202 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024 EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 230805284-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 338/2024, publicada no DOE CE nº 092, de 17 de maio de 2024, em face dos militares estaduais, ST PM ANDRÉ LÚCIO ELOI DE SOUZA e 2º SGT PM JOSÉ EDILSON CASTRO DE ALMEIDA, a fim de apurar os fatos descritos no bojo da CI nº 581/2023 – CGD/COINT e Relatório Técnico nº 688/2023/COINT/CGD, datados de 25/09/2023; CONSIDERANDO que foi assegurada a obser- vância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 171/179, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares em epígrafe; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 147/165, e absolver os MILITARES estaduais ST PM ANDRÉ LÚCIO ELOI DE SOUZA – MF nº 110.060-1-9 e 2º SGT PM JOSÉ EDILSON CASTRO DE ALMEIDA – MF nº 031.508-1-X, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de novembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 221189711-2, instaurada pela Portaria CGD nº 575/2023, publicada no DOE CE nº 138, de 24/07/2023, em desfavor da bombeira militar estadual SD BM JORDANA PEREIRA BATISTA, a qual teria, em tese, no dia 20/12/2022, por volta de 11h00min, na Av. Plácido Castelo, nº 2533, Quixadá/CE, com a ajuda de um terceiro, mantido em cárcere privado o Sr. Igor Sousa Dias, condicionando sua saída do imóvel ao pagamento dos danos causados, em um aparelho de TV da tia da sindicada; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total trans- parência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da bombeira militar ora sindicada em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 116/120, restou eviden- ciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar à bombeira militar sindicada; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado no Relatório Final nº29/2024, às fls. 107/112, e absolver a bombeira militar SD BM JORDANA PEREIRA BATISTA – M.F. nº 300.285-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações cons- tantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor da mencionada militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 8 de novembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 39/2023, referente ao SPU nº 220021365-9, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 336/2023, publicada no D.O.E. CE nº 91, de 16 de maio de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal CÍCERO ANÍSIO ROCHA FERREIRA, em razão de, supostamente, no período de 01/06/2020 a 30/04/2021, ter exercido função remunerada junto à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mombaça-CE, prestando serviços profissionais de nível superior, na categoria de enfermeiro, para atendimento em regime de plantões, no Hospital e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo. Além disso, o referido servidor, também, exerce o cargo de policial penal, no qual tomou posse em 08/04/2014, bem como, conforme assentamentos funcionais, em 04/09/2020, foi nomeado para o cargo de Diretor do Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo – HSPPOL (fl.27). Assim, restou caracterizada a acumulação proibida de cargos, funções ou empregos públicos, de enfermeiro e policial penal, por parte do mencionado servidor, no período compreendido entre 01/06/2020 a 30/04/2021; CONSIDERANDO que se verificou a plausibilidade em se instaurar o presente processo administrativo disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO a que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Policial Penal supracitado em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO o Parecer nº 38/2024 (fls. 212/213), exarado pelo Procurador-Chefe da PROPAD/CGD, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, bem como o entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 214/216, verificou-se que não restou comprovado o cometimento das transgressões discilinares constantes da Portaria Inaugural pelo ora processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Parecer nº38/2024 oriundo da da Procuradoria-Geral do Estado (fls. 212/213); b) Absolver o Policial Penal CÍCERO ANÍSIO ROCHA FERREIRA - M.F. nº 300.181-1-7, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de novembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protocolizada sob o SPU n° 18282524-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 609/2020, publicada no DOE CE nº 275, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria CGD nº 37/2021-Corrigenda, publicada no DOE CE nº 020, de 27/02/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, 3º SGT PM ALLAN CÁSSIO REZENDE, CB PM JOSÉ JOSA LIMA JÚNIOR, CB PM ORLEUDO DE SOUSA BEZERRA JÚNIOR e CB PM FRAN- CISCO KLEYTON RALPH SILVA, os quais, teriam praticado lesão corporal mediante disparo de arma de fogo, durante uma abordagem policial, no dia 06/04/2018, no município de Fortim/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a SindicânciaFechar