DOE 28/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº225  | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024
A instituição deverá fornecer relatórios detalhados, contendo os resultados completos, informações sobre as amostras, dados das análises oficiais solicitadas 
pela ADAGRI, além de quaisquer outros detalhes relevantes, conforme as exigências estabelecidas pela ADAGRI.
6.1.2 A ADAGRI será responsável pela coleta oficial das amostras, observando o disposto na Lei Estadual 17.172/2020, Decreto Estadual N° 34.991/2022 
ou em outras normas correlatas aplicáveis, bem como em Manuais específicos relacionados à coleta de amostras de produtos de origem animal elaborados 
pelo MAPA.
6.2. REQUISITOS TÉCNICOS
6.2.1 Estrutura Física e Equipamentos
A instituição credenciada deverá possuir uma infraestrutura adequada para a realização das análises, incluindo áreas separadas para amostras e reagentes, e 
condições controladas de temperatura e umidade. Os equipamentos utilizados devem ser de alta qualidade e calibrados regularmente. É necessário possuir 
equipamentos específicos para os tipos de análises que serão realizadas.
6.2.2 Estrutura operacional do laboratório
a) Possuir métodos oficiais, normatizados ou válidos e aprovados pelo MAPA ou ADAGRI;
b) Ter área física, pessoal, equipamentos, insumos e instalações compatíveis com o escopo do credenciamento ou reconhecimento;
c) Ter todo o pessoal responsável ou que atua na execução das análises legalmente contratado pela empresa ou instituição solicitante;
d) Ter procedimentos documentados para assegurar a confiabilidade e os direitos de propriedade da ADAGRI sobre todos os dados referentes às amostras 
objeto do credenciamento;
e) Possuir política e procedimentos que evidenciem a garantia da qualidade e rastreabilidade dos resultados analíticos;
f) Enviar, via correio eletrônico, cujo endereço será informado oportunamente, os resultados das análises oficiais de produtos e água demandados pela ADAGRI;
g) Disponibilizar os resultados de análises particulares para representantes da empresa cujas amostras estejam sob análise;
6.2.3 Competência Técnica
a) O Responsável Técnico responderá pelos procedimentos aplicados e resultados
emitidos;
b) Na ausência do Responsável Técnico titular, responderá o seu substituto previamente designado. A nomeação e a sucessão do Responsável Técnico, titular 
ou substituto, devem ser comunicadas à ADAGRI em até 3 (três) dias úteis, por meio do envio de cópias dos termos de nomeação, de compromisso e do 
registro de Responsabilidade técnica emitido pelo conselho de classe.
6.2.4. Ao responsável Técnico caberá comunicar à ADAGRI
a) Qual o responsável pela Sistema de Gestão de Qualidade do Laboratório e seu substituto, com respectivos dados para contato;
b) De forma imediata, quando o resultado do ensaio, ou qualquer outra informação de que disponha, revelar a suspeita ou existência de agente patogênico 
ou qualquer alteração do produto, nas análises físico-químicas e microbiológicas, que estejam em discordância com a legislação e constituam risco para a 
saúde pública;
c) No prazo de 48 horas, quaisquer fatos que impliquem paralisação ou suspensão de suas atividades, mudança de endereço, mudança de Responsável Técnico 
titular ou se seu substituto, alteração do espaço físico ou a mudança do nome empresarial.
6.3 DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO
6.3.1. Manter registros detalhados e acessíveis das análises realizadas, incluindo dados das amostras, métodos utilizados e resultados obtidos.
6.3.2. Possuir procedimentos operacionais padronizados (POPs) documentados e atualizados para todos os processos de análise.
7. DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. Coleta das amostras:
A ADAGRI será responsável pela coleta oficial das amostras, observando o disposto na Lei Estadual 17.172/2020, Decreto Estadual N° 34.991/2022 ou em 
outras normas correlatas aplicáveis, bem como em Manuais específicos relacionados à coleta de amostras de produtos de origem animal elaborados pelo MAPA.
7.2. Análise das amostras:
Após a coleta, o laboratório deverá realizar as análises laboratoriais dos produtos de origem animal e água de abastecimento, incluindo análises físico-químicas 
e microbiológicas, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e outras legislações aplicáveis vigentes.
O laboratório deverá garantir a precisão e confiabilidade dos resultados, mantendo registros completos e detalhados de todos os procedimentos realizados.
7.3. Relatórios e resultados:
O laboratório deverá fornecer relatórios detalhados via correio eletrônico dos resultados das análises, incluindo os dados das amostras, os resultados das 
análises oficiais demandadas pela ADAGRI, e qualquer outro detalhe relevante, contendo todas as informações exigidas pela ADAGRI, no prazo estipulado 
no edital e conforme acordado entre as partes.
7.4. Confidencialidade e Segurança:
Os dados de amostras oficiais, oriundos do(s) laboratório(s) credenciado(s), são de propriedade da ADAGRI e somente poderão ser utilizados/divulgados, 
para quaisquer fins, mediante autorização expressa da agência.
Adicionalmente, todos os registros gerados durante a análise das amostras devem ser mantidos, como garantia de rastreabilidade e confidencialidade dos 
resultados obtidos, pelo prazo mínimo de cinco anos.
8. MODELO DE GESTÃO DA CONTRATAÇÃO
Com base na Lei 14.133/21 e no do Decreto Estadual nº 35.322/23, foi adotado o sistema de credenciamento como a melhor solução para contratação. Essa 
escolha considera a possibilidade de contratação paralela e não excludente, o que se mostra viável e vantajoso para a Administração ao permitir a realização 
de contratações simultâneas em condições padronizadas.
9. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CREDENCIADO compromete-se a realizar as atividades de análises, sendo remunerado pelo responsável do estabelecimento solicitante, sem qualquer 
ônus adicional para a Administração (ADAGRI), conforme disposto no artigo 475, § 4º do Decreto Estadual n° 34.991/2022.
10. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Divulgar, através de publicação oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a garantir o cadastramento permanente de novos interessados.
b) Elaborar formulário específico, que deverá acompanhar as amostras, com os dados necessários para a execução das análises laboratoriais por parte do(s) 
laboratório(s) credenciado(s).
c) Informar ao(s) laboratório(s) credenciado(s), com antecedência mínima de 03 (três) dias, o envio de amostras oriundas de coletas oficiais realizadas pelo 
SIE-ADAGRI.
d) Adotar as medidas necessárias para apurar possíveis irregularidades por parte do(s) laboratório(s) credenciado(s).
e) Penalizar o(s) laboratório(s) credenciado(s), quando for constatado o descumprimento de obrigações.
11. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
a) Realizar análises das amostras oficiais em conformidade com os métodos oficiais, normatizados ou válidos e aprovados pelo MAPA ou ADAGRI.
b) Manter todas as licenças, autorizações e credenciamentos necessários para a operação do laboratório, garantindo que estejam sempre atualizadas e válidas.
c) Ter área física, pessoal, equipamentos, insumos e instalações compatíveis com o escopo do credenciamento.
d) Possuir política e procedimentos que evidenciem a garantia da qualidade e rastreabilidade dos resultados analíticos.
e) Enviar para o SIE-ADAGRI, via correio eletrônico, cujo endereço será informado oportunamente, os resultados das análises oriundas de coletas oficiais 
realizadas pela ADAGRI.
f) Atender as convocações da ADAGRI para fins de reuniões, treinamentos ou cursos que se fizerem necessários, sem ônus para a ADAGRI.
g) Reter/guardar as amostras utilizadas para contraprova ou reanálise, mantendo-as lacradas e invioladas até a autorização de uso ou descarte, conforme 
preconizado pela Lei Estadual 17.172/2020 e Decreto Estadual 34.991/2022 ou normas posteriores. A destinação final será de responsabilidade do labora-
tório, mediante comunicação à ADAGRI, observando-se as normas de segurança vigentes. O processo de destruição destas amostras deverá ser comprovado 
mediante declaração do prestador do serviço onde conste a descrição do método adotado.
h) O laboratório, seus proprietários e suas equipes técnicas deverão estar isentos de envolvimento direto com atividades ligadas a produção ou a comercia-
lização de insumos, produtos, animais, alvos dos programas e controles oficiais da ADAGRI.
i) Manter sigilo absoluto sobre todas as informações e dados recebidos dos estabelecimentos certificados, garantindo a confidencialidade das informações e 
não divulgando a terceiros sem autorização expressa, conforme Lei Geral de Proteção de Dados n° 12527/2011 e Lei Estadual n° 15175/2012.
12. DA SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO:
O credenciamento será temporariamente suspenso quando:
a) Houver solicitação formal do laboratório.
b) Houver descumprimento das determinações sobre as informações que deverão constar nos modelos para emissão dos resultados das análises dos controles 
oficiais propostos pela ADAGRI.
c) For identificada falha que interfira na qualidade do resultado da análise, em qualquer etapa de seu processamento.
d) Houver modificação ou substituição do método analítico sem prévia autorização da ADAGRI.

                            

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