e 2021, que inviabiliza o cumprimento das determinações legais disposta na Lei Municipal n° 728/2017, de 22 de novembro de 2017, modificada pela lei n° 787, de 17 de setembro de 2019, em decorrência da Pandemia do Coronavírus, na forma prevista nos Decretos Estaduais, que regularam o combate à pandemia, iniciado através do Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020, e seguintes, que decretou situação de emergência em saúde estabeleceu sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus no Estado do Ceará. DECRETA: Art. 1° - Fica determinado o não pagamento do prêmio ―APRENDER VALE A PENA‖, destinado aos quadros docentes e núcleo gestor das escolas pela não realização das provas que aferem os índices da aprendizagem das escolas (Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa), Índice de Desempenho Escolar – 5ºano (IDE-5) e Índice de Desempenho Escolar – 9º ano (IDE-9) e Escola, tendo por referência os resultados do Sistema Permanente de Avaliação Básica do Ceará – SPAECE) nos anos de 2020 e 2021, que inviabiliza o cumprimento das determinações legais disposta na Lei Municipal n° 728/2017, de 22 de novembro de 2017, modificada pela lei n° 787, de 17 de setembro de 2019, em decorrência da Pandemia do Coronavírus. Art. 2° - Fica determinado o pagamento do prêmio ―APRENDER VALE A PENA‖, Ano 2024, destinado aos quadros docentes e núcleo gestor das escolas: I - Referente ao 2º ano da Escola de Ensino Fundamental EEB Antônio Moreira de Freitas pelo desempenho atingido no ano de 2023; II - Referente ao 5º ano da Escola de Ensino Fundamental EEB Manoel Gonçalves de Sousa pelo desempenho atingido no ano de 2023. Art. 3° - O pagamento do prêmio ―APRENDER VALE A PENA‖, Ano 2023, destinado aos quadros docentes e núcleo gestor das escolas deverá ser concedido mediante Portaria, indicando o valor expresso a ser percebido pelo profissional, a ser pago junto à Folha de Pagamento de Dezembro/2024. Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, ao 26 dia do mês de novembro de 2024. ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:8F4A3B88 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 001.25.11/2024 DISPÕEM SOBRE A MATRÍCULA NAS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE QUIXERÉ, DIRETRIZES, NORMAS E PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA, EDUCAÇÃO ESPECIAL E TODAS AS MODALIDADES PREVISTAS EM LEI. A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE QUIXERÉ-CE, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214; CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09; CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecida pela Lei Federal nº 9394/96; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/10; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos físicos, conforme Parecer CNE/CEB 08/2010 (CAQ); CONSIDERANDO a Recomendação Técnica da UNCME aos Conselhos Municipais de Educação, referente ao mecanismo de MATRÍCULA A QUALQUER TEMPO, tendo em vista o enfrentamento à exclusão escolar; CONSIDERANDO a Resolução CME n° 16/2023, que define as Diretrizes Gerais para a matrícula a qualquer tempo; CONSIDERANDO as providências administrativas visando à necessidade de ampliação dos espaços educacionais; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos, conforme LDB e Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dosFechar