203 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024 Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 278/286, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº141/2024, às fls. 258/274 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES estaduais, 3º SGT PM ALLAN CÁSSIO REZENDE – M.F. nº 303.357-1-6, CB PM JOSÉ JOSA LIMA JÚNIOR – M.F. nº 587.391-1-1, CB PM ORLEUDO DE SOUSA BEZERRA JÚNIOR – M.F. nº 307.683-1-0 e o CB PM 30.350 FRANCISCO KLEYTON RALPH SILVA – M.F. nº 307.939-1-9, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de novembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ATO DA PRESIDÊNCIA Nº233/2024. ATO CONVOCATÓRIO DA PRESIDÊNCIA DA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 31.ª LEGISLATURA, PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O BIÊNIO 2025/2026. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 21, inciso I, alínea “m”, c/c art. 12 e art. 155, inciso I, do Regimento Interno, CONVOCA a realização de Sessão Preparatória para o dia 2 de dezembro de 2024, às 10 horas, no Plenário 13 de Maio, destinada à eleição da Mesa Diretora deste Poder Legislativo para o biênio 2025/2026. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 28 de novembro de 2024. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE *** *** *** A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, VI, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 08758/2024. RESOLVE APOSENTAR, a partir de 09.09.2024, RITA COUTINHO DE ARAUJO, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 001406, ocupante do cargo/função de Técnico Legislativo, NME18, com fulcro no art. Art. 20, incisos I a IV, parágrafo 2º, inciso I, e parágrafo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, c/c o art. 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, com proventos mensais assim discriminados: 1. VENCIMENTO/SALÁRIO. Ato Normativo nº 345, de 12.04.2024 R$ 10.797,24 2. GRATIF. DE RISCO DE VIDA/SAÚDE (10% do Vcto) Lei nº17.091/2019, art. 29, §1º R$ 1.079,72 3. GRATIF. DE. TIT. ESPECIALISTA (20% do Vcto.) Lei n°17.091/2019, art 27, inc.III R$ 2.159,45 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 14.036,41 PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2024. Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1º VICE-PRESIDENTE Dep. Osmar Baquit 2º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 1° SECRETÁRIO Dep. Juliana Lucena 2ª SECRETÁRIA Dep. João Jaime 3° SECRETÁRIO Dep. Oscar Rodrigues 4° SECRETÁRIO *** *** *** ATO NORMATIVO Nº351. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA SUPERIOR DO PARLAMENTO CEARENSE - UNIPACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 17, XVII, “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de promover uma formação contínua e qualificada aos servidores públicos e cidadãos, bem como atender às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais conveniadas; CONSIDERANDO os termos do art. 60, da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, com a redação dada pela Resolução n.° 758, de 6 de setembro de 2023, que estabelece que o Regimento Interno da Unipace será estabelecido por Ato Normativo da Mesa Diretora, RESOLVE TÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º. A estrutura e as atribuições da Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace são as estabelecidas neste Regimento. Art. 2º. A Escola Superior do Parlamento Cearense tem sede em Fortaleza – Ceará e integra a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, vinculada à Mesa Diretora. Art. 3º. A Escola Superior do Parlamento Cearense não tem finalidade lucrativa e é componente do sistema estadual de ensino. TÍTULO II Dos Objetivos Art. 4°. São objetivos gerais da Escola Superior do Parlamento Cearense: I – Aperfeiçoar o serviço público, promover e manter atividades voltadas para a formação e qualificação profissional dos servidores públicos e dos cidadãos e voltar-se às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos vinculados às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais conveniadas; II – Promover atividades de ensino voltadas para o desenvolvimento da educação visando à participação cidadã ativa na sociedade; III – contribuir para o aprimoramento das atividades parlamentares no Ceará, capacitando os servidores da Assembleia Legislativa do Estado e das Câmaras Municipais conveniadas, bem como as lideranças políticas e comunitárias da sociedade; IV – Promover a cooperação com as Escolas do Legislativo e demais Escolas de Governo do país; V – Realizar cooperação técnica e intercâmbio com Universidades e outras instituições científicas e culturais, nacionais e estrangeiras interessadas no desenvolvimento da cultura democrática e parlamentar. Art. 5º. São objetivos específicos da Escola Superior do Parlamento Cearense:Fechar