Fortaleza, 28 de novembro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº225 | Caderno 2/3 | Preço: R$ 23,00 SECRETARIA DA FAZENDA PORTARIA CONAT Nº11/2024 - O PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos I e XII da Lei 18.185, de 29 de agosto de 2022, CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o quadro de julgadores na Célula de Julgamento de Primeira Instância – CEJUL do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, tendo em vista o número de processos administrativo tributários atualmente nesse setor, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora ANA THEREZA NUNES DE MACEDO MARTINS, matrícula nº 101432-1-7, para exercer no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, as atribuições de Julgador Administrativo Tributário, na Célula de Julgamento de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza/Ce, aos 21 de novembro de 2024. Victor Hugo Cabral de Morais Junior PRESIDENTE DO CONAT *** *** *** PORTARIA N°422/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais e conside- rando o que estabelece a Lei nº14.367, de 10 de junho de 2009 e o Decreto nº29.986, de 1º de dezembro de 2009, RESOLVE conceder ao SERVIDOR desta Secretaria, conforme NUP 19001.281133/2024-71, Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização de Despesas relativas ao financiamento de Cursos de Pós-Graduação “lato-sensu” ou “stricto-sensu”, na forma constante do Anexo Único desta Portaria, ficando o referido servidor obrigado a apresentar, na área de Recursos Humanos, mensalmente, até o quinto dia útil, o comprovante de quitação do pagamento das parcelas do curso e declaração de assiduidade e, trimestralmente, a comprovação de sua situação acadêmica, emitidas pela Instituição de Ensino Superior - IES, implicando a não apresentação destes, na imediata suspensão dos efeitos desta Portaria. As despesas com o auxílio financeiro, ora estabelecidos, deverão correr a conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2024 Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº422/2024, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024 MATRÍCULA FOLHA NOME CARGO/ FUNÇÃO CLASSE/ REFERÊNCIA ÓRGÃO/ ENTIDADE DE ORIGEM UNIDADE DE EXERCÍCIO TITULAÇÃO INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR/ LOCAL PERÍODO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ Nº DE PARCELAS 300127-1-2 1783 DANEIL CUNHA GUIMARAES Auditor Fiscal da Receita Estadual, 4ª Classe, Referência B Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará Célula de Consultoria e Normas Mestrado em Ciências em Estudos Juridicos, enfase em Direito Internacional Must University Flórida - USA Agosto/2024 a Abril/2026 Unidade Orçamentária: 19100001 FONTE: 500 PROJETO/ ATIVIDADE/AÇÃO: 20343 CÓDIGO DA DESPESA: 339018 440,00 24 *** *** *** PORTARIA Nº425/2024. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, o que dispõe o Decreto n° 23.636, de 07 de março de 1995, que disciplina o uso de veículos no serviço público estadual; CONSIDERANDO, a necessidade de racionalização do uso e controle de veículos automotores, visando o aperfeiçoamento qualidade e eficácia da gestão e utilização da frota de veículos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; RESOLVE: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Regulamentar a utilização da Frota de Veículos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se Frota de Veículos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará todos os veículos automotores, próprios ou locados, que visam dar suporte a esta Secretaria de Estado, exclusivamente em suas funções institucionais, no transporte de passageiros ou carga, classificados da seguinte forma: I – veículos de representação; II – veículos especiais; III – veículos de serviços estritos; e IV – veículos de serviços comuns. CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO Art. 3º Considera-se veículos de representação aqueles utilizados exclusivamente: I – pelo Secretário da Fazenda e II – pelos Secretários-Executivos da Fazenda. §1º. Os veículos de representação poderão dispor de caracterização própria, ou mesmo não a ter, inclusive fazendo uso de placas especiais, se imperioso para a segurança institucional das autoridades referidas nos incisos I a II deste artigo. §2º. Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos das autoridades referidas neste artigo. CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS ESPECIAIS Art. 4º. Entende-se por veículos especiais os destinados para uso privativo em procedimentos especiais de fiscalização ou diligência, seja pela Corregedoria da Sefaz (COSEF), seja pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF) na investigação dos crimes tributários. Parágrafo único. Os veículos especiais poderão dispor de caracterização própria, inclusive fazendo uso de placas especiais, caso a atividade para a qual se destina requeira. CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS DE SERVIÇOS ESTRITOS Art. 5º. Consideram-se veículos de serviços estritos aqueles destinados ao transporte de equipamentos ou cargas diferenciados, tais como: I – para o transporte de Scanner Móvel nas operações de fiscalização; e II – tipo Pipa, destinados ao abastecimento de unidades fazendárias que não dispõem de abastecimento regular de água. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS DE SERVIÇOS COMUNS Art. 6º. Os veículos de serviços comuns são aqueles destinados para o transporte ordinário de pessoas ou materiais, não enquadrados nas previsões dos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria, quando no exercício estrito das atividades próprias da Sefaz. Parágrafo único. Enquadra-se na qualidade de veículos de serviços comuns as motocicletas a serviço da Sefaz.Fechar