DOE 29/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº226  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Município: Aracati – Ceará, CEP: 62.8000-000, objetivando a Mudança de Endereço e a Inclusão de sócio, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para 
apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de novembro de 2024.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº287/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto 
no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no NUP nº 30021001780/2024-11, 
resolve designar José Marcondes Macedo Landim, Licenciado em Ciências Biológicas, Especialista em Botânica, Gestão Escolar e Educação de Jovens 
e Adultos, Mestre em Planejamento e Políticas Públicas, Doutor em Ciências da Saúde, para proceder a verificação prévia no Colégio Farias brito Júnior 
Cariri, localizado na Rua Icaro de Sousa Moreira, S/N, Bairro: N. Sra. De Fátima, na cidade de Juazeiro do Norte - CE, objetivando o Credenciamento da 
instituição e Autorização do Curso do Ensino Fundamental, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à 
apreciação da Câmara de Educação Básica deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2024.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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RELAÇÃO DE PARECERES E RESOLUÇÕES Nº52/2024
Nº
PARECER
PROCESSO Nº
RELATORES
CÂMARA
EMENTA
01
843/2024
30021.000562/2024-51
Comissão 
Relatora
BI CAMERAL
Declara INVÁLIDOS todos os certificados de ensino médio emitidos nas modalidades Educação de Jovens e Adultos 
(EJA) e Educação a Distância (EaD) pelo Instituto Livre, Censo Escolar/Inep nº 23274158, Instituição sediada na 
Rua São Francisco, nº 192, Bairro Bom Jardim, CEP: 60.545-064, Fortaleza - Ce, no Estado do Ceará e em outras 
unidades da federação, em função de irregularidades verificadas por meio de Sindicância, e orienta providências.
RESOLUÇÃO Nº511/2024
Declara INVÁLIDOS todos os certificados de ensino médio nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação 
a Distância (EaD), emitidos pelo Instituto Livre, Censo Escolar/Inep nº 23274158, Instituição sediada na Rua São Francisco, nº 
192, Bairro Bom Jardim, CEP: 60.545-064, nesta capital, em sua atuação tanto no Estado do Ceará, como em outras unidades da 
federação, em função de irregularidades verificadas por meio de Sindicância, e orienta providências.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições elencadas no Art. 31 do Decreto Estadual n° 29.159/2008, tendo 
em vista o Art. 230, § 2º, Inciso I da Constituição do Estado do Ceará, redefinidas pela Lei nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, com fundamento na Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e diante dos fatos relatados no processo protocolado sob o nº 
30021.000562/2024-51, contendo consulta do assistente administrativo da Fametrotec/Amazonas-AM, acerca da veracidade da emissão de certificados de 
conclusão do curso de ensino médio, nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação a Distância (EaD), emitido pelo Instituto Livre, do 
Relatório da Comissão de Sindicância e do Parecer CEE nº 843/2024, e
CONSIDERANDO:
- a competência deste Conselho, nos termos do Art. 15, Incisos VII, VIII e IX, da Lei Estadual n° 17.838/2021, para realizar auditoria e/ou sindi-
cância, por meio de comissões especiais designadas pela presidência, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades, garantindo amplo direito de defesa 
e do contraditório, podendo aplicar às instituições escolares e aos seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação do credenciamento, cassação 
do reconhecimento e de autorização de cursos e polos, extinção compulsória da Instituição de ensino, suspensão do exercício de funções por até 5 (cinco) 
anos e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta 
a gravidade dos fatos apurados;
 - a Resolução CEE nº 451/2014, que dispôs sobre credenciamento e recredenciamento de instituição de ensino da educação básica, autorização,
reconhecimento de seus cursos e renovação do reconhecimento e deu outras providências;
- a Resolução CEE nº 483/2012, que fixou normas para a oferta da modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) cuja carga horária e idade de 
ingresso estão disciplinadas no Art. 5º;
- a Resolução CEE nº 488/2021, que estabeleceu normas complementares para regulamentar a oferta de cursos e programas de ensino médio, de 
educação profissional técnica de nível médio e de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio e na educação especial na modalidade EaD, 
para o Sistema de Ensino do Estado do Ceará;
- que o Instituto Livre fora credenciado pelo Parecer CEE nº 220/2019, com validade até 31 de dezembro de 2021, para ofertar educação profissional 
técnica de nível médio, na modalidade Presencial, com o curso Técnico em Enfermagem reconhecido, sendo recredenciado pelo Parecer CEE nº 355/2022, 
que, também, renovou o reconhecimento do curso Técnico em Enfermagem com validade até 31 de dezembro de 2024;
- a consulta encaminhada pela Fametrotec/Amazonas acerca da veracidade/legalidade do certificado de ensino médio nas modalidades EJA e EaD, 
emitido pelo Instituto Livre em favor da aluna Ana Beatriz da Costa Miranda;
- irregularidades na emissão do certificado de conclusão do ensino médio nas modalidades EJA e EaD, emitido em favor da aluna Ana Beatriz da 
Costa Miranda, constatadas pela Comissão de Sindicância, instituída pela Portaria CEE n°110/2024 e publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) de 29 
de abril de 2024;
- que referida Instituição utilizou, indevidamente (como fundamentação legal), no anverso do Certificado expedido o Parecer CEE n° 220/2019, que 
credenciou a Instituição para a oferta do curso Técnico em Enfermagem, na modalidade Presencial;
- a reincidência por parte do Instituto Livre na prática de atos irregulares, visto que, em 2020, passou por processo de sindicância para apuração de 
denúncia sobre a oferta de certificação de competência para alunos concluintes do curso Auxiliar de Enfermagem, resultando em aplicação de advertência 
formal pela Portaria n° 088/2020 (D.O.E. de 29 de dezembro de 2020) para a mantenedora, Fernanda Isabely Mesquita do Monte e para o administrador 
geral, Francisco Cirineudo Pereira, atual mantenedor, prevendo, também, que, em caso de reincidência, ficariam os mantenedores cientes de que poderiam 
sofrer as penalidades legais previstas e de que o credenciamento da Instituição poderia ser cassado,RESOLVE:
Art. 1º Declarar INVÁLIDOS todos os certificados de ensino médio nas modalidades EJA e EaD, emitidos pelo Instituto Livre, no Estado do Ceará, 
nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Amazonas e em outras unidades da federação, caso tenha atuado irregularmente.
Art. 2º Considerar INIDÔNEO, com fundamento da Lei nº 17.838/2021, Art. 15, Incisos VII e IX, o mantenedor, Francisco Cirineudo Pereira, para 
exercer atividades educacionais, tendo em vista a gravidade e comprovação dos fatos apurados na emissão de certificados inválidos por falta de credencia-
mento da Instituição de ensino e do reconhecimento do curso de ensino médio nas modalidades EJA e EaD.
Art. 3º Aplicar, com fundamento na Lei nº 17.838/2021, Art. 15, Incisos VII e IX, ADVERTÊNCIA para que, fatos dessa natureza não se repitam e 
SUSPENSÃO da função de diretora pedagógica, exercida por Rossicler Bravo Loreno da Silva Araújo, e da função de secretária escolar, exercida por Maria 
Neuza Alves Martins, por um período de 3 (três) anos, por serem responsáveis pela emissão de certificados irregulares.
Art. 4º Notificar o Instituto Livre para que faça a chamada pública dos alunos certificados irregularmente, nas modalidades EJA e EaD, para que 
solicitem aos Conselhos de Educação dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Amazonas e, por ventura, em outros estados da federação, a regularização 
de suas vidas escolares e/ou realizem inscrição no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), por meio do site: 
www.enccejanacional.inep.gov.br/encceja.
Art. 5º Indeferir a solicitação encaminhada pelo processo nº 30021.001787/2024-25, de recredenciamento da Instituição para ofertar educação 
profissional técnica de nível médio e de renovação do reconhecimento do curso Técnico em Enfermagem, na modalidade Presencial, diante da comprovação 
e gravidade dos fatos cometidos pelo mantenedor, pela diretora pedagógica e pela secretária escolar na emissão dos certificados de forma irregular, e ainda, 
da utilização do ato autorizativo do credenciamento da Instituição e do reconhecimento do curso Técnico em Enfermagem para fins alheios ao objeto do 
Parecer CEE nº 220/2019.
Art. 6º Determinar que o Instituto Livre providencie, imediatamente, gestor e secretário escolar habilitados na forma da lei, exclusivamente, para 
assinar a escrituração escolar dos concluintes e concludentes (Anexos I e II) do curso Técnico em Enfermagem, na modalidade Presencial e reconhecido 
por este Conselho.
Art. 7º Vedar a abertura de matrícula e a publicidade de oferta de qualquer curso presencial ou a distância, até que essa Instituição adquira as condições 
para o seu recredenciamento e para a renovação do reconhecimento de seus cursos nos termos da Resolução CEE nº 485/2020, que alterou dispositivos da de 
nº 466/2018, que regulamentou a educação profissional técnica de nível médio no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, e da Resolução nº 512/2023, que 
fixou prazo para entrada de processos de solicitação de credenciamento e de recredenciamento de instituição de ensino; de reconhecimento; de renovação 
de reconhecimento; de autorização de descentralização de cursos e de autorização de polo e especialização técnica de nível médio, após indeferimento.

                            

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