204 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024 I - oferecer cursos de pós-graduação, com ênfase em educação legislativa, políticas públicas e cidadania; II – realizar pesquisas de interesse do desenvolvimento do Poder Legislativo e do Estado, bem como da Gestão e do Planejamento Público, e divulgá-las por meio de publicação; III – promover seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos servidores do Poder Legislativo, dos agentes políticos, dos servidores públicos, bem como eventos abertos aos demais cidadãos interessados; IV – viabilizar, mediante parcerias, acesso aos servidores da Assembleia, extensivo à sociedade quando viável, cursos em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive as que utilizem recursos eletrônicos; V – oferecer aos servidores do Parlamento Estadual e das câmaras municipais conveniadas, bem como aos servidores públicos e aos cidadãos interessados, conhecimentos específicos sobre as funções do Estado e do Legislativo; VI – desenvolver a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, dos cidadãos na área específica da Educação Legislativa e em Políticas Públicas; VII – oferecer ao servidor do Poder Legislativo Cearense o uso de um idioma estrangeiro, mediante cursos de línguas, dentro de um programa que lhe permita melhorias em seu desempenho profissional; VIII - divulgar a produção acadêmica dos cursos de pós-graduação, bem como de temas de interesse do Parlamento Cearense, produzidos pela comunidade científica em geral; IX - realizar parcerias de cooperação técnica e intercâmbio com Universidades, Escolas de Governo e outras instituições científicas e culturais, nacionais e estrangeiras, a fim de viabilizar a realização de projetos e cursos, em todos os níveis e modalidades, com temas de interesse do Parlamento Cearense; X - ampliar a abrangência de atuação e democratizar o acesso ao conhecimento legislativo e de gestão pública, por intermédio da modalidade de Educação a Distância (EaD). Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Parlamento Cearense promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários, intercâmbio, inclusive por meio eletrônico, bem como propor a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, ou com professores e pesquisadores nacionais ou estrangeiros, no país ou no exterior. TÍTULO III Da Estrutura Organizacional Art. 6º. A UNIPACE tem a seguinte estrutura organizacional: I - Conselho Acadêmico; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Diretoria acadêmica, composta por: a) Coordenadoria de Ensino e Pesquisa; b) Coordenadoria de Qualificação de Servidores; c) Coordenadoria de Extensão; d) Coordenadoria de Ensino a Distância; V - Secretaria de Administração Acadêmica; VI - Biblioteca César Cals de Oliveira. Seção I Do Conselho Acadêmico Art. 7º. O Conselho Acadêmico é o órgão deliberativo e consultivo da UNIPACE, competente para estabelecer a sua política acadêmica e de Gestão e para funcionar como instância recursal última. Art. 8º. O Conselho Acadêmico é o órgão deliberativo e deve ser composto por 7 membros, sendo no mínimo, 70% (setenta por cento) de profissionais da área de atuação, de acordo com o previsto no art. 58 da Resolução 698, de 31 de outubro de 2019, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. § 1º O Presidente da UNIPACE, o Vice-Presidente e o Diretor acadêmico são membros natos do Conselho Acadêmico. Os demais membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período; § 2º O Presidente da UNIPACE exercerá a função de Presidente do Conselho Acadêmico e será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na sua ausência ou impedimento deste último, pelo Diretor Acadêmico; § 3º As reuniões ordinárias ocorrerão, no mínimo, uma vez por semestre, conforme dispuser o Calendário Acadêmico e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da UNIPACE ou de 1 (um) terço de seus membros, com a presença da maioria de seus membros e deliberação por maioria simples; § 4º As votações dar-se-ão da seguinte forma: a) Cada membro do Conselho Acadêmico terá direito a 1 (um) voto por matéria apresentada; b) Os membros do Conselho Acadêmico não poderão votar em sessões nas quais sejam apreciadas matérias de seu estrito interesse particular; c) O Presidente do Conselho Acadêmico exercerá o voto de desempate. § 5º Ao final de cada sessão do Conselho Acadêmico, será lavrada Ata que, após lida e aprovada, deverá ser arquivada na Secretaria Administrativa Acadêmica da UNIPACE. Art. 9º. Compete privativamente ao Conselho Acadêmico: I - Propor, acompanhar e avaliar a política acadêmica e de gestão da UNIPACE; II - Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da UNIPACE e encaminhá-lo ao Conselho Estadual de Educação do Ceará para subsidiar processo de recredenciamento, além das políticas de ensino, pesquisa, extensão, cooperação e serviços; III - Aprovar o Plano Anual de Atividades da UNIPACE; IV - Aprovar o Relatório Anual de Atividades da UNIPACE, contendo a Autoavaliação Institucional, a ser encaminhado à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e ao Conselho Estadual de Educação do Ceará; V - Analisar, em grau de recurso, os processos interpostos pelos corpos docente, discente e administrativo; VI - Aprovar a concessão de dignidades acadêmicas e títulos honoríficos a pessoas e instituições que prestaram relevantes serviços à UNIPACE e à causa da Educação Legislativa Brasileira; VII - Decidir sobre a aplicação de penalidades acadêmicas em grau de recurso ou por iniciativa própria; VIII – Deliberar sobre a Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca César Cals de Oliveira, da Escola Superior do Parlamento Cearense – UNIPACE, bem como sobre o funcionamento e acesso, por usuários internos e externos; IX - Deliberar sobre assuntos de interesse dos programas ofertados pela UNIPACE não previstos neste Regimento. Seção II Da Presidência Art. 10. O Presidente da UNIPACE a dirige e representa em nível institucional, orientando suas políticas globais e setoriais e zelando pelo cumprimento da missão da instituição. Art. 11. A Presidência da UNIPACE será exercida por Deputado(a) Estadual indicado(a) pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para um mandato de 2 (dois anos) consecutivos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período. Art. 12. Compete ao Presidente da UNIPACE: I - Representar institucionalmente a UNIPACE; II - Orientar políticas, diretrizes e estratégias da instituição; III - Convocar e presidir o Conselho Acadêmico; IV - Assinar certificados, em conjunto com o Diretor Acadêmico; V - Assinar a correspondência oficial cujo conteúdo seja privativo da Presidência da Unipace; VI - Instituir comissões ou grupos de trabalho temporários ou permanentes para estudos ou atividades específicas, desde que sem ônus; VII - Editar atos normativos internos de natureza administrativa e zelar pelo seu fiel cumprimento; VIII - Apresentar, anualmente, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará e ao Conselho Estadual de Educação do Ceará relatório das atividades da UNIPACE; IX - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da UNIPACE; X - Dimensionar e viabilizar os recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros necessários ao pleno funcionamento da instituição; § 1º Das decisões do Presidente da UNIPACE caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso para o Conselho Acadêmico; § 2º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na impossibilidade deste último, pelo Diretor Acadêmico. Seção III Da Vice-Presidência Art. 13. A Vice-Presidência da UNIPACE será exercida por Deputado(a) Estadual indicado(a) pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período.Fechar