Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:84816076 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Resolução n° 44 Barbalha, 21 de novembro de 2024 Estabelece Regime Especial para alunos em tratamento de saúde, condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino ou a estudantes grávidas ou lactantes; e dá outras providências. O Conselho Municipal de Educação de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, e com fundamentos no artigo 11, inciso III, artigos 37, 38 e 87, inciso II, da Lei Federal n° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, e a Lei Municipal n° 1.302/97, de 26 de maio de 1997, alterada pela Lei n° 2.165/2015 e atualmente pela Lei n° 2.274/2017, de 29 de junho de 2017, que organiza o Conselho Municipal de Barbalha – CME, CONSIDERANDO a Lei n° 14.952, de 06 de agosto de 2024, que alterou a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica, CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica, CONSIDERANDO a Lei n° 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei n° 1.044, de 1969, Resolve: Art. 1. Este regulamento tem como objetivo estabelecer orientações para o regime escolar especial destinado ao atendimento de: I – estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em decorrência de tratamento de saúde ou condições de saúde que impeçam o acesso à instituição de ensino; II – estudantes grávidas, a partir do oitavo mês de gestação; III – mães lactantes, até o terceiro mês desde o nascimento da criança. Art. 2. Para os fins desta resolução, considera-se regime escolar especial o conjunto de atividades pedagógicas realizadas fora das dependências escolares, aplicável no âmbito das instituições e redes de ensino públicas municipais e privadas da educação infantil, integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha. Art. 3. A comprovação das condições previstas no art. 1º dar-se-á por meio dos seguintes documentos: I – atestado médico recomendando o afastamento escolar por período superior a quinze dias, no caso de estudantes impossibilitados de frequentar as aulas por questões de saúde; II – documento médico que ateste que a gestação se encontra a partir da 32ª (trigésima segunda) semana, para as estudantes gestantes; III – certidão de nascimento do filho, no caso de estudantes que sejam mães lactantes. §1. O início e o término do período de afastamento para mães lactantes poderão ser ajustados conforme necessidade, com a possibilidade de ampliação ou redução mediante atestado médico, conforme previsto no inciso I deste artigo. §2. No caso de nascimento de natimorto ou falecimento da criança amamentada, o regime escolar especial será assegurado pelo período de quinze dias, contado a partir da data da notificação à instituição de ensino, respeitando ajustes conforme o parágrafo anterior. §3. A instituição deve realizar o arquivo de cópia do comprovante das situações especificadas neste artigo para posterior anexação à ficha individual do aluno, bem como acompanhamento durante o regime especial escolar. Art. 4. Os gestores da Rede Pública Municipal ou das unidades escolares privadas poderão adotar as seguintes atribuições para execução do regime especial escolar: I – planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que a condição permaneça, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos alunos e familiares; II – divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar; III – preparar material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: a) vídeo aulas; b) conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem; c) redes sociais; d) correio eletrônico; e e) outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa; IV – na educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverão ser respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades das crianças em seus processos de desenvolvimento e que em eventual período de atividades de reposição devem-se promover atividades/reuniões com os profissionais e com as famílias/responsáveis, bem como, enfatizar e desenvolver as vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo contido no Projeto Pedagógico da instituição de ensino; V – organizar, a critério de cada instituição, avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial escolar que poderão compor nota ou conceito para o histórico escolar do aluno; VI – zelar pelo registro da frequência dos alunos por meio de relatórios e acompanhamento da evolução da aprendizagem, mediante a execução das atividades propostas, que serão computadas como aula, para fins de cumprimento do ano letivo; VII – registrar as atividades realizadas em regime especial escolar para fins de certificação dos alunos, assim como comprovação dos estudos efetivamente realizados aos órgãos do sistema, caso demandados. §1. A avaliação do conteúdo estudado no regime especial escolar ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período do regime especial escolar. §2. As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio do regime especial escolar no período deste deverão ser reprogramadas pela reposição ao cessar esse período. §3. Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos alunos no regime especial escolar. §4. Para fins de cumprimento do número de dias letivos mínimos previstos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições de ensino considerarão, para cada grupo de horas de atividades realizadas no âmbito do regime especial escolar, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado. Art. 5. Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da instituição e deverão refletir, à medida do possível, os conteúdos já programados para o período. Art. 6. Após a vigência do regime especial escolar, as instituições de ensino deverão verificar que situações diferenciadas poderão ocorrer, cabendo à Secretaria de Educação, no caso da Rede Pública, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada, fazer as seguintes adequações: I - todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar ou na Proposta Pedagógica devem ser registradas, tendo em vista que as instituições são responsáveis por formular seus instrumentos deFechar