Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Publicada no Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 2024. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:EB2E64F1 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.841/2024, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024. DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica denominada de MARIA IARA MACHADO, a rua que tem início na CE-293 nas coordenadas geográficas 7º17’44.9”S 39º16’17.2”W , com término na Estrada Vicinal do Sítio Cabeludo, nas coordenadas geográficas 7º18’52.5”S 39º16’22.9”W, sentido Norte-Sul, no Município de Barbalha/CE. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 2024. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:56B7AB7C GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.842/2024, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024. DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica denominada de Vila de São Paulo Apóstolo, que tem início as margens da CE-293, no trecho Missão Velha-Barbalha, com pontos nas coordenadas geográficas 7º17’33.9”S 39º13’18.4”W / 7º17’36.3”S 39º13’20.1”W / 7º17’26.6”S 39º13’33.2”W / 7º17’24.4”S 39º13’30.9”W, no Município de Barbalha/CE. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 2024. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:CBC7F452 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.843/2024, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024. DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE ARTISTAS LOCAIS EM MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E/OU EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS, EXPOSIÇÕES, SHOWS E SIMILARES QUE POSSUAM VERBAS PÚBLICAS, INCLUSIVE FESTA DE SANTO ANTÔNIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Esta Lei denominada “ARTISTAS DA NOSSA TERRA – ZÉ ALENO” tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 40% (quarenta por cento) de artistas locais em eventos públicos realizados no Município de Barbalha/CE. Inclusive a Festa de Santo Antônio. Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se: I – artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas e culturais naturais de Barbalha/CE ou que residam no Município há pelo menos 12 (meses), cuja residência deve estar devidamente comprovada, mediante documentos, tais como, título de eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou telefone; II – atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física de obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras pertencentes ao segmento da economia criativa. Art. 2º. No caso de eventos realizados pelo Poder Público, os artistas locais a serem contratados podrão ser selecionados mediante Edital de Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por apresentações, show, e/ou atividades culturais. §1º. As contratações com seus respectivos pagamentos serão executados em forma de rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local executar novamente a função antes que todos os selecionados no edital tenham executado a função, de forma que todos os artistas locais mantenham a mesma quantidade de apresentações em condições de igualdade. §2º. O percentual de 40% (quarenta por cento) que trata o artigo 1º da presente Lei por apresentações, shows e/ou atividades culturais deverá ser distribuído durante o ano, de forma igualitárias entre os artistas locais, se acordo com seu segmento. Art. 3º. Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, podendo haver diferença em razão do gênero, do estilo e do tamanho do evento. Art. 4º. Os valores dos cachês serão estabelecidos levando em consideração os valores praticados no mercado. Parágrafo Único. Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público o valor do cachê de acordo com a especificidade de cada segmento artístico, seus gêneros musicais e a forma de apresentação, que poderá ser solo, dupla, trio ou em conjunto. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de novembro de 2024.Fechar