DOMCE 29/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3599
www.diariomunicipal.com.br/aprece 107
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2024.11.28.001
O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER: licença MATERNIDADE a servidora
JOANDRA GONÇALVES RODRIGUES, portadora do CPF nº
071.113.233-00, ocupante do cargo de PROFESSORA, lotada na
Secretaria de Educação, conforme parecer jurídico nº 020 de 11 de
novembro de 2024, e como preceitua o atr. 90º do Estatuto do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º. A licença concedida a servidora se dará pelo período de 180
(cento e oitenta dias) consecutivos, tendo início retroagindo de 09 de
novembro de 2024 e termino em 08 de abril de 2025, sem prejuízo da
respectiva remuneração.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 28 de
novembro 2024.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:8E6B2415
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.481, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública da
Associação Comunitária para o Desenvolvimento de
Naraniú - ACDN, em Várzea Alegre, e define suas
finalidades voltadas à promoção de melhorias sociais
e culturais na comunidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, no âmbito do
Município, a Associação Comunitária para Desenvolvimento de
Naraniú.
Art. 2º Conforme rege o estatuto da referida associação no art. 3 as
seguintes finalidades:
I- Promover melhorias em habitação, saúde, segurança, saneamento
básico, urbanização, abastecimento de água potável na comunidade,
lazer;
II- Implementação de ações, visando mais qualidade de vida na
comunidade, especialmente no que se refere a manutenção de creche,
atividades desportivas;
III- Promover inciativas objetivando promover divulgação através de
radiodifusão, mídias sociais e programas educativos, musicais,
esportivos e informativos; visando a manutenção dos valores culturais
da região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará
em 28 de novembro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:348A37C9
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 396, DE 28 NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as competências, a composição e o
funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar
e Nutricional – CONSEA de VÁRZEA ALEGRE do
Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nas Lei Nº 685/2011 (LOSAN Municipal), de 22 de setembro
de 2011 e Lei Nº 1.395, de 01 de setembro de 2023;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA
de VÁRZEA ALEGRE-CE, órgão de assessoramento imediato ao
Prefeito de VÁRZEA-ALEGRE-CE, integra o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº
11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° Compete ao CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de
VARZEA ALEGRE-CE, a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo,
com periodicidade não superior a quatro anos;
II – Definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° O CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, manterá diálogo
permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, para proposição
das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos
orçamentários para sua consecução.
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
de VÁRZEA ALEGRE-CE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Fechar