DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597
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alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de acesso e
permanência na escola;
CONSIDERANDO a necessidade de reverter a exclusão escolar de
alunos que abandonam a escola;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a toda comunidade,
o acesso amplo e irrestrito a todas as informações necessárias para que
todos os alunos possam se matricular nas escolas públicas da Rede
Municipal, e
CONSIDERANDO os impactos da Pandemia da COVID-19 no
contexto da educação municipal, ampliando os índices de evasão
escolar e de comprometimento da aprendizagem dos estudantes.
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos no
Sistema/Rede Municipal de Ensino, obedecerão ao contido na
presente Portaria.
Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço
residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das
características e necessidades da população local.
Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão ―endereço indicativo‖
aquele informado pelo pai ou responsável, a partir de um documento
oficial (comprovante de residência ou outro equivalente).
Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes
para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as
questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas
da rede pública a qualquer tempo, independente dos prazos
estabelecidos no calendário regular de matrícula.
Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental,
inclusive na Educação de Jovens e Adultos – EJA e demais
modalidades da Educação Básica, a matrícula será efetivada pelos pais
ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos.
Art. 5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao
cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação
Básica, bem como à Resolução do CME que estabelece as Diretrizes
Gerais para a Matrícula a qualquer tempo.
Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer
do ano letivo, a compatibilização automática de matrícula deverá ser
realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de
ensino, inclusive na EJA.
Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para
matrícula obedecerão aos procedimentos estabelecidos para cada
etapa/modalidade de ensino devendo ser amplamente divulgadas nas
escolas, nos meios de comunicação oficiais, associações de
moradores, postos de saúde e outros canais alternativos da
comunidade local.
Parágrafo Único. Para garantia do atendimento à demanda inicial de
vagas e as resultantes do processo de Busca Ativa Escolar, a matrícula
em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará
durante todo o ano letivo, resguardadas as medidas pedagógicas e
administrativas necessárias à garantia da trajetória escolar do
estudante.
Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real
deverá considerar:
A demanda registrada na Secretaria da Escola;
As vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada bairro ou
distrito, povoado, região e território;
Os alunos fora da escola (excluídos do Sistema);
Os resultantes da Busca Ativa Escolar;
As perspectivas de ampliação de vagas, segundo especificado nas
metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art. 8º - Compete à Gestão da Unidade Educacional responsável pelo
cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para
efetivação da matrícula.
Art. 9º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da
garantia da continuidade de atendimento aos alunos matriculados no
ano em curso:
Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma
Unidade Educacional, a Secretaria Municipal de Educação deverá
garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do
mesmo bairro ou distrito.
Art. 10 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula
ao pagamento de qualquer taxa ou contribuição, ou ainda, qualquer
exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de
uniforme ou material escolar.
Art. 11 - As Unidades Escolares devem promover a busca ativa de
crianças e adolescentes fora da escola nas suas localidades, em
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de
proteção à infância, adolescência e juventude e realizar ampla
divulgação em todos os meios de comunicação, para o cumprimento
desta finalidade.
Art. 12 – Deverá ser realizada a Matrícula Itinerante para as Escolas
pertencentes às comunidades de difícil acesso, conforme orientações a
seguir:
§1° - O Diretor da Escola e sua equipe deverão:
Organizar cronograma de atendimento para as ações de Busca Ativa
Escolar;
Organizar os espaços para a Matrícula em comunidade de difícil
acesso;
Utilizar estratégias variadas para envolver a comunidade;
Preencher formulários para Matrícula e orientar a comunidade quanto
ao retorno às atividades escolares;
Realizar o registro das ações com fotos, atas, filmagem, para a devida
comprovação junto aos órgãos competentes;
Envolver o Colegiado Escolar nas ações propostas;
Envolver a comunidade no processo de mobilização.
§2° Para fins de efetivação do parágrafo anterior, a logística e
condições objetivas para a realização das atividades supracitadas
ocorrerá sob a responsabilidade da SME.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Escolares que
oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental terá caráter
permanente, e será realizado durante todo o ano, observando o número
máximo de alunos por sala e assegurando as condições pedagógicas
necessárias.
§1° - Havendo necessidade, a Secretaria Municipal de Educação
assegurará as vagas em espaços complementares, devidamente
organizados para atendimento à finalidade de ampliação de vagas
resultantes da Busca Ativa Escolar.
§2° - As matrículas para atender aos alunos em escolas em tempo
integral, serão exclusivamente para alunos que se submeterem a
passar o dia na escola e prioritariamente para alunos que as mães
trabalhem o dia todo comprovadamente, e/ou crianças em situação de
vulnerabilidade.
Art. 14 – Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino
Fundamental, o cadastramento da demanda será realizado mediante o
preenchimento da ―Ficha de Matrícula‖ disponibilizada pela
Secretaria da Escola, assinada pelo pai/mãe ou responsável como
protocolo e entrega de cópias dos documentos listados no anexo.
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