DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3598 
 
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Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:84816076 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO 
 
Resolução n° 44 
Barbalha, 21 de novembro de 2024 
  
Estabelece 
Regime 
Especial 
para 
alunos 
em 
tratamento de saúde, condição de saúde que 
impossibilite o acesso à instituição de ensino ou a 
estudantes grávidas ou lactantes; e dá outras 
providências. 
  
O Conselho Municipal de Educação de Barbalha, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamentos no artigo 11, inciso III, artigos 
37, 38 e 87, inciso II, da Lei Federal n° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional –, e a Lei Municipal n° 1.302/97, de 26 
de maio de 1997, alterada pela Lei n° 2.165/2015 e atualmente pela 
Lei n° 2.274/2017, de 29 de junho de 2017, que organiza o Conselho 
Municipal de Barbalha – CME, 
  
CONSIDERANDO a Lei n° 14.952, de 06 de agosto de 2024, que 
alterou a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar 
especial para atendimento a educandos nas situações que especifica, 
  
CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 
1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos 
portadores das afecções que indica, 
  
CONSIDERANDO a Lei n° 6.202, de 17 de abril de 1975, que 
atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios 
domiciliares instituído pelo Decreto-lei n° 1.044, de 1969, 
  
Resolve: 
  
Art. 1. Este regulamento tem como objetivo estabelecer orientações 
para o regime escolar especial destinado ao atendimento de: 
I – estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em decorrência 
de tratamento de saúde ou condições de saúde que impeçam o acesso 
à instituição de ensino; 
II – estudantes grávidas, a partir do oitavo mês de gestação; 
III – mães lactantes, até o terceiro mês desde o nascimento da criança. 
  
Art. 2. Para os fins desta resolução, considera-se regime escolar 
especial o conjunto de atividades pedagógicas realizadas fora das 
dependências escolares, aplicável no âmbito das instituições e redes 
de ensino públicas municipais e privadas da educação infantil, 
integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha. 
  
Art. 3. A comprovação das condições previstas no art. 1º dar-se-á por 
meio dos seguintes documentos: 
I – atestado médico recomendando o afastamento escolar por período 
superior a quinze dias, no caso de estudantes impossibilitados de 
frequentar as aulas por questões de saúde; 
II – documento médico que ateste que a gestação se encontra a partir 
da 32ª (trigésima segunda) semana, para as estudantes gestantes; 
III – certidão de nascimento do filho, no caso de estudantes que sejam 
mães lactantes. 
§1. O início e o término do período de afastamento para mães 
lactantes poderão ser ajustados conforme necessidade, com a 
possibilidade de ampliação ou redução mediante atestado médico, 
conforme previsto no inciso I deste artigo. 
§2. No caso de nascimento de natimorto ou falecimento da criança 
amamentada, o regime escolar especial será assegurado pelo período 
de quinze dias, contado a partir da data da notificação à instituição de 
ensino, respeitando ajustes conforme o parágrafo anterior. 
§3. A instituição deve realizar o arquivo de cópia do comprovante das 
situações especificadas neste artigo para posterior anexação à ficha 
individual do aluno, bem como acompanhamento durante o regime 
especial escolar. 
  
Art. 4. Os gestores da Rede Pública Municipal ou das unidades 
escolares privadas poderão adotar as seguintes atribuições para 
execução do regime especial escolar: 
I – planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações 
pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o 
período em que a condição permaneça, com o objetivo de viabilizar 
material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e 
compreensão por parte dos alunos e familiares; 
II – divulgar o referido planejamento entre os membros da 
comunidade escolar; 
III – preparar material específico para cada etapa e modalidade de 
ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: 
a) vídeo aulas; 
b) conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e 
aprendizagem; 
c) redes sociais; 
d) correio eletrônico; e 
e) outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das 
atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de 
sites e links para pesquisa; 
IV – na educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverão 
ser respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades das 
crianças em seus processos de desenvolvimento e que em eventual 
período 
de 
atividades 
de 
reposição 
devem-se 
promover 
atividades/reuniões 
com 
os 
profissionais 
e 
com 
as 
famílias/responsáveis, bem como, enfatizar e desenvolver as vivências 
e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e 
desenvolvimento 
previstos 
no 
currículo 
contido 
no Projeto 
Pedagógico da instituição de ensino; 
V – organizar, a critério de cada instituição, avaliações dos conteúdos 
ministrados durante o regime especial escolar que poderão compor 
nota ou conceito para o histórico escolar do aluno; 
VI – zelar pelo registro da frequência dos alunos por meio de 
relatórios e acompanhamento da evolução da aprendizagem, mediante 
a execução das atividades propostas, que serão computadas como 
aula, para fins de cumprimento do ano letivo; 
VII – registrar as atividades realizadas em regime especial escolar 
para fins de certificação dos alunos, assim como comprovação dos 
estudos efetivamente realizados aos órgãos do sistema, caso 
demandados. 
§1. A avaliação do conteúdo estudado no regime especial escolar 
ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser 
objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota 
ou conceito à atividade específica realizada no período do regime 
especial escolar. 
§2. As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo 
pedagógico, ser realizadas por meio do regime especial escolar no 
período deste deverão ser reprogramadas pela reposição ao cessar esse 
período. 
§3. Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista 
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições 
de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a 
carga horária de cada atividade a ser realizada pelos alunos no regime 
especial escolar. 
§4. Para fins de cumprimento do número de dias letivos mínimos 
previstos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as 
instituições de ensino considerarão, para cada grupo de horas de 
atividades realizadas no âmbito do regime especial escolar, de acordo 
com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o 
regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado. 
  
Art. 5. Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar 
em conformidade com o Projeto Pedagógico da instituição e deverão 
refletir, à medida do possível, os conteúdos já programados para o 
período. 
  
Art. 6. Após a vigência do regime especial escolar, as instituições de 
ensino deverão verificar que situações diferenciadas poderão ocorrer, 
cabendo à Secretaria de Educação, no caso da Rede Pública, ou à 
direção do estabelecimento, no caso de instituição privada, fazer as 
seguintes adequações: 
I - todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar ou na 
Proposta Pedagógica devem ser registradas, tendo em vista que as 
instituições são responsáveis por formular seus instrumentos de 

                            

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