DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3597 
 
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alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de acesso e 
permanência na escola; 
CONSIDERANDO a necessidade de reverter a exclusão escolar de 
alunos que abandonam a escola; 
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a toda comunidade, 
o acesso amplo e irrestrito a todas as informações necessárias para que 
todos os alunos possam se matricular nas escolas públicas da Rede 
Municipal, e 
CONSIDERANDO os impactos da Pandemia da COVID-19 no 
contexto da educação municipal, ampliando os índices de evasão 
escolar e de comprometimento da aprendizagem dos estudantes. 
  
RESOLVE: 
TÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos no 
Sistema/Rede Municipal de Ensino, obedecerão ao contido na 
presente Portaria. 
  
Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço 
residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das 
características e necessidades da população local. 
  
Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão ―endereço indicativo‖ 
aquele informado pelo pai ou responsável, a partir de um documento 
oficial (comprovante de residência ou outro equivalente). 
  
Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes 
para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as 
questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas 
da rede pública a qualquer tempo, independente dos prazos 
estabelecidos no calendário regular de matrícula. 
  
Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, 
inclusive na Educação de Jovens e Adultos – EJA e demais 
modalidades da Educação Básica, a matrícula será efetivada pelos pais 
ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos. 
  
Art. 5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao 
cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação 
Básica, bem como à Resolução do CME que estabelece as Diretrizes 
Gerais para a Matrícula a qualquer tempo. 
  
Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer 
do ano letivo, a compatibilização automática de matrícula deverá ser 
realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de 
ensino, inclusive na EJA. 
  
Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para 
matrícula obedecerão aos procedimentos estabelecidos para cada 
etapa/modalidade de ensino devendo ser amplamente divulgadas nas 
escolas, nos meios de comunicação oficiais, associações de 
moradores, postos de saúde e outros canais alternativos da 
comunidade local. 
  
Parágrafo Único. Para garantia do atendimento à demanda inicial de 
vagas e as resultantes do processo de Busca Ativa Escolar, a matrícula 
em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará 
durante todo o ano letivo, resguardadas as medidas pedagógicas e 
administrativas necessárias à garantia da trajetória escolar do 
estudante. 
  
Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real 
deverá considerar: 
  
A demanda registrada na Secretaria da Escola; 
As vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada bairro ou 
distrito, povoado, região e território; 
Os alunos fora da escola (excluídos do Sistema); 
Os resultantes da Busca Ativa Escolar; 
As perspectivas de ampliação de vagas, segundo especificado nas 
metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. 
  
Art. 8º - Compete à Gestão da Unidade Educacional responsável pelo 
cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para 
efetivação da matrícula. 
  
Art. 9º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da 
garantia da continuidade de atendimento aos alunos matriculados no 
ano em curso: 
  
Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma 
Unidade Educacional, a Secretaria Municipal de Educação deverá 
garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do 
mesmo bairro ou distrito. 
  
Art. 10 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula 
ao pagamento de qualquer taxa ou contribuição, ou ainda, qualquer 
exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de 
uniforme ou material escolar. 
  
Art. 11 - As Unidades Escolares devem promover a busca ativa de 
crianças e adolescentes fora da escola nas suas localidades, em 
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de 
proteção à infância, adolescência e juventude e realizar ampla 
divulgação em todos os meios de comunicação, para o cumprimento 
desta finalidade. 
  
Art. 12 – Deverá ser realizada a Matrícula Itinerante para as Escolas 
pertencentes às comunidades de difícil acesso, conforme orientações a 
seguir: 
  
§1° - O Diretor da Escola e sua equipe deverão: 
  
Organizar cronograma de atendimento para as ações de Busca Ativa 
Escolar; 
Organizar os espaços para a Matrícula em comunidade de difícil 
acesso; 
Utilizar estratégias variadas para envolver a comunidade; 
Preencher formulários para Matrícula e orientar a comunidade quanto 
ao retorno às atividades escolares; 
Realizar o registro das ações com fotos, atas, filmagem, para a devida 
comprovação junto aos órgãos competentes; 
Envolver o Colegiado Escolar nas ações propostas; 
Envolver a comunidade no processo de mobilização. 
  
§2° Para fins de efetivação do parágrafo anterior, a logística e 
condições objetivas para a realização das atividades supracitadas 
ocorrerá sob a responsabilidade da SME. 
  
TÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL 
  
Art. 13 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Escolares que 
oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental terá caráter 
permanente, e será realizado durante todo o ano, observando o número 
máximo de alunos por sala e assegurando as condições pedagógicas 
necessárias. 
  
§1° - Havendo necessidade, a Secretaria Municipal de Educação 
assegurará as vagas em espaços complementares, devidamente 
organizados para atendimento à finalidade de ampliação de vagas 
resultantes da Busca Ativa Escolar. 
  
§2° - As matrículas para atender aos alunos em escolas em tempo 
integral, serão exclusivamente para alunos que se submeterem a 
passar o dia na escola e prioritariamente para alunos que as mães 
trabalhem o dia todo comprovadamente, e/ou crianças em situação de 
vulnerabilidade. 
  
Art. 14 – Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental, o cadastramento da demanda será realizado mediante o 
preenchimento da ―Ficha de Matrícula‖ disponibilizada pela 
Secretaria da Escola, assinada pelo pai/mãe ou responsável como 
protocolo e entrega de cópias dos documentos listados no anexo. 
  

                            

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