DOE 28/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº225  | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Ceará – PROSATUR em conformidade com o Termo de Referência encartado aos autos do processo acima epigrafado e com o Termo de Referência nº 
152/2024 – DICOP/GECON, emitido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato 
tem como fundamento o artigo 75, inciso I da Lei nº 14.133/2021, os preceitos do direito público e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu 
objeto o edital da Cotação Eletrônica Nº 2024/28165 e demais elementos constantes nos autos do Processo nº: 36001001384202409 e outras leis especiais 
necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: 90 dias, contado do(a) publicação, na forma do art. 105 c/c o art. 94 
ambos da Lei n° 14.133/2021, admitindo-se a sua prorrogação desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos 
para a Administração, permitida a negociação com a CONTRATADA. VALOR GLOBAL: R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais). DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.281.11296.15.449039.1.754.3220065.1. DATA DA ASSINATURA: 12 de novembro de 2024. SIGNATÁRIOS: Bruno 
Gaspar Mendes (Secretário Executivo do Planejamento e Gestão Interna - SETUR) e Dennys Diniz Bezerra (Representante legal. D. D. BEZERRA LTDA.).
Jessica Nepomuceno Sales de Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 072/2022, registrado sob o SPU n° 220042134-0, instaurado sob a égide 
da Portaria CGD nº 554/2022, publicada no DOE CE nº 240, de 02/12/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do AUXILIAR DE PERÍCIA 
ANTÔNIO GARÓFALO JÚNIOR, tendo em vista a documentação encaminhada pela PEFOCE, referente a suposta irregularidade de assinaturas do Perito 
Geral Adjunto da PEFOCE, Médico Perito Legista Victor Hugo Medeiros Alencar, à época dos fatos, concernentes à prestação de contas de verbas de supri-
mento de fundos, as quais foram solicitadas pelo acusado, que à época era Supervisor do Núcleo da PEFOCE/Sobral-CE; CONSIDERANDO a necessidade 
de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível 
verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, da Informação nº 744/2024 da CEPRO/CGD (fl. 443), dos assentamentos funcionais (fls. 
373/381), acerca da existência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor do servidor, constatou-se que restaram preenchidos os 
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016 do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, 
de modo a autorizar a concessão do benefício da suspensão condicional do presente feito; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao processado (fls. 466/468), por 
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições 
previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de 
Suspensão Condicional do PAD, mediante a aceitação das condições definidas no Termo de Suspensão Condicional do Processo nº 024/2024 (fls. 469/470v), 
firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, 
devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados por 
outra infração disciplinar, não efetuarem a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprirem qualquer outra condição imposta, conforme Art. 
4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da 
Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do 
Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á 
a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o Termo de Suspensão Condicional do Processo nº024/2024 (fls. 469/470v), haja vista a concor-
dância manifestada pelo servidor AUXILIAR DE PERÍCIA ANTÔNIO GARÓFALO JÚNIOR – M.F. nº 300.050-1-5, e, suspender o presente Processo 
Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no 
mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se os advogados constituídos ou os servidores interessados para 
ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, 
§3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 8 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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PORTARIA CGD Nº844/2024 - ADITAMENTO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, 
c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a publicação da Portaria CGD nº 833/2024, conforme DOE, Série 3, ano XVI, nº 
218, pág. 133, de 18 de novembro de 2024, em que se observou a ausência do Art. 103 nas transgressões disciplinares supostamente cometida pelo servidor; 
CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio da autotutela a Administração Pública possui competência para rever seus atos. RESOLVE: I) ADITAR 
a Portaria supra e INCLUIR nas transgressões disciplinares o referido art. 103 da Lei 12.124/1993, passando a dispor da seguinte forma: Onde se lê: 
“[…] a necessidade de apurar também os fatos no âmbito disciplinar, pois a conduta do servidor configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 
100, I e XII, “b”, II, “c”, XII, da Lei nº 12.124/1993;[…]”; Leia-se: “[…] a necessidade de apurar também os fatos no âmbito disciplinar, pois a conduta do 
servidor configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I e XII, 103, “b”, II, “c”, XII, da Lei nº 12.124/1993 […]”. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 25 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº845/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 3º, inc. I, e Art. 5º, incs. 
I, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO a necessidade de se valorizar as prerrogativas inerentes ao exercício 
da advocacia; CONSIDERANDO que com a vigência (em 18 de março de 2016) do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 
2015, a teor do seu art. 220, ficou estabelecida a suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; 
CONSIDERANDO que a partir de então, foram garantidas as férias para os advogados, medida esta considerada como uma conquista para os profissionais 
da advocacia, que como todo e qualquer profissional e ser humano que exerça alguma função laborativa, necessita de um período de repouso, sob pena de 
ter comprometida a própria atividade desempenhada, posto que o diário, contínuo e constante acompanhamento e consequente monitoramento dos processos 
em curso, impede o efetivo descanso do defensor legal; CONSIDERANDO que o Princípio da Razoabilidade deve ser empregado na boa Administração 
Pública; RESOLVE: I) Suspender, no período compreendido do dia 20 de dezembro de 2024 ao 20 de janeiro de 2025, os prazos processuais no âmbito 
desta Controladoria Geral de Disciplina, retornando-se à normalidade a partir do dia 21 de janeiro de 2025 (terça-feira); II) Na fase preliminar estarão 
suspensas a colheita de oitivas dos investigados, assim como a realização de intimação destes e/ou de seus patronos para apresentar manifestação escrita; 
III) Na fase processual não poderão ser designadas audiências ou sessões de julgamento; IV) As demais atividades desenvolvidas pela CGD deverão ser 
praticadas normalmente. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 25 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 43/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
SGT PM Gabriel Ailton de Sousa Lima – M.F. nº 099.277-1-9 Recurso: NUP nº 53001.004278/2024-98 Advogado(a)s: Dr. Denys Gardell da Silva Figuei-
redo – OAB CE nº 31.624 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 230160650-8 EMENTA: ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. 
POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIA-
LIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se 
de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 7 (sete) dias de Permanência 
Disciplinar, em face do recorrente, em sede de Sindicância Administrativa sob SPU nº 230160650-8; 2 - Razões recursais: Alegou que a inexistência de 
prova testemunhal que ratificasse a acusação. A defesa argumentou que a decisão foi desproporcional e desarrazoável, que o recorrente prestou relevantes 
serviços, possui conduta ilibada e tem bons antecedentes. Requereu a reforma da decisão para absolver o recorrente, ou ainda, em caso de condenação que 

                            

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