Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597 www.diariomunicipal.com.br/aprece 68 alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de acesso e permanência na escola; CONSIDERANDO a necessidade de reverter a exclusão escolar de alunos que abandonam a escola; CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a toda comunidade, o acesso amplo e irrestrito a todas as informações necessárias para que todos os alunos possam se matricular nas escolas públicas da Rede Municipal, e CONSIDERANDO os impactos da Pandemia da COVID-19 no contexto da educação municipal, ampliando os índices de evasão escolar e de comprometimento da aprendizagem dos estudantes. RESOLVE: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos no Sistema/Rede Municipal de Ensino, obedecerão ao contido na presente Portaria. Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das características e necessidades da população local. Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão ―endereço indicativo‖ aquele informado pelo pai ou responsável, a partir de um documento oficial (comprovante de residência ou outro equivalente). Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública a qualquer tempo, independente dos prazos estabelecidos no calendário regular de matrícula. Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos – EJA e demais modalidades da Educação Básica, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos. Art. 5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, bem como à Resolução do CME que estabelece as Diretrizes Gerais para a Matrícula a qualquer tempo. Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática de matrícula deverá ser realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA. Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser amplamente divulgadas nas escolas, nos meios de comunicação oficiais, associações de moradores, postos de saúde e outros canais alternativos da comunidade local. Parágrafo Único. Para garantia do atendimento à demanda inicial de vagas e as resultantes do processo de Busca Ativa Escolar, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará durante todo o ano letivo, resguardadas as medidas pedagógicas e administrativas necessárias à garantia da trajetória escolar do estudante. Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar: A demanda registrada na Secretaria da Escola; As vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada bairro ou distrito, povoado, região e território; Os alunos fora da escola (excluídos do Sistema); Os resultantes da Busca Ativa Escolar; As perspectivas de ampliação de vagas, segundo especificado nas metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. Art. 8º - Compete à Gestão da Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula. Art. 9º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos matriculados no ano em curso: Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do mesmo bairro ou distrito. Art. 10 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de qualquer taxa ou contribuição, ou ainda, qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme ou material escolar. Art. 11 - As Unidades Escolares devem promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola nas suas localidades, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude e realizar ampla divulgação em todos os meios de comunicação, para o cumprimento desta finalidade. Art. 12 – Deverá ser realizada a Matrícula Itinerante para as Escolas pertencentes às comunidades de difícil acesso, conforme orientações a seguir: §1° - O Diretor da Escola e sua equipe deverão: Organizar cronograma de atendimento para as ações de Busca Ativa Escolar; Organizar os espaços para a Matrícula em comunidade de difícil acesso; Utilizar estratégias variadas para envolver a comunidade; Preencher formulários para Matrícula e orientar a comunidade quanto ao retorno às atividades escolares; Realizar o registro das ações com fotos, atas, filmagem, para a devida comprovação junto aos órgãos competentes; Envolver o Colegiado Escolar nas ações propostas; Envolver a comunidade no processo de mobilização. §2° Para fins de efetivação do parágrafo anterior, a logística e condições objetivas para a realização das atividades supracitadas ocorrerá sob a responsabilidade da SME. TÍTULO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL Art. 13 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Escolares que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, observando o número máximo de alunos por sala e assegurando as condições pedagógicas necessárias. §1° - Havendo necessidade, a Secretaria Municipal de Educação assegurará as vagas em espaços complementares, devidamente organizados para atendimento à finalidade de ampliação de vagas resultantes da Busca Ativa Escolar. §2° - As matrículas para atender aos alunos em escolas em tempo integral, serão exclusivamente para alunos que se submeterem a passar o dia na escola e prioritariamente para alunos que as mães trabalhem o dia todo comprovadamente, e/ou crianças em situação de vulnerabilidade. Art. 14 – Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, o cadastramento da demanda será realizado mediante o preenchimento da ―Ficha de Matrícula‖ disponibilizada pela Secretaria da Escola, assinada pelo pai/mãe ou responsável como protocolo e entrega de cópias dos documentos listados no anexo.Fechar