DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
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CONSIDERANDO
exigência
contida
no
art.
8º
da
Lei
Complementar nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, que prevê a obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer
em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de
cada Secretaria Municipal durante o exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas
com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de
05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de
arrecadação;
DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação
financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e
Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei
que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam
limitadas aos preceitos constantes deste Decreto
Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste Decreto:
I - O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas
Mensais e Bimestrais;
II - O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso
III - O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira.
CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Seção I Das Finalidades
Art. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso
com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio
das contas públicas destinam-se a:
I - Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução
dos programas de governo;
II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando
houver;
III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação
de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento
dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Possibilitar a identificação das falhas no planejamento
orçamentário;
V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração
municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
CAPÍTULO III DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE
EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as
metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente
exercício.
Art. 4º - Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada
Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II
deste Decreto.
CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS
Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos
Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no
Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita
ordem cronológica de seus vencimentos.
Parágrafo Único – A observância da ordem de que trata o caput
poderá ser alterada:
I - Para pequenas despesas de pronto pagamento;
II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário,
como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a
alteração da ordem;
III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e
Estado de Calamidade Pública no município.
Seção II - Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados
até o dia vinte de cada mês.
Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações.
Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao
limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas
na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e
em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso
elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas
Seção III -Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde
Art. 8° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados
em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização
de rotinas.
Seção IV Dos Valores dos Recursos Vinculados
Art. 9º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos
provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres,
serão depositados em conta bancária vinculada específica para
atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 10° - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso
Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o
corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a
realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção para
alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - A Secretaria Mun. Administração e Finanças, ficará
responsável pela elaboração, coordenação e alteração do planejamento
de que trata este Decreto.
Art. 11º - Os Secretários deverão providenciar o bloqueio provisório
das dotações orçamentárias em caso da não-realização da receita, ou
tendência desta, podendo ocorrer à recomposição das dotações na
proporção dos bloqueios realizados.
Parágrafo Único – A limitação de empenho e movimentação
financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, excluindo-
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da dívida;
III - Amortização da dívida;
IV - Obrigações constitucionais.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° - A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das
normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua
pasta, ficando permitido o remanejamento de limites de valores entre
os Órgãos definidos nos anexos I e II deste Decreto.
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