DOMCE 29/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3599
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Art. 5º O cadastro deverá ser atualizado semestralmente, mediante
apresentação de nova declaração de matrícula e frequência.
CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela
organização dos itinerários, horários e pontos de embarque e
desembarque dos veículos destinados ao transporte universitário.
Art. 7º Os itinerários e horários deverão ser elaborados de maneira a
otimizar os recursos e atender ao maior número possível de
estudantes, observando-se a segurança e a eficiência do serviço.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar
amplamente os itinerários, horários e pontos de embarque e
desembarque, garantindo que todos os beneficiários tenham acesso a
essas informações.
CAPÍTULO IV – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 9º Para a execução do disposto na Lei nº 1.463/2024, a Secretaria
Municipal de Educação realizará processo licitatório para a locação de
até 9 (nove) veículos, distribuídos da seguinte forma:
I - 3 (três) veículos para a Região Metropolitana do Cariri;
II - 4 (quatro) veículos para Iguatu;
III - 2 (dois) veículos para o Cedro.
Art. 10. O processo licitatório deverá observar as disposições da Lei
de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e
demais legislações pertinentes.
Art. 11. Os contratos de locação dos veículos deverão prever, entre
outras cláusulas, as seguintes obrigações para as empresas
contratadas:
I - Manter os veículos em perfeito estado de conservação e
funcionamento;
II - Garantir que os motoristas possuam habilitação adequada e
estejam capacitados para o transporte de passageiros;
III - Assegurar a pontualidade e regularidade dos serviços prestados;
IV - Adotar todas as medidas necessárias para a segurança dos
passageiros durante o transporte;
V - Disponibilizar veículos adaptados para estudantes com
deficiência, quando necessário.
CAPÍTULO V – UTILIZAÇÃO DA FROTA DE TRANSPORTE
ESCOLAR
Art. 12. A utilização da frota de transporte escolar municipal para o
transporte universitário será permitida desde que:
I - Não comprometa o atendimento aos alunos da rede municipal de
ensino;
II - Seja realizada mediante planejamento prévio e autorização da
Secretaria Municipal de Educação;
III - Haja disponibilidade de veículos e motoristas nos horários
compatíveis com as necessidades dos alunos universitários.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer um
sistema de controle para a utilização dos veículos da frota escolar,
garantindo que a utilização para o transporte universitário não
prejudique as atividades regulares do transporte escolar.
CAPÍTULO VI – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar e
fiscalizar a prestação dos serviços de transporte universitário,
garantindo a segurança, a pontualidade e a qualidade do serviço
oferecido.
Art. 15. Semestralmente, a Secretaria Municipal de Educação deverá
elaborar um relatório de avaliação do programa de transporte
universitário, contendo informações sobre:
I - Número de estudantes beneficiados;
II - Custos do programa;
III - Avaliação da qualidade do serviço prestado;
IV - Sugestões de melhorias.
Art. 16. O relatório de avaliação deverá ser apresentado ao Prefeito
Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO VII – COMISSÃO DE REPRESENTANTES
UNIVERSITÁRIOS
Art. 17. Fica criada a Comissão de Representantes Universitários,
composta por um representante de cada um dos veículos locados para
o transporte universitário.
Art. 18. A escolha dos representantes universitários será feita pelos
próprios alunos beneficiários, em processo coordenado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 19. Compete à Comissão de Representantes Universitários:
I - Auxiliar na comunicação entre os estudantes e a Secretaria
Municipal de Educação;
II - Reportar eventuais problemas e sugestões de melhoria do serviço
de transporte;
III - Participar das reuniões de avaliação do programa de transporte
universitário;
IV - Fiscalizar o cumprimento dos horários, itinerários e condições
dos veículos.
Art. 20. A Comissão de Representantes Universitários deverá prestar
contas trimestralmente à Secretaria Municipal de Educação, por meio
de relatório escrito, contendo informações sobre:
I - A qualidade do serviço prestado;
II - Eventuais problemas ocorridos e as soluções adotadas;
III - Sugestões e demandas dos estudantes.
CAPÍTULO VIII – SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. O descumprimento das disposições deste Decreto, da Lei nº
1.463/2024, e dos contratos de locação de veículos sujeitará os
infratores às seguintes sanções:
I - Advertência por escrito;
II - Multa, conforme estabelecido no contrato de locação;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de
contratar com o Município de Várzea Alegre;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, na forma da lei;
V - Outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 22. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pela
Secretaria Municipal de Educação, respeitado o devido processo
administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 28 de novembro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:CE3158DC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
GABINETE DO PREFEITO
RESULTADO FINAL
RESULTADO FINAL
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2024 – PRÊMIO CULTURA POPULAR
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2024 – CATEGORIA ÚNICA – SEGMENTO “DANÇA” PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR
BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022)
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