DOMCE 27/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3597
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propostas comerciais ocorrerá a partir do dia 28 de novembro de 2024,
às 09:00 horas. Maiores informações e entrega de editais nos
endereços
eletrônicos:
www.portaldevarzeaalegrece.com.br,
www.tce.ce.gov.br/licitacoes,
www.varzeaalegre.ce.gov.br.
Informações poderão ser obtidas ainda pelo telefone (88) 3541-1337.
Várzea Alegre/CE, 26 de Novembro de 2024.
MARIA FERNANDA BEZERRA
Agente de Contratação do Município
Publicado por:
Jailson Rodrigues de Oliveira
Código Identificador:50A0F76F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1312/2024
LEI Nº 1312/2024 De 25 de novembro de 2024.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Brejo Santo, Estado do Ceará e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, aprovou o Projeto de Lei de autoria de todos os Vereadores, e, EU
sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
Da Ação Administrativa da Câmara
Art. 1º. A ação administrativa da Câmara de Vereadores de Brejo Santo, tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais e basear-se-á
nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo por objetivos principais:
dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo, para que este possa, soberanamente, exercer suas funções constitucionais;
dotar a Câmara de infraestrutura capaz de proporcionar-lhe os maios adequados, seguros e legais, para a plena execução de suas atividades;
oferecer aos Vereadores os meios materiais e legais, de que necessitam para o exercício pleno de suas atividades;
dispor corpo de funcionários capacitados em processo de permanente aperfeiçoamento, capaz de proporcionar agilidade e presteza no cumprimento
das ações legais;
atendimento à população e ao cidadão nos seus direitos coletivos e individuais, constitucionalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 2º. A Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores compõe-se das seguintes unidades administrativas:
Mesa Diretora;
Setor Legislativo;
Setor Administrativo;
Setor Financeiro.
Setor de Controle Interno
Setor de Materiais/Patrimônio
§ 1º. Qualquer unidade administrativa caso não haja regulamentação poderá ser regulamentada através de Lei.
§ 2º. No setor administrativo inclui-se os cargos dos colaborardes efetivos que estão gerenciados pelo setor..
Art. 3º. A Mesa Diretora é o órgão dirigente da Câmara de Vereadores e, através de seu presidente, coordena e orienta as atividades da Secretaria
Administrativa.
Art. 4º. O Setor Legislativo é o responsável pelos trabalhos de consultoria, assessoria e a execução das atividades de suporte legislativo,
administrativo e atendimento à população.
I - O Setor Legislativo é responsável pelas atividades inerentes ao Processo Legislativo da Câmara Municipal, e ainda:
a) supervisão, coordenação e execução das atividades de elaboração legislativa;
b) coordenação e execução das atividades de preparação e redação final das proposições aprovadas pelo Plenário, bem como pelo expediente
externo, publicação e arquivo dos Atos Oficiais da Câmara;
c) organizar, dirigir, coordenar e controlar direta e indiretamente os serviços de expediente geral da Câmara e arquivar publicações referentes as leis,
resoluções, decretos legislativos e demais atos da Câmara;
d) elaborar certidões, mediante autorização da Presidência da Câmara e acompanhar ocorrências oriundas das Sessões Legislativas;
e) manter perfeita coordenação com os gabinetes dos Vereadores.
Parágrafo único. As atribuições ora descritas serão de responsabilidade da Coordenadoria Legislativa.
Art. 5º - O Setor Administrativo é o responsável pelas atividades de coordenação e controlo dos processos administrativos, procedimentos
licitatórios, contratação de serviços e aquisição de materiais, e ainda:
a) expedir as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços administrativos da Câmara, de acordo com instruções da Mesa Diretora e a
Presidência;
b) supervisionar, coordenar e fiscalizar o funcionamento de todas as unidades e serviços administrativos da Câmara;
c) proceder à apuração dos casos de infração administrativa cometida por servidor, coligindo todos os elementos e encaminhando a ocorrência à
Presidência da Câmara;
d) assessorar a Mesa Diretora e a Presidência, fornecendo todas as informações e meios para execução de função administrativa no âmbito da
Câmara;
e) expedir declarações e certidões na forma da lei e elaborar relatórios;
f) supervisionar as tarefas de apoio administrativo na área de recursos humanos da Câmara.
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