DOE 28/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024
III - coordenar cursos e outros eventos, observada a titulação acadêmica exigida pela legislação vigente;
IV - integrar o Conselho Acadêmico com direito a voz e voto, elegendo seu representante;
V - participar do processo de avaliação institucional da Unipace.
VI - realizar e/ou participar das atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas promovidas pela Unipace.
Art. 58. São deveres do corpo docente:
I - Cumprir este Regimento Interno e a programação estabelecida pela Coordenadoria de Curso em que estiver lotado;
II - Elaborar planos de aula, planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
III - Entregar à Secretaria Acadêmica, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração da frequência;
IV - Ser pontual e assíduo às suas atividades na Unipace.
Art. 59. São direitos do corpo discente:
I - Conhecer as normas regulamentares da Unipace;
II - Exigir o cumprimento dos programas das disciplinas e do calendário dos cursos;
III - Fazer parte do Conselho Acadêmico, com 1 (um) representante eleito com direito a voz e voto;
IV - Realizar e/ou participar das atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas promovidas pela Unipace;
V - Participar do processo de Avaliação Institucional da Unipace.
Art. 60. São deveres do corpo discente:
I - Obedecer ao Regimento Interno da Unipace e as normas regulamentares dos cursos e demais eventos;
II - Cumprir a programação didático-pedagógica estabelecida e o calendário escolar;
III - Ser pontual e assíduo às atividades acadêmicas
IV- Cumprir com as diretrizes acadêmicas e pedagógicas previstas pelas coordenações de cursos e Diretoria Acadêmica.
Art. 61. São direitos do corpo técnico-administrativo:
I - Conhecer as normas reguladoras das atividades-meio da Unipace;
II - Ser remunerado pelos serviços prestados;
III - Fazer parte do Conselho Acadêmico, com 01 (um) representante eleito com direito a voz e voto;
IV - Realizar e/ou participar das atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas promovidas pela Unipace;
V - Participar do processo de Avaliação Institucional da Unipace;
Art. 62. São deveres do corpo técnico-administrativo aqueles que constam no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará.
TÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 63. O ato da matrícula nos cursos, o aceite para atuação docente e a lotação em cargo técnico-administrativo requerem compromisso de respeito
aos princípios e legislação que regem a Unipace e, sobretudo:
I - A dignidade acadêmica;
II - As normas contidas na legislação do ensino;
III - As normas deste Regimento;
IV - As normas internas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 64. Constitui infração disciplinar, punível na forma regimental, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.
Art. 65. São competentes para aplicação das penalidades:
I - O Diretor Acadêmico no caso de advertência e repreensão;
II - O Presidente da UNIPACE, nos demais casos.
Art. 66. Os procedimentos disciplinares aplicados não excluem aqueles previstos na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que rege os
servidores públicos do Estado.
Seção II
Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
Art. 67. O discente está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência verbal, por desrespeito às ordens emanadas de membros da administração ou do corpo docente no exercício de suas funções;
II - Repreensão, por:
a) reincidência na falta prevista no inciso I;
b) improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares; e
c) ofensa ou agressão a outro aluno, a membro do corpo docente ou a servidor da Assembleia Legislativa do Ceará, lotado na Unipace.
III - suspensão, por reincidência nas faltas previstas no inciso II;
IV - Desligamento, por:
a) reincidência nas faltas previstas no inciso III; e
b) falsificação de documentos para uso junto aos cursos ofertados pela Unipace.
Seção III
Do Regime Disciplinar do Corpo Docente
Art. 68. Administrativamente, o membro do corpo docente está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência verbal, por:
a) inobservância do horário de aulas e do correto e tempestivo preenchimento dos diários de classe; e
b) ausência injustificada às reuniões promovidas pelo Programa de Pós-Graduação.
II - Repreensão por escrito, por:
a) reincidência nas faltas previstas no Inciso I;
b) ofensa ou agressão a aluno, a outro membro do corpo docente ou a servidor da Assembleia Legislativa, lotado na Unipace;
c) não cumprimento, sem motivo justo, do programa ou carga-horária da disciplina e/ou atividade a seu cargo.
III - descredenciamento ou desligamento, a depender do caso, por:
a) reincidência nas faltas previstas no Inciso II;
b) incompetência didática ou científica; e
c) prática de ato incompatível com os princípios éticos do serviço público.
Seção IV
Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 69. Administrativamente, o membro do corpo técnico-administrativo está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência verbal, por desrespeito às ordens emanadas do Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo, dos Coordenadores ou de qualquer
membro do corpo docente no exercício de suas funções.
II - Repreensão, por:
a) reincidência na falta prevista no inciso I;
b) improbidade na execução de atos ou trabalhos demandados pelos cursos ofertados pela Unipace; e
c) ofensa ou agressão a aluno, docente ou a servidor da Assembleia Legislativa, lotado na Unipace;
III - desligamento do curso, por reincidência nas faltas previstas no inciso II.
TÍTULO VII
Dos Recursos Financeiros
Art. 70. A Unipace será mantida com recursos provenientes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Os cursos aos servidores são ofertados
mediante recursos disponíveis em rubricas orçamentárias da sua mantenedora ou ainda mediante acordos de cooperação e parcerias institucionais.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 71. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados todos os atos praticados a partir de 31 de outubro de 2019.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2024.
JUSTIFICATIVA
A constante formação e aprimoramento dos servidores públicos são elementos essenciais para assegurar a eficácia na prestação de serviços à sociedade.
O desenvolvimento contínuo desses profissionais não apenas aprimora suas competências técnicas, mas também promove uma cultura organizacional voltada
para a inovação, eficiência e excelência no atendimento às demandas da comunidade.
No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace destaca-se como uma instituição
dedicada à realização desse propósito fundamental previsto na Resolução 698, de 08 de novembro de 2019. Por meio de programas educacionais especializados,
a Unipace oferece oportunidades de aprendizado e aperfeiçoamento que alinham os servidores legislativos com as melhores práticas e às demandas atuais
da sociedade.
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