DOE 28/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº225  | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024
I - oferecer cursos de pós-graduação, com ênfase em educação legislativa, políticas públicas e cidadania;
II – realizar pesquisas de interesse do desenvolvimento do Poder Legislativo e do Estado, bem como da Gestão e do Planejamento Público, e 
divulgá-las por meio de publicação;
III – promover seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir 
para o aprimoramento cultural e profissional dos servidores do Poder Legislativo, dos agentes políticos, dos servidores públicos, bem como eventos abertos 
aos demais cidadãos interessados;
IV – viabilizar, mediante parcerias, acesso aos servidores da Assembleia, extensivo à sociedade quando viável, cursos em todos os níveis e modalidades 
de ensino, inclusive as que utilizem recursos eletrônicos;
V – oferecer aos servidores do Parlamento Estadual e das câmaras municipais conveniadas, bem como aos servidores públicos e aos cidadãos 
interessados, conhecimentos específicos sobre as funções do Estado e do Legislativo;
VI – desenvolver a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, dos cidadãos na área específica da Educação Legislativa e em 
Políticas Públicas;
VII – oferecer ao servidor do Poder Legislativo Cearense o uso de um idioma estrangeiro, mediante cursos de línguas, dentro de um programa que 
lhe permita melhorias em seu desempenho profissional;
VIII - divulgar a produção acadêmica dos cursos de pós-graduação, bem como de temas de interesse do Parlamento Cearense, produzidos pela 
comunidade científica em geral;
IX - realizar parcerias de cooperação técnica e intercâmbio com Universidades, Escolas de Governo e outras instituições científicas e culturais, 
nacionais e estrangeiras, a fim de viabilizar a realização de projetos e cursos, em todos os níveis e modalidades, com temas de interesse do Parlamento Cearense;
X - ampliar a abrangência de atuação e democratizar o acesso ao conhecimento legislativo e de gestão pública, por intermédio da modalidade de 
Educação a Distância (EaD).
Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Parlamento Cearense promover, direta ou indiretamente, cursos, 
seminários, intercâmbio, inclusive por meio eletrônico, bem como propor a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas nacionais ou 
estrangeiras, ou com professores e pesquisadores nacionais ou estrangeiros, no país ou no exterior.
TÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Art. 6º. A UNIPACE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Acadêmico;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Diretoria acadêmica, composta por:
a) Coordenadoria de Ensino e Pesquisa;
b) Coordenadoria de Qualificação de Servidores;
c) Coordenadoria de Extensão;
d) Coordenadoria de Ensino a Distância;
V - Secretaria de Administração Acadêmica;
VI - Biblioteca César Cals de Oliveira.
Seção I
Do Conselho Acadêmico
Art. 7º. O Conselho Acadêmico é o órgão deliberativo e consultivo da UNIPACE, competente para estabelecer a sua política acadêmica e de Gestão 
e para funcionar como instância recursal última.
Art. 8º. O Conselho Acadêmico é o órgão deliberativo e deve ser composto por 7 membros, sendo no mínimo, 70% (setenta por cento) de profissionais 
da área de atuação, de acordo com o previsto no art. 58 da Resolução 698, de 31 de outubro de 2019, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará.
§ 1º O Presidente da UNIPACE, o Vice-Presidente e o Diretor acadêmico são membros natos do Conselho Acadêmico. Os demais membros terão 
mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período;
§ 2º O Presidente da UNIPACE exercerá a função de Presidente do Conselho Acadêmico e será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo 
Vice-Presidente e, na sua ausência ou impedimento deste último, pelo Diretor Acadêmico;
§ 3º As reuniões ordinárias ocorrerão, no mínimo, uma vez por semestre, conforme dispuser o Calendário Acadêmico e, extraordinariamente, por 
convocação do Presidente da UNIPACE ou de 1 (um) terço de seus membros, com a presença da maioria de seus membros e deliberação por maioria simples;
§ 4º As votações dar-se-ão da seguinte forma:
a) Cada membro do Conselho Acadêmico terá direito a 1 (um) voto por matéria apresentada;
b) Os membros do Conselho Acadêmico não poderão votar em sessões nas quais sejam apreciadas matérias de seu estrito interesse particular;
c) O Presidente do Conselho Acadêmico exercerá o voto de desempate.
§ 5º Ao final de cada sessão do Conselho Acadêmico, será lavrada Ata que, após lida e aprovada, deverá ser arquivada na Secretaria Administrativa 
Acadêmica da UNIPACE.
Art. 9º. Compete privativamente ao Conselho Acadêmico:
I - Propor, acompanhar e avaliar a política acadêmica e de gestão da UNIPACE;
II - Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da UNIPACE e encaminhá-lo ao Conselho Estadual de Educação do Ceará para subsidiar 
processo de recredenciamento, além das políticas de ensino, pesquisa, extensão, cooperação e serviços;
III - Aprovar o Plano Anual de Atividades da UNIPACE;
IV - Aprovar o Relatório Anual de Atividades da UNIPACE, contendo a Autoavaliação Institucional, a ser encaminhado à Mesa Diretora da Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará e ao Conselho Estadual de Educação do Ceará;
V - Analisar, em grau de recurso, os processos interpostos pelos corpos docente, discente e administrativo;
VI - Aprovar a concessão de dignidades acadêmicas e títulos honoríficos a pessoas e instituições que prestaram relevantes serviços à UNIPACE 
e à causa da Educação Legislativa Brasileira;
VII - Decidir sobre a aplicação de penalidades acadêmicas em grau de recurso ou por iniciativa própria;
VIII – Deliberar sobre a Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca César Cals de Oliveira, da Escola Superior do Parlamento Cearense 
– UNIPACE, bem como sobre o funcionamento e acesso, por usuários internos e externos;
IX - Deliberar sobre assuntos de interesse dos programas ofertados pela UNIPACE não previstos neste Regimento.
Seção II
Da Presidência
Art. 10. O Presidente da UNIPACE a dirige e representa em nível institucional, orientando suas políticas globais e setoriais e zelando pelo cumprimento 
da missão da instituição.
Art. 11. A Presidência da UNIPACE será exercida por Deputado(a) Estadual indicado(a) pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para um mandato 
de 2 (dois anos) consecutivos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período.
Art. 12. Compete ao Presidente da UNIPACE:
I - Representar institucionalmente a UNIPACE;
II - Orientar políticas, diretrizes e estratégias da instituição;
III - Convocar e presidir o Conselho Acadêmico;
IV - Assinar certificados, em conjunto com o Diretor Acadêmico;
V - Assinar a correspondência oficial cujo conteúdo seja privativo da Presidência da Unipace;
VI - Instituir comissões ou grupos de trabalho temporários ou permanentes para estudos ou atividades específicas, desde que sem ônus;
VII - Editar atos normativos internos de natureza administrativa e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VIII - Apresentar, anualmente, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará e ao Conselho Estadual de Educação do Ceará relatório das 
atividades da UNIPACE;
IX - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da UNIPACE;
X - Dimensionar e viabilizar os recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros necessários ao pleno funcionamento da instituição;
§ 1º Das decisões do Presidente da UNIPACE caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso para o Conselho Acadêmico;
§ 2º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na impossibilidade deste último, pelo Diretor Acadêmico.
Seção III
Da Vice-Presidência
Art. 13. A Vice-Presidência da UNIPACE será exercida por Deputado(a) Estadual indicado(a) pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período.

                            

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