DOMCE 29/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3599
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nas Lei Nº 685/2011 (LOSAN Municipal), de 22 de setembro
de 2011 e Lei Nº 1.395, de 01 de setembro de 2023.
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional -CAISAN de VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–
SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos
órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos
à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
competências:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA de
VÁRZEA ALEGRE, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de
recursos,
bem
como
instrumentos
de
acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente
com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA de
VÁRZEA ALEGRE-CE, e com os órgãos executores de ações e
programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional- CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE,
necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para
interlocução e pactuarão com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar
e
Nutricional
(CAISAN Estadual)
e
a
Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom
desempenho de suas atribuições.
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, pelos
órgãos de governo que compõem a CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-
CE, apresentando relatórios periódicos;
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de
agosto de 2010.
Art. 2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de
VÁRZEA ALEGRE-CE, com base nas prioridades estabelecidas pelo
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA de
VÁRZEA ALEGRE-CE, a partir das deliberações das Conferências
Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional deverá:
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA
de VÁRZEA ALEGRE-CE, e pela Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões
articuladas das demandas das populações, com atenção para as
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de
gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
de VÁRZEA ALEGRE-CE, nas propostas do CONSEA de VÁRZEA
ALEGRE-CE e no monitoramento da sua execução.
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem,
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais
disposições da legislação aplicável.
Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, deverá ser integrada pelos
mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no
CONSEA, de que trata o Decreto n° 22, de Setembro de 2011 e do
Decreto de regulamentação do CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE
e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de
articulação e integração.
Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental
de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser
exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu
Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por
ato do chefe do executivo.
Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, poderá instituir comitês
técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações
específicas.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 28 de novembro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:EC5D855E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 398, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 1.463/2024, que autoriza o
Município de Várzea Alegre a realizar despesas com
transporte universitário, a locação de veículos por
meio de processo licitatório e a utilização da frota de
transporte escolar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do
cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e
considerando o disposto na Lei nº 1.463/2024
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.463/2024, que autoriza o
Município de Várzea Alegre a realizar despesas anuais com transporte
de alunos universitários, a locação de veículos e a utilização da frota
de transporte escolar para este fim.
Art. 2º O programa de transporte universitário gratuito será
administrado e supervisionado pela Secretaria Municipal de
Educação, que adotará as medidas necessárias para a implementação
dos objetivos previstos na Lei nº 1.463/2024.
CAPÍTULO II – CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar um
cadastro dos alunos universitários residentes no Município de Várzea
Alegre que terão direito ao benefício do transporte gratuito.
Art. 4º Para o cadastro dos beneficiários, os alunos deverão apresentar
os seguintes documentos:
I - Comprovante de residência no Município de Várzea Alegre;
II - Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior
localizada a até 130 (cento e trinta) quilômetros do município;
III - Documento de identidade e CPF;
IV - Declaração de frequência regular emitida pela instituição de
ensino superior.
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