DOE 28/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº225  | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Parágrafo único - Compete ao Presidente da UNIPACE decidir sobre pedidos de matrícula em cursos de pós-graduação lato sensu com base em 
acordos ou convênios, respeitados os pré-requisitos legais de formação exigidos.
Seção VI
Das Demais Matrículas
Art. 40. As matrículas para os demais cursos ofertados pela Unipace serão realizadas para o público específico, de acordo com a categoria e com o 
tipo do curso, por meio digital ou físico, a critério da Unipace, sendo solicitado, caso necessário, dados pessoais e documentos comprobatórios.
Art. 41. A realização dos cursos está condicionada ao número mínimo de 25 (vinte e cinco) matrículas por turma.
§ 1º - A realização do curso no caso de não atingimento do quantitativo mínimo estipulado no artigo anterior fica condicionada, pela Unipace, à 
análise de critérios de economicidade e eficiência, prezando sempre pelo interesse público.
Art. 42. Em caso de desistência e abandono do curso de idiomas, fica vedada uma nova matrícula para o mesmo curso no período de dois semestres 
subsequentes.
Seção VII
Da Avaliação
Art. 43. Serão objetos de avaliação:
I - O planejamento e o desenvolvimento institucional, a gestão, o desenvolvimento profissional e a infraestrutura da Unipace, observado o que 
determinam a Lei º 10.861, de 14 de abril de 2004, e as recomendações do Conselho Estadual de Educação do Ceará;
II - O rendimento dos alunos nos cursos;
III - O desempenho acadêmico de professores e coordenadores de cursos.
IV- Outros itens que forem considerados pertinentes pela Comissão Própria de Avaliação – CPA.
Art. 44. A Escola Superior do Parlamento Cearense contará com uma Comissão Própria de Avaliação – CPA, que é responsável pelo processo 
de autoavaliação e de sistematização e prestação das informações solicitadas pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo Presidente da Unipace, possuidor de notório saber científico, filosófico e artístico e reconhecida 
competência em avaliação ou gestão da educação superior, escolhido para um mandato de 1 (um) ano, admitida 1 (uma) recondução;
II –1(um) representante eleito pelo corpo docente da Unipace, com mandato de 1 (um) ano, admitida 1 (uma) recondução;
III - 1(um) representante eleito pelo corpo discente da Unipace, com mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução;
IV - 1 (um) representante eleito pelo corpo técnico-administrativo da Unipace, com mandato de 1(um) ano, admitida 1 (uma) recondução;
Parágrafo único - O presidente da CPA será indicado pelo Presidente da Unipace para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
Art. 45. A avaliação do rendimento dos alunos dos cursos de pós-graduação será feita por disciplina, abrangendo sempre os elementos de assiduidade 
e eficiência nos estudos.
§ 1º Entende-se por assiduidade a frequência às atividades correspondentes a cada disciplina, sendo reprovado o aluno que faltar a mais de 25% 
(vinte e cinco por cento) dessas atividades, vedado o abono de falta quando não previsto em lei ou norma institucional.
§ 2º Entende-se por eficiência o grau de aplicação do aluno aos estudos, encarados como processo e em função de seus resultados.
§ 3º Às diversas modalidades de avaliação do rendimento do aluno por disciplina serão atribuídas notas, com aproximação de uma casa decimal, 
de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
§ 4º - Será aprovado na disciplina o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 5º - Em caso de reprovação, por nota ou frequência, o estudante poderá repetir a disciplina ou equivalente em outra turma da Unipace, ou de outra 
Instituição de Ensino Superior, regularmente credenciada, obtendo aprovação.
Art. 46. A avaliação do rendimento dos alunos dos cursos de idiomas, com exceção dos cursos com carga horária de 60 horas semestral, será realizada 
de forma semestral, por meio de duas provas orais e duas provas escritas, tendo ainda com critério a assiduidade.
§ 1º Entende-se por assiduidade a frequência às atividades semestrais, sendo reprovado o aluno que faltar a mais de 25% (vinte e cinco por cento) 
dessas atividades, sendo permitido o abono de falta nos casos de licenças e afastamentos legalmente previstos, condicionada à avaliação do professor e da 
Coordenação.
§ 2º Às modalidades de avaliação do rendimento semestral, serão atribuídas notas, com aproximação de uma casa decimal, de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
§ 3º Será aprovado no semestre o aluno que obtiver, após realização de média simples, nota igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 4º Em caso de reprovação, por nota ou frequência, o estudante deverá realizar nova matrícula no semestre equivalente, de acordo com a oferta 
disponibilizada pela Unipace.
Art. 47. A avaliação final do aluno de curso de pós-graduação será feita por meio da elaboração de um Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, 
com base nas linhas de pesquisas previstas em cada projeto, atendendo ainda às normas da ABNT, e será objeto de regulamentação específica elaborada e 
aprovada pela Diretoria Acadêmica.
§ 1º A apresentação pública do trabalho final de curso será objeto de definição, em cada projeto pedagógico de curso.
§ 2º Após o término das disciplinas teóricas dos cursos de pós-graduação, os alunos disporão de um período de 3 (três) meses para a apresentação 
do TCC, prorrogáveis impreterivelmente por mais 3 (três) meses. Decorrido este prazo o aluno será considerado reprovado no curso, salvo comprovação de 
caso fortuito ou força maior.
Art. 48. A avaliação do rendimento dos cursos de extensão será feita de acordo com as normas específicas aprovadas pelo Conselho Acadêmico, 
ouvida a Coordenadoria de Extensão da UNIPACE.
Art. 49. Para avaliação do desempenho acadêmico dos professores e coordenadores de cursos, bem como das disciplinas e cursos, será aplicado 
sempre ao final de cada curso ou disciplina um instrumental de avaliação que deverá ser respondido pelos respectivos discentes.
Art.50. Os alunos estarão passíveis de perderem suas vagas nos cursos em que estão matriculados, mediante o não cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Não obtiver aproveitamento satisfatório para aprovação em mais de duas disciplinas nos cursos de especialização;
II - Não obtiver aproveitamento satisfatório ou não comparecerem às aulas presenciais, de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, 
para aprovação nos cursos de extensão, de formação ou de aperfeiçoamento.
Seção VIII
Do Aproveitamento de Disciplinas
Art. 51. Os alunos poderão obter aproveitamento de disciplinas desde que cumpram os seguintes critérios:
I - Apresente o histórico escolar e a ementa de disciplina com especificidades semelhantes à disciplina que deseja obter aproveitamento;
II - Carga horária igual ou superior à da disciplina que consta no Plano Pedagógico do Curso - PPC promovido pela Unipace;
III - O aluno deverá ter obtido nota e frequência iguais ou superiores as mínimas exigidas pelo PPC do curso;
IV - A disciplina cursada anteriormente tem que ser de curso com nível de graduação igualou superior à do curso atual.
§1º A solicitação deve ser enviada para Unipace através de requerimento específico instruído com os documentos enumerados no caput deste artigo. 
Os documentos devem ser emitidos em papel timbrado e assinados física ou digitalmente, desde que por assinatura devidamente certificada, pelos responsáveis 
da instituição onde o aluno cursou a disciplina.
§2º A solicitação deverá ser feita até dez dias antes do início da disciplina, sob pena de não mais ser aceita pela Coordenação.
§3º O coordenador do curso da Unipace terá 5 (cinco) dias úteis para analisar e oferecer parecer sobre o aproveitamento.
§4º O aluno poderá solicitar aproveitamento de um máximo de 03 (três) disciplinas por curso realizado.
Seção IX
Da Reprovação de Disciplinas
Art. 52. Caso o aluno fique reprovado em alguma(s) disciplina(s) ele poderá recuperar as mesmas quando ofertadas em cursos semelhantes, promovidos 
pela Unipace ou outras instituições de Educação, antes de decorrido o prazo de Jubilamento, conforme art. 53.
Parágrafo Único - Para recuperar a(s) disciplina(s) a partir de outras Instituições o aluno seguirá os mesmos procedimentos descritos na Seção VIII, 
quando couberem.
Art. 53. O aluno que completar 3 (três) anos da data da matrícula em curso de Pós-Graduação, sem cumprir com todos os requisitos previstos no 
Edital, terá sua matrícula jubilada.
Parágrafo Único – Jubilamento é o desligamento automático do aluno que não cumpriu o curso no prazo acima especificado.
TÍTULO V
Dos Corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo
Art. 54. O corpo docente da Unipace é constituído pelos professores do quadro permanente de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do 
Ceará e professores temporários, contratados na forma da legislação vigente.
Art. 55. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Unipace.
Art. 56. O corpo técnico-administrativo da Unipace é constituído por servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Seção I
Dos Direitos e Deveres
Art. 57. São direitos do corpo docente:
I - liberdade de cátedra;
II - remuneração pelos serviços prestados;

                            

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