DOMCE 29/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3599 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               109 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o 
disposto nas Lei Nº 685/2011 (LOSAN Municipal), de 22 de setembro 
de 2011 e Lei Nº 1.395, de 01 de setembro de 2023. 
  
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional -CAISAN de VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no 
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–
SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos 
órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos 
à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes 
competências: 
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA de 
VÁRZEA ALEGRE, a Política e o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de 
recursos, 
bem 
como 
instrumentos 
de 
acompanhamento, 
monitoramento e avaliação de sua implementação; 
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente 
com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA de 
VÁRZEA ALEGRE-CE, e com os órgãos executores de ações e 
programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); 
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional- CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, 
necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional; 
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuarão com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional 
(CAISAN Estadual) 
e 
a 
Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto 
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e 
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração 
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, pelos 
órgãos de governo que compõem a CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-
CE, apresentando relatórios periódicos; 
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com 
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de 
agosto de 2010. 
Art. 2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de 
VÁRZEA ALEGRE-CE, com base nas prioridades estabelecidas pelo 
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA de 
VÁRZEA ALEGRE-CE, a partir das deliberações das Conferências 
Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional deverá: 
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do 
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA 
de VÁRZEA ALEGRE-CE, e pela Conferência Municipal de SAN; 
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões 
articuladas das demandas das populações, com atenção para as 
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando 
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero; 
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; 
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN 
de VÁRZEA ALEGRE-CE, nas propostas do CONSEA de VÁRZEA 
ALEGRE-CE e no monitoramento da sua execução. 
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos 
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e 
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, 
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais 
disposições da legislação aplicável. 
Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- 
CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, deverá ser integrada pelos 
mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no 
CONSEA, de que trata o Decreto n° 22, de Setembro de 2011 e do 
Decreto de regulamentação do CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE 
e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de 
articulação e integração. 
Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental 
de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser 
exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu 
Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por 
ato do chefe do executivo. 
Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, poderá instituir comitês 
técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações 
específicas. 
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 28 de novembro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:EC5D855E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 398, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 
 
Regulamenta a Lei nº 1.463/2024, que autoriza o 
Município de Várzea Alegre a realizar despesas com 
transporte universitário, a locação de veículos por 
meio de processo licitatório e a utilização da frota de 
transporte escolar, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do 
cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e 
considerando o disposto na Lei nº 1.463/2024 
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.463/2024, que autoriza o 
Município de Várzea Alegre a realizar despesas anuais com transporte 
de alunos universitários, a locação de veículos e a utilização da frota 
de transporte escolar para este fim. 
Art. 2º O programa de transporte universitário gratuito será 
administrado e supervisionado pela Secretaria Municipal de 
Educação, que adotará as medidas necessárias para a implementação 
dos objetivos previstos na Lei nº 1.463/2024. 
CAPÍTULO II – CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DOS 
BENEFICIÁRIOS 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar um 
cadastro dos alunos universitários residentes no Município de Várzea 
Alegre que terão direito ao benefício do transporte gratuito. 
Art. 4º Para o cadastro dos beneficiários, os alunos deverão apresentar 
os seguintes documentos: 
I - Comprovante de residência no Município de Várzea Alegre; 
II - Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior 
localizada a até 130 (cento e trinta) quilômetros do município; 
III - Documento de identidade e CPF; 
IV - Declaração de frequência regular emitida pela instituição de 
ensino superior. 

                            

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