DOMCE 29/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3599 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               107 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 2024.11.28.001 
 
O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. CONCEDER: licença MATERNIDADE a servidora 
JOANDRA GONÇALVES RODRIGUES, portadora do CPF nº 
071.113.233-00, ocupante do cargo de PROFESSORA, lotada na 
Secretaria de Educação, conforme parecer jurídico nº 020 de 11 de 
novembro de 2024, e como preceitua o atr. 90º do Estatuto do Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município. 
  
Art. 2º. A licença concedida a servidora se dará pelo período de 180 
(cento e oitenta dias) consecutivos, tendo início retroagindo de 09 de 
novembro de 2024 e termino em 08 de abril de 2025, sem prejuízo da 
respectiva remuneração. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 28 de 
novembro 2024. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umari 
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:8E6B2415 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.481, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública da 
Associação Comunitária para o Desenvolvimento de 
Naraniú - ACDN, em Várzea Alegre, e define suas 
finalidades voltadas à promoção de melhorias sociais 
e culturais na comunidade. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, no âmbito do 
Município, a Associação Comunitária para Desenvolvimento de 
Naraniú. 
  
Art. 2º Conforme rege o estatuto da referida associação no art. 3 as 
seguintes finalidades: 
  
I- Promover melhorias em habitação, saúde, segurança, saneamento 
básico, urbanização, abastecimento de água potável na comunidade, 
lazer; 
  
II- Implementação de ações, visando mais qualidade de vida na 
comunidade, especialmente no que se refere a manutenção de creche, 
atividades desportivas; 
  
III- Promover inciativas objetivando promover divulgação através de 
radiodifusão, mídias sociais e programas educativos, musicais, 
esportivos e informativos; visando a manutenção dos valores culturais 
da região. 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará 
em 28 de novembro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:348A37C9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 396, DE 28 NOVEMBRO DE 2024 
 
Dispõe sobre as competências, a composição e o 
funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar 
e Nutricional – CONSEA de VÁRZEA ALEGRE do 
Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o 
disposto nas Lei Nº 685/2011 (LOSAN Municipal), de 22 de setembro 
de 2011 e Lei Nº 1.395, de 01 de setembro de 2023; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
Art. 1° O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA 
de VÁRZEA ALEGRE-CE, órgão de assessoramento imediato ao 
Prefeito de VÁRZEA-ALEGRE-CE, integra o Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 
11.346, de 15 de setembro, de 2006. 
Art. 2° Compete ao CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE: 
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de 
VARZEA ALEGRE-CE, a Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, 
com periodicidade não superior a quatro anos; 
II – Definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência; 
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução; 
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência 
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; 
VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§1° O CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, manterá diálogo 
permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, para proposição 
das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos 
orçamentários para sua consecução. 
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
de VÁRZEA ALEGRE-CE. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 

                            

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