DOEAM 26/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 26 de novembro de 2024 5
- ICMS à sociedade empresária GERTEC BRASIL LTDA., estabelecida 
na Avenida Buriti, n.º 1900, Lote 3.38/1 - EPCV, Distrito Industrial I, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.654.119/0003-38, e no CCA sob 
o n.º 06.201.204-5, para fabricação do produto TERMINAL INTERATIVO, 
NCM/SH: 8471.41.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do 
artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de 
julho de 2023;
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste 
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso 
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho 
de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
 Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#203884#5#207478/>
Protocolo 203884
<#E.G.B#203885#5#207479>
DECRETO N.º 50.708, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BZH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO 
DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 181/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho 
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião 
realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º 
012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 347/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 752/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.003477/2024-87,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária BZH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, n.º 6230, Distrito 
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 45.679.231/0001-01, 
e no CCA sob o n.º 06.201.462-5, para fabricação do produto Artigo de 
Poliestireno Expansível, NCM/SH: 3920.30.00, 3923.90.00 e 3925.90.10, 
enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo 
único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por 
cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#203885#5#207479/>
Protocolo 203885
<#E.G.B#203886#5#207480>
DECRETO N.º 50.709, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO 
DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 180/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho 
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião 
realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º 
012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 351/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 761/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.003494/2024-14,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Dona Otília, n.º 1490, Tarumã, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 84.489.988/0005-18, e no CCA sob 
o n.º 06.201.099-9, para fabricação do produto Telefone Celular Digital 
Combinado ou Não com Outras Tecnologias, NCM/SH: 8517.13.00, 
enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.° do anexo 
único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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