DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:84816076
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO
Resolução n° 44
Barbalha, 21 de novembro de 2024
Estabelece
Regime
Especial
para
alunos
em
tratamento de saúde, condição de saúde que
impossibilite o acesso à instituição de ensino ou a
estudantes grávidas ou lactantes; e dá outras
providências.
O Conselho Municipal de Educação de Barbalha, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamentos no artigo 11, inciso III, artigos
37, 38 e 87, inciso II, da Lei Federal n° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional –, e a Lei Municipal n° 1.302/97, de 26
de maio de 1997, alterada pela Lei n° 2.165/2015 e atualmente pela
Lei n° 2.274/2017, de 29 de junho de 2017, que organiza o Conselho
Municipal de Barbalha – CME,
CONSIDERANDO a Lei n° 14.952, de 06 de agosto de 2024, que
alterou a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar
especial para atendimento a educandos nas situações que especifica,
CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de
1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos
portadores das afecções que indica,
CONSIDERANDO a Lei n° 6.202, de 17 de abril de 1975, que
atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios
domiciliares instituído pelo Decreto-lei n° 1.044, de 1969,
Resolve:
Art. 1. Este regulamento tem como objetivo estabelecer orientações
para o regime escolar especial destinado ao atendimento de:
I – estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em decorrência
de tratamento de saúde ou condições de saúde que impeçam o acesso
à instituição de ensino;
II – estudantes grávidas, a partir do oitavo mês de gestação;
III – mães lactantes, até o terceiro mês desde o nascimento da criança.
Art. 2. Para os fins desta resolução, considera-se regime escolar
especial o conjunto de atividades pedagógicas realizadas fora das
dependências escolares, aplicável no âmbito das instituições e redes
de ensino públicas municipais e privadas da educação infantil,
integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha.
Art. 3. A comprovação das condições previstas no art. 1º dar-se-á por
meio dos seguintes documentos:
I – atestado médico recomendando o afastamento escolar por período
superior a quinze dias, no caso de estudantes impossibilitados de
frequentar as aulas por questões de saúde;
II – documento médico que ateste que a gestação se encontra a partir
da 32ª (trigésima segunda) semana, para as estudantes gestantes;
III – certidão de nascimento do filho, no caso de estudantes que sejam
mães lactantes.
§1. O início e o término do período de afastamento para mães
lactantes poderão ser ajustados conforme necessidade, com a
possibilidade de ampliação ou redução mediante atestado médico,
conforme previsto no inciso I deste artigo.
§2. No caso de nascimento de natimorto ou falecimento da criança
amamentada, o regime escolar especial será assegurado pelo período
de quinze dias, contado a partir da data da notificação à instituição de
ensino, respeitando ajustes conforme o parágrafo anterior.
§3. A instituição deve realizar o arquivo de cópia do comprovante das
situações especificadas neste artigo para posterior anexação à ficha
individual do aluno, bem como acompanhamento durante o regime
especial escolar.
Art. 4. Os gestores da Rede Pública Municipal ou das unidades
escolares privadas poderão adotar as seguintes atribuições para
execução do regime especial escolar:
I – planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações
pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o
período em que a condição permaneça, com o objetivo de viabilizar
material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e
compreensão por parte dos alunos e familiares;
II – divulgar o referido planejamento entre os membros da
comunidade escolar;
III – preparar material específico para cada etapa e modalidade de
ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como:
a) vídeo aulas;
b) conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e
aprendizagem;
c) redes sociais;
d) correio eletrônico; e
e) outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das
atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de
sites e links para pesquisa;
IV – na educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverão
ser respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades das
crianças em seus processos de desenvolvimento e que em eventual
período
de
atividades
de
reposição
devem-se
promover
atividades/reuniões
com
os
profissionais
e
com
as
famílias/responsáveis, bem como, enfatizar e desenvolver as vivências
e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e
desenvolvimento
previstos
no
currículo
contido
no Projeto
Pedagógico da instituição de ensino;
V – organizar, a critério de cada instituição, avaliações dos conteúdos
ministrados durante o regime especial escolar que poderão compor
nota ou conceito para o histórico escolar do aluno;
VI – zelar pelo registro da frequência dos alunos por meio de
relatórios e acompanhamento da evolução da aprendizagem, mediante
a execução das atividades propostas, que serão computadas como
aula, para fins de cumprimento do ano letivo;
VII – registrar as atividades realizadas em regime especial escolar
para fins de certificação dos alunos, assim como comprovação dos
estudos efetivamente realizados aos órgãos do sistema, caso
demandados.
§1. A avaliação do conteúdo estudado no regime especial escolar
ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser
objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota
ou conceito à atividade específica realizada no período do regime
especial escolar.
§2. As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo
pedagógico, ser realizadas por meio do regime especial escolar no
período deste deverão ser reprogramadas pela reposição ao cessar esse
período.
§3. Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições
de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a
carga horária de cada atividade a ser realizada pelos alunos no regime
especial escolar.
§4. Para fins de cumprimento do número de dias letivos mínimos
previstos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as
instituições de ensino considerarão, para cada grupo de horas de
atividades realizadas no âmbito do regime especial escolar, de acordo
com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o
regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado.
Art. 5. Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar
em conformidade com o Projeto Pedagógico da instituição e deverão
refletir, à medida do possível, os conteúdos já programados para o
período.
Art. 6. Após a vigência do regime especial escolar, as instituições de
ensino deverão verificar que situações diferenciadas poderão ocorrer,
cabendo à Secretaria de Educação, no caso da Rede Pública, ou à
direção do estabelecimento, no caso de instituição privada, fazer as
seguintes adequações:
I - todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar ou na
Proposta Pedagógica devem ser registradas, tendo em vista que as
instituições são responsáveis por formular seus instrumentos de
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