DOE 27/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº224  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2024
V. Supervisor Regional Substituto: radioamador indicado pelo Coordenador Estadual,aprovado pelo Coordenador Geral e nomeado pela CEDEC. 
Auxilia o Supervisor Regional em suas atividades e responde pela função durante a ausência;
VI. Agente Radioamador Voluntário – radioamador voluntário que não esteja enquadradoem nenhuma das funções descritas nos incisos anteriores.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR e Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Ceará – Cedec-CE.
§ 1º Os radioamadores indicados para as funções nominadas acima devem estar vinculados à REER-CE.
§ 2º O radioamador indicado para a função de Coordenador Estadual é escolhido e nomeado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa 
Civil – CEDEC.
§ 3º Os radioamadores indicados para as funções de Coordenador Estadual Substituto e Supervisor Regional Substituto são escolhidos pela 
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEDEC com assessoria do Coordenador Estadual e aprovados e nomeados pelo Coordenador Estadual 
de Proteção e Defesa Civil.
§ 4º Os Agentes Radioamadores Voluntários são subordinados aos Supervisores Regionais.
§ 5º As funções definidas nos incisos I a IV terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver a recondução, definida em votação realizada dentre os 
voluntários cadastrados, em data a ser definida no regimento interno.
Art. 7° A Rede Estadual de Emergência de Radioamadores – REER-CE, será subordinada operacionalmente à Coordenadoria Estadual de Proteção e 
Defesa Civil – CEDEC, sendo supervisionada estadual e regionalmente por radioamadores nomeados por homologação do Coordenador Estadual de Proteção 
Defesa Civil e cadastrados na REER-CE.
§ 1º A REER-CE será acionada parcialmente, nos municípios, pelo Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil em cooperação com o 
Coordenador Estadual ou com o Supervisor Regional.
§ 2º A REER-CE apoiará a Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, quando solicitado pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Ceará – Cedec-CE
Art. 8° O serviço a ser provido pela REER-CE pressupõe rigorosa observância aos princípios e norma legais que regulamentam a atividade de 
radioamadorismo na federação de acordo com a Resolução nº449 da ANATEL, ou a que vier a substituí-la.
Art. 9º - Para compor a REER o radioamador deverá:
I. Possuir certificação de radioamador da ANATEL;
II. Possuir licença de estação com certificação válida;
III. Possuir capacitação básica em Proteção e Defesa Civil;
IV. Inscrever-se como radioamador voluntário, em procedimento a ser definido edivulgado pela CEDEC.
1º § Parágrafo único. Para efeito da capacitação descrita no inciso III, serão aceitos os cursos básicos com conhecimentos específicos em Proteção 
e Defesa Civil ofertados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) ou outros similares ministrados pelos órgãos do sistema nacional de 
proteção e defesa civil, desde que devidamente certificados com carga horária mínima de 40 horas aula.
2º § A CEDEC poderá ofertar treinamentos complementares aos integrantes da REER, visando manter o alinhamento e a atualização do conhecimento.
Art. 10 - São atribuições dos radioamadores integrantes da REER-CE, quando em operação:
I. Informar ao seu Supervisor Regional, o mais rapidamente possível, sobre incidente nasua área de que tenha conhecimento, para que o Supervisor 
tome as medidas para acionamento se necessário;
II. Apresentar-se ao local indicado, sempre munido com seus materiais e equipamentosnecessários, identificando-se como radioamador voluntário, 
totalmente autônomo para questões de subsistência;
III. Copiar e transmitir mensagens, auxiliando na comunicação para atendimento adesastres CORPO DE BOMBEIROS MILITAR e Coordenadoria 
Estadual de Proteção e Defesa Civil do Ceará – Cedec-CE.
IV. Transmitir de acordo com os padrões éticos estipulados pela classe;
V. Zelar pela boa imagem da REER, não tomando atitudes, que maculem a imagem da Rede Estadual e da Defesa Civil;
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em Fortaleza - CE, ao(s) 22 de novembro de 2024.
José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG BM
CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 016/2024
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 26.829,00; PROCESSO Nº10011.004792/2024-00 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
OBJETO: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, AJUSTES, CALIBRAÇÃO ANUAL, CERTIFICAÇÃO METROLÓGICA E FORNECIMENTO DE 
PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECÍFICO DE REPOSIÇÃO PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA EM ETILÔMETROS ALCOLIZER. JUSTIFICA-
TIVA: Considerando a necessidade de auxiliar nos exames médico-legais, dando maior credibilidade, precisão e celeridade nos exames de Corpo de Delito 
para Verificação de Embriaguez, a utilização dos etilometros é de fundamental importância para resultados precisos. Esses equipamentos são empregados 
rotineiramente e, em função disso, os equipamentos podem apresentar defeitos, seja por uso regular ou pela ocorrência de algum sinistro com os equipamentos, 
o que demanda a contratação de uma empresa para a sua manutenção, de forma a não prejudicar o bom andamento no desenvolvimento dos exames periciais 
demandados pela autoridade policial. VALOR GLOBAL: R$ 26.829,00 ( Vinte e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais. ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
10100007.06.181.196.20761.03.339030.1.5009100000.0 10100007.06.181.196.20761.03.339039.1.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 
74, inciso I, Lei 14.133 de 1° de abril de 2021. CONTRATADA: AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 
Manuela Chaves Loureiro Cândido - Diretora de Planejamento e Gestão Interna – DPGI/PEFOCE RATIFICAÇÃO: Átila Einstein de Oliveira - Perito Geral 
Adjunto da PEFOCE.
Livio Cesar Feitosa Barbosa
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº1274/2024 - AESP|CE - NUP Nº10041.005256/2024-66 O DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 
DO CEARÁ - AESP/CE, no uso de suas atribuições legais e, fundamentado no que lhe confere o art. 6º da Lei Estadual Nº14.629, de 26 de fevereiro de 
2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de março de 2010, alterada pela Lei Estadual Nº15.809, de 10 de julho de 2015, que a constituiu como 
órgão da Administração Pública Direta Estadual, de natureza substantiva, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará 
- SSPDS, e o Decreto Estadual Nº34.768, de 26 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 27 de maio de 2022, que aprova 
o Regulamento da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - Aesp|CE; CONSIDERANDO que compete à Academia Estadual de Segurança 
Pública do Ceará - Aesp/CE, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/CE, realizar, direta ou indiretamente, mediante 
convênio ou contrato, a unificação e execução, com exclusividade, das atividades de ensino das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública 
e Defesa Social do Estado; CONSIDERANDO a homologação das matrículas acostadas ao processo NUP Nº10041.005115/2024-43; CONSIDERANDO o 
processamento das informações contidas na Comunicação Interna Nº001916/2024/AESP/CE/SECAC, datada de 04 de novembro de 2024, através do NUP 
Nº10041.005256/2024-66 e em conformidade com o Art. 31 da Instrução Normativa Nº001/2024 – DG/AESP|CE publicada em DOE nº132, de 16 de julho 
de 2024. RESOLVE: Desligar, o DISCENTE abaixo discriminado do CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM METODOLOGIA E DIDÁTICA DO ENSINO 
EM SEGURANÇA PÚBLICA - CEMDESP/2024 - TURMA 02 - (PERÍODO 11/09/2024 A 19/12/2025), conforme exposto: 1. Desligado conforme Art. 
31, inciso III da Instrução Normativa nº001/2024 – DG/AESP|CE publicada em DOE nº132, de 16 de julho de 2024:
ORDEM
NOME
Nº DE MATRÍCULA
01
MARCUS MAGALHAES MOURA FILHO
20240819124556
Fortaleza, 25 de novembro de 2024.
Leonardo D’Almeida Couto Barreto - DPC PCCE
DIRETOR-GERAL
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