DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3598 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
Publicada no Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 
2024.  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:EB2E64F1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.841/2024, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.  
  
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada de MARIA IARA MACHADO, a rua que 
tem início na CE-293 nas coordenadas geográficas 7º17’44.9”S 
39º16’17.2”W , com término na Estrada Vicinal do Sítio Cabeludo, 
nas coordenadas geográficas 7º18’52.5”S 39º16’22.9”W, sentido 
Norte-Sul, no Município de Barbalha/CE. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de 
novembro de 2024. 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:56B7AB7C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.842/2024, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.  
  
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada de Vila de São Paulo Apóstolo, que tem 
início as margens da CE-293, no trecho Missão Velha-Barbalha, com 
pontos nas coordenadas geográficas 7º17’33.9”S 39º13’18.4”W / 
7º17’36.3”S 
39º13’20.1”W 
/ 
7º17’26.6”S 
39º13’33.2”W 
/ 
7º17’24.4”S 39º13’30.9”W, no Município de Barbalha/CE. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de 
novembro de 2024. 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:CBC7F452 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.843/2024, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.  
  
DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 40% (QUARENTA 
POR CENTO) DE ARTISTAS LOCAIS EM 
MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E/OU EVENTOS 
ARTÍSTICOS, 
CULTURAIS, 
MUSICAIS, 
EXPOSIÇÕES, SHOWS E SIMILARES QUE 
POSSUAM VERBAS PÚBLICAS, INCLUSIVE 
FESTA DE SANTO ANTÔNIO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei denominada “ARTISTAS DA NOSSA TERRA – ZÉ 
ALENO” tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da 
contratação mínima de 40% (quarenta por cento) de artistas locais em 
eventos públicos realizados no Município de Barbalha/CE. Inclusive a 
Festa de Santo Antônio. 
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I – artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas 
e culturais naturais de Barbalha/CE ou que residam no Município há 
pelo menos 12 (meses), cuja residência deve estar devidamente 
comprovada, mediante documentos, tais como, título de eleitor, 
faturas ou boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou 
telefone; 
II – atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a 
capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, 
o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a 
literatura e a poesia declamada ou em exposição física de obras, 
manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas 
eletrônicas, entre outras pertencentes ao segmento da economia 
criativa. 
  
Art. 2º. No caso de eventos realizados pelo Poder Público, os artistas 
locais a serem contratados podrão ser selecionados mediante Edital de 
Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, 
anual ou por apresentações, show, e/ou atividades culturais. 
§1º. As contratações com seus respectivos pagamentos serão 
executados em forma de rodízio entre os artistas locais, não podendo 
um artista local executar novamente a função antes que todos os 
selecionados no edital tenham executado a função, de forma que todos 
os artistas locais mantenham a mesma quantidade de apresentações 
em condições de igualdade. 
§2º. O percentual de 40% (quarenta por cento) que trata o artigo 1º da 
presente Lei por apresentações, shows e/ou atividades culturais deverá 
ser distribuído durante o ano, de forma igualitárias entre os artistas 
locais, se acordo com seu segmento. 
  
Art. 3º. Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de 
pagamento, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, 
podendo haver diferença em razão do gênero, do estilo e do tamanho 
do evento. 
  
Art. 4º. Os valores dos cachês serão estabelecidos levando em 
consideração os valores praticados no mercado. 
Parágrafo Único. Deverá constar previamente no Edital de 
Chamamento Público o valor do cachê de acordo com a especificidade 
de cada segmento artístico, seus gêneros musicais e a forma de 
apresentação, que poderá ser solo, dupla, trio ou em conjunto. 
  
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA  
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de 
novembro de 2024.  

                            

Fechar