86 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024 CAPÍTULO V DA FINALIDADE E USO DA FROTA Art. 7º. O uso dos veículos oficiais da Sefaz destina-se exclusivamente para o cumprimento de suas competências institucionais, em estrita observância ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo e em estrita observância ao interesse público, fica autorizada a instalação de dispositivos de rastreamento ou similares nos veículos componentes da frota desta Secretaria da Fazenda. Art. 8º. Os veículos oficiais poderão ser conduzidos por: I – Colaborador terceirizado contratado na categoria de motorista e motoqueiro; II – Servidor; § 1º Compete aos Coordenadores da Administração Fazendária solicitar o credenciamento do condutor devidamente habilitado, de que trata o inciso deste artigo, junto à Célula de Recursos Logísticos (CELOG), conforme estabelecido no Manual da Frota. CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES AO USO DA FROTA Art. 9º. É vedado o uso dos veículos de que trata esta portaria: I – aos sábados, domingos e feriados, salvo os veículos de representação, os veículos especiais, aqueles à disposição da fiscalização do trânsito de mercadorias ou, no caso de veículos à disposição de outras unidades fazendárias, para eventual desempenho de atividades inerentes à Secretaria da Fazenda, desde que previamente autorizados; II – em atividades estranhas às competências da Sefaz, ressalvados os casos de cessão oficial de veículos a outros entes da Administração Pública; III – para o transporte individual ou coletivo, da residência ao local de trabalho e vice-versa, de servidores e demais colaboradores, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do §2º deste artigo; IV – em excursões ou passeios, bem como no transporte de familiares dos servidores e demais colaboradores ou de pessoas estranhas ao serviço público; V – por motorista sem habilitação correspondente ao tipo de veículo utilizado; VI – em atendimento a interesses particulares. §1º. Quando do uso dos veículos da frota, fica proibido: I – o consumo em seu interior de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou entorpecentes, cigarros em qualquer espécie; II – conversar com o condutor, exceto se absolutamente necessário; III – guardá-los em garagem não oficial; IV – permanecer com o veículo em funcionamento quando este estiver estacionado. §2º. Excetuam-se das vedações previstas neste artigo as seguintes situações específicas: I – quando, no interesse da Administração, mediante expressa autorização do Coordenador ou Assessor da área a qual esteja vinculado o agente público demandante, seja ele servidor ou colaborador terceirizado, for o respectivo agente designado para participar de eventos e/ou reuniões externas nos horários de funcionamento desta Secretaria ou em horários que ultrapassem a jornada de trabalho regular, será possível a utilização do veículo para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa, sendo permitido o afastamento das regras previstas no inciso III do caput e inciso III do §1º, ambos do artigo 9º; II – quando, no interesse da Administração, mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda ou, na sua ausência, de substituto legal, houver necessidade de transporte, da residência ao trabalho e vice-versa, de servidor ou colaborador lotado ou desempenhando atividades do Gabinete, especialmente quando os serviços do respectivo agente ultrapassarem a jornada de trabalho regular, sendo permitido o afastamento das regras previstas no inciso III do caput e inciso III do §1º, ambos do artigo 9º; III – quando, no interesse da Administração ou para a execução de projetos e programas específicos desenvolvidos no Órgão, houver a necessidade do transporte de pessoas que não fazem parte do quadro funcional desta Instituição para participarem de eventos promovidos pela SEFAZ, bem como para reuniões institucionais ou visitas, deve a solicitação ser expressamente autorizada pelo Coordenador ou Assessor da área demandante e ratificada pelo Secretário Executivo respectivo ou, se for o caso, pelo Secretário da Fazenda, afastando-se a aplicação da regra do inciso IV do caput do artigo 9º; §3º. Sempre que possível, nos casos de que trata o inciso I do § 2º do artigo 9º, deverá ser priorizada a utilização de veículos disponíveis no âmbito de contratos vigentes de gerenciamento para transporte de pessoas a serviço da SEFAZ. §4º. No caso de transporte em veículos de natureza coletiva de pessoas que não fazem parte dos quadros da Secretaria, com a finalidade específica de visitação às instalações do Órgão, no âmbito da execução de projetos ou programas institucionais, deve-se, sempre que possível, objetivando racionalizar a utilização dos veículos integrantes da frota, priorizar a possibilidade de formalização de parcerias técnicas para tal finalidade com outros órgãos eventualmente envolvidos nas atividades, sendo também imprescindível que o motorista responsável pelo veículo possua habilitação correspondente ao tipo de transporte utilizado, nos termos do inciso V do artigo 9º. Art. 10 Poderá ser admitida a guarda em garagem não oficial, inclusive pernoite, quando do uso do veículo de representação ou de veículo de serviço comum, no atendimento a atividades do Gabinete, eventos, reuniões externas ou viagens programadas em períodos fora do horário de expediente do Órgão, observando-se o disposto nos incisos I e II do §2º do artigo 9º, cuja autorização condiciona-se a prévio relatório de vistoria do gestor responsável pela frota. Parágrafo único. Para fins de aprovação do local de guarda do veículo em garagem não oficial, será realizada vistoria pelo gestor responsável da frota, devendo este assegurar, mediante relatório, se o espaço é coberto e fechado e possui condições adequadas para a guarda do bem. Art. 11. Os veículos de serviços comuns e de serviços estritos não poderão prescindir de caracterização própria dos veículos oficiais, nos termos do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado do Ceará. Art. 12. Os veículos da frota serão utilizados exclusivamente com placas oficiais, ressalvadas as disposições desta Portaria, previstas no §1º do art. 3º e parágrafo único do art. 4º ou de outra legislação pertinente. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES Art. 13. Caberá à empresa prestadora de serviço de mão de obra terceirizada responsabilizar-se pelos danos causados pelo condutor de que trata o inciso I do art. 8º, diretamente à Sefaz ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo. Art. 14. Caberá ao Servidor, condutor, responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Sefaz ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo. Art. 15. Além da responsabilização por eventuais danos, ficam os condutores responsáveis, também, pelo pagamento de multas de infração de trânsito que forem lavradas quando o veículo estava sob sua condução. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.16. Compete à Célula de Recursos Logísticos – CELOG, nos termos do inciso VIII do artigo 84 do Decreto no 34.841, de 05 de julho de 2022, a gestão da frota de veículos da Sefaz. Parágrafo único. As unidades fazendárias que dispuserem de veículo deverão designar servidor público que se responsabilizará pela fiscalização quanto ao uso e pela conservação do bem, conforme definido em manual específico. Art.17. A Coordenadoria Administrativo Financeira – COAFI, por meio da CELOG, editará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, Manual de Normas e Procedimentos de Gestão e Utilização da Frota de Veículos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Art.18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art.19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Portaria no 394, de 08 de novembro de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza,19 de novembro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº010/2024 O DIRETOR DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE ATENDIMENTO EM ITAPIPOCA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista Art.39 da Instrução Normativa 077/2019, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, ficam as EMPRESAS relacionadas no Anexo Único deste Edital, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua publicação, CONVOCADAS a comparecer, através de seus dirigentes ou responsáveis, ao órgão local da Secretaria da Fazenda em Itapipoca, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, em não o fazendo, terem baixadas de ofício suas inscrições no Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F., sujeitando-se em conseqüência, às penalidades previstas na legislação. CÉLULA DE EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Itapipoca, 19 de junho de 2024. Charnscleison Zózimo Ary de Vasconcelos DIRETOR DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE ATENDIMENTOFechar