DOEAM 26/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 26 de novembro de 2024 3
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus,
25 de novembro de 2024.
MATEUS SEVERIANO DA COSTA
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#203768#3#207362/>
Protocolo 203768
Controladoria Geral do Estado - CGE
<#E.G.B#203783#3#207377>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISCIPLINA os procedimentos a serem observados na utilização e
alimentação de informações nos processos administrativos eletrônicos, por
meio do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED),
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.709/2028
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e Lei nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação -LAI), no âmbito do Poder Executivo do Estado
do Amazonas.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de
suas atribuições legais, baseado na Lei Delegada nº 122/2019, de 15 de
outubro de 2019, no Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019, no Decreto
nº 49.856, de 12 de julho de 2024, e
CONSIDERANDO os normativos atinentes à Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação - LAI) e do Decreto Estadual nº 48.999/2024, que
regula o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual,
conforme previsão do inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37
e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência estabelecida pelo art. 3º., §4º., do Decreto
Estadual nº 49.856/2024, à Controladoria-Geral do Estado (CGE) de editar
Instruções Normativas para disciplinar a aplicação das políticas e diretrizes
pertinentes à implementação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais), no efetivo cumprimento da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação - LAI), de observância obrigatória a todos os
órgãos e entidades, incluindo, os serviços sociais autônomos, integrantes
da Administração Pública direta e indireta, no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo
de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as adequações do
Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED) às
premissas da Lei nº 12.527/20211 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e
do Decreto Estadual nº 48.999/2024, e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Executivo do
Estado do Amazonas, no emprego e tramitação de documentos digitais e
processos administrativos eletrônicos, por intermédio dos órgãos e entidades
integrantes da administração direta e indireta, incluindo os serviços sociais
autônomos a esses vinculados ou por eles instituídos e/ou mantidos; e
CONSIDERANDO a aprovação da minuta da presente Instrução Normativa
(IN) pelo Núcleo Normativo do Grupo de Trabalho Multissetorial, instituído
pelo art. 3º, do Decreto Estadual nº 49.856/2024, conforme Ata de Reunião
de 22 de novembro de 2024,
ESTABELECE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A finalidade desta Instrução Normativa é disciplinar a utilização e
os procedimentos a serem observados no emprego e gerenciamento de
documentos e processos administrativos eletrônicos, por meio do SIGED,
em conformidade com a Lei nº 12.527/20211 (Lei de Acesso à Informação -
LAI) e o Decreto Estadual nº 48.999/2024, e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Executivo do
Estado do Amazonas.
Art. 2º. Compete aos órgãos e entidades, incluindo, os serviços sociais
autônomos, integrantes da administração direta e indireta da Administração
Pública, no emprego do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de
Documentos (SIGED), na tramitação, interna ou entre órgãos e entidades, de
processos administrativos e documentos eletrônicos, a estrita observância às
diretrizes da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), mediante
a classificação de cada um dos aludidos documentos que o integrarem.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I. Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
Pública;
II. Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III. Administração Pública: administração direta e indireta do Estado do
Amazonas, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou
mantidas;
IV. Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração
Pública atua;
V. Servidor público: aquele que ocupa cargo, emprego ou função pública,
por meio de concurso público ou livre nomeação, sob um regime estatuário,
ou de contratação sob o regime celetista;
VI. Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII. Autoridade de Monitoramento: servidor designado pela Autoridade
Máxima ou dirigente, do órgão ou entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, que lhe é diretamente subordinada, para assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
VIII. Controlador de dados pessoais: pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento
de dados pessoais;
IX. Operador de dados pessoais: pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome
do controlador;
X. Agentes de tratamento: o controlador e o operador de dados pessoais;
XI. Titular do dado pessoal: pessoa natural a quem se referem os dados
pessoais que são objeto de tratamento;
XII. Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar
como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
XIII. Dado Público: informações que não estão sujeitos a limitações válidas
de privacidade, segurança ou controle de acesso, reguladas por estatutos.
XIV. Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada
ou identificável;
XV. Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização
de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural;
XVI. Dado Anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XVII. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais,
como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XVIII. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade
de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XIX. Pseudonimização: é o tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo
uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em
ambiente controlado e seguro;
XX. SIGED: Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos;
XXI. Processo Administrativo Eletrônico: procedimento administrativo,
em formato digital, constituído por atos ordenados, que tem por finalidade
obter uma decisão administrativa sobre determinado pedido apresentado ou
serviço solicitado.
XXII. Documento digital: documento eletrônico, digitalizado ou um
documento nato digital, codificado em dígitos binários, que pode ser
acessado por sistemas computacionais, podendo ser criado, armazenado,
transmitido e manipulado em formato digital.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 4º. No ato de abertura, manuseio e tramitação de documentos digitais e/
ou processos administrativos eletrônicos, deverá ser atentamente observado
pelo servidor que estiver realizando o tratamento das informações a ser
neles inseridas, por meio do SIGED, a correta classificação de cada tipo de
documento anexado aos autos, de forma individualizada, com a identificação
do tipo correlato: público, pessoal ou sensível.
Parágrafo Único. O procedimento descrito no caput poderá ser consultado,
no Manual do Usuário LGPD no SIGED, disponibilizado no sítio eletrônico da
Controladoria-Geral do Estado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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