DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 26 de novembro de 2024 3 PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 25 de novembro de 2024. MATEUS SEVERIANO DA COSTA Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#203768#3#207362/> Protocolo 203768 Controladoria Geral do Estado - CGE <#E.G.B#203783#3#207377> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. DISCIPLINA os procedimentos a serem observados na utilização e alimentação de informações nos processos administrativos eletrônicos, por meio do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.709/2028 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação -LAI), no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas. O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, baseado na Lei Delegada nº 122/2019, de 15 de outubro de 2019, no Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019, no Decreto nº 49.856, de 12 de julho de 2024, e CONSIDERANDO os normativos atinentes à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e do Decreto Estadual nº 48.999/2024, que regula o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme previsão do inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a competência estabelecida pelo art. 3º., §4º., do Decreto Estadual nº 49.856/2024, à Controladoria-Geral do Estado (CGE) de editar Instruções Normativas para disciplinar a aplicação das políticas e diretrizes pertinentes à implementação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no efetivo cumprimento da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), de observância obrigatória a todos os órgãos e entidades, incluindo, os serviços sociais autônomos, integrantes da Administração Pública direta e indireta, no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as adequações do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED) às premissas da Lei nº 12.527/20211 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e do Decreto Estadual nº 48.999/2024, e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas, no emprego e tramitação de documentos digitais e processos administrativos eletrônicos, por intermédio dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta, incluindo os serviços sociais autônomos a esses vinculados ou por eles instituídos e/ou mantidos; e CONSIDERANDO a aprovação da minuta da presente Instrução Normativa (IN) pelo Núcleo Normativo do Grupo de Trabalho Multissetorial, instituído pelo art. 3º, do Decreto Estadual nº 49.856/2024, conforme Ata de Reunião de 22 de novembro de 2024, ESTABELECE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. A finalidade desta Instrução Normativa é disciplinar a utilização e os procedimentos a serem observados no emprego e gerenciamento de documentos e processos administrativos eletrônicos, por meio do SIGED, em conformidade com a Lei nº 12.527/20211 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e o Decreto Estadual nº 48.999/2024, e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas. Art. 2º. Compete aos órgãos e entidades, incluindo, os serviços sociais autônomos, integrantes da administração direta e indireta da Administração Pública, no emprego do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED), na tramitação, interna ou entre órgãos e entidades, de processos administrativos e documentos eletrônicos, a estrita observância às diretrizes da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), mediante a classificação de cada um dos aludidos documentos que o integrarem. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I. Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; II. Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III. Administração Pública: administração direta e indireta do Estado do Amazonas, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas; IV. Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua; V. Servidor público: aquele que ocupa cargo, emprego ou função pública, por meio de concurso público ou livre nomeação, sob um regime estatuário, ou de contratação sob o regime celetista; VI. Autoridade: agente público dotado de poder de decisão; VII. Autoridade de Monitoramento: servidor designado pela Autoridade Máxima ou dirigente, do órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que lhe é diretamente subordinada, para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação; VIII. Controlador de dados pessoais: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; IX. Operador de dados pessoais: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; X. Agentes de tratamento: o controlador e o operador de dados pessoais; XI. Titular do dado pessoal: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; XII. Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); XIII. Dado Público: informações que não estão sujeitos a limitações válidas de privacidade, segurança ou controle de acesso, reguladas por estatutos. XIV. Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; XV. Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; XVI. Dado Anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; XVII. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XVIII. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XIX. Pseudonimização: é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; XX. SIGED: Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos; XXI. Processo Administrativo Eletrônico: procedimento administrativo, em formato digital, constituído por atos ordenados, que tem por finalidade obter uma decisão administrativa sobre determinado pedido apresentado ou serviço solicitado. XXII. Documento digital: documento eletrônico, digitalizado ou um documento nato digital, codificado em dígitos binários, que pode ser acessado por sistemas computacionais, podendo ser criado, armazenado, transmitido e manipulado em formato digital. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 4º. No ato de abertura, manuseio e tramitação de documentos digitais e/ ou processos administrativos eletrônicos, deverá ser atentamente observado pelo servidor que estiver realizando o tratamento das informações a ser neles inseridas, por meio do SIGED, a correta classificação de cada tipo de documento anexado aos autos, de forma individualizada, com a identificação do tipo correlato: público, pessoal ou sensível. Parágrafo Único. O procedimento descrito no caput poderá ser consultado, no Manual do Usuário LGPD no SIGED, disponibilizado no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar