DOMCE 29/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3599 
 
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Art. 5º O cadastro deverá ser atualizado semestralmente, mediante 
apresentação de nova declaração de matrícula e frequência. 
CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE 
TRANSPORTE 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela 
organização dos itinerários, horários e pontos de embarque e 
desembarque dos veículos destinados ao transporte universitário. 
Art. 7º Os itinerários e horários deverão ser elaborados de maneira a 
otimizar os recursos e atender ao maior número possível de 
estudantes, observando-se a segurança e a eficiência do serviço. 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar 
amplamente os itinerários, horários e pontos de embarque e 
desembarque, garantindo que todos os beneficiários tenham acesso a 
essas informações. 
CAPÍTULO IV – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 
Art. 9º Para a execução do disposto na Lei nº 1.463/2024, a Secretaria 
Municipal de Educação realizará processo licitatório para a locação de 
até 9 (nove) veículos, distribuídos da seguinte forma: 
I - 3 (três) veículos para a Região Metropolitana do Cariri; 
II - 4 (quatro) veículos para Iguatu; 
III - 2 (dois) veículos para o Cedro. 
Art. 10. O processo licitatório deverá observar as disposições da Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e 
demais legislações pertinentes. 
Art. 11. Os contratos de locação dos veículos deverão prever, entre 
outras cláusulas, as seguintes obrigações para as empresas 
contratadas: 
I - Manter os veículos em perfeito estado de conservação e 
funcionamento; 
II - Garantir que os motoristas possuam habilitação adequada e 
estejam capacitados para o transporte de passageiros; 
III - Assegurar a pontualidade e regularidade dos serviços prestados; 
IV - Adotar todas as medidas necessárias para a segurança dos 
passageiros durante o transporte; 
V - Disponibilizar veículos adaptados para estudantes com 
deficiência, quando necessário. 
CAPÍTULO V – UTILIZAÇÃO DA FROTA DE TRANSPORTE 
ESCOLAR 
Art. 12. A utilização da frota de transporte escolar municipal para o 
transporte universitário será permitida desde que: 
I - Não comprometa o atendimento aos alunos da rede municipal de 
ensino; 
II - Seja realizada mediante planejamento prévio e autorização da 
Secretaria Municipal de Educação; 
III - Haja disponibilidade de veículos e motoristas nos horários 
compatíveis com as necessidades dos alunos universitários. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer um 
sistema de controle para a utilização dos veículos da frota escolar, 
garantindo que a utilização para o transporte universitário não 
prejudique as atividades regulares do transporte escolar. 
CAPÍTULO VI – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar e 
fiscalizar a prestação dos serviços de transporte universitário, 
garantindo a segurança, a pontualidade e a qualidade do serviço 
oferecido. 
Art. 15. Semestralmente, a Secretaria Municipal de Educação deverá 
elaborar um relatório de avaliação do programa de transporte 
universitário, contendo informações sobre: 
I - Número de estudantes beneficiados; 
II - Custos do programa; 
III - Avaliação da qualidade do serviço prestado; 
IV - Sugestões de melhorias. 
Art. 16. O relatório de avaliação deverá ser apresentado ao Prefeito 
Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores. 
  
CAPÍTULO VII – COMISSÃO DE REPRESENTANTES 
UNIVERSITÁRIOS 
Art. 17. Fica criada a Comissão de Representantes Universitários, 
composta por um representante de cada um dos veículos locados para 
o transporte universitário. 
Art. 18. A escolha dos representantes universitários será feita pelos 
próprios alunos beneficiários, em processo coordenado pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 19. Compete à Comissão de Representantes Universitários: 
I - Auxiliar na comunicação entre os estudantes e a Secretaria 
Municipal de Educação; 
II - Reportar eventuais problemas e sugestões de melhoria do serviço 
de transporte; 
III - Participar das reuniões de avaliação do programa de transporte 
universitário; 
IV - Fiscalizar o cumprimento dos horários, itinerários e condições 
dos veículos. 
Art. 20. A Comissão de Representantes Universitários deverá prestar 
contas trimestralmente à Secretaria Municipal de Educação, por meio 
de relatório escrito, contendo informações sobre: 
I - A qualidade do serviço prestado; 
II - Eventuais problemas ocorridos e as soluções adotadas; 
III - Sugestões e demandas dos estudantes. 
CAPÍTULO VIII – SANÇÕES E PENALIDADES 
Art. 21. O descumprimento das disposições deste Decreto, da Lei nº 
1.463/2024, e dos contratos de locação de veículos sujeitará os 
infratores às seguintes sanções: 
I - Advertência por escrito; 
II - Multa, conforme estabelecido no contrato de locação; 
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de 
contratar com o Município de Várzea Alegre; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, na forma da lei; 
V - Outras penalidades previstas na legislação vigente. 
Art. 22. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, respeitado o devido processo 
administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório. 
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão 
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 28 de novembro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:CE3158DC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESULTADO FINAL 
 
RESULTADO FINAL 
  
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2024 – PRÊMIO CULTURA POPULAR 
  
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2024 – CATEGORIA ÚNICA – SEGMENTO “DANÇA” PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR 
BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022) 
Nº 
INSTITUIÇÃO/COLETIVO/ 
AGENTE REPRESENTANTE 
CNPJ/CPF 
PONTUAÇÃO 
SITUAÇÃO MOTIVO 

                            

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