12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº226 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024 que credenciou a Instituição para a oferta do curso Técnico em Enfermagem, na modalidade Presencial; - a reincidência por parte do Instituto Livre na prática de atos irregulares, visto que, em 2020, passou por processo de sindicância para apuração de denúncia sobre a oferta de certificação de competência para alunos concluintes do curso Auxiliar de Enfermagem, resultando em aplicação de advertência formal pela Portaria n° 088/2020 (D.O.E. de 29 de dezembro de 2020) para a mantenedora, Fernanda Isabely Mesquita do Monte e para o administrador geral, Francisco Cirineudo Pereira, atual mantenedor, prevendo, também, que, em caso de reincidência, ficariam os mantenedores cientes de que poderiam sofrer as penalidades legais previstas e de que o credenciamento da Instituição poderia ser cassado, RESOLVE: Art. 1º Declarar INVÁLIDOS todos os certificados de ensino médio nas modalidades EJA e EaD, emitidos pelo Instituto Livre, no Estado do Ceará, nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Amazonas e em outras unidades da federação, caso tenha atuado irregularmente. Art. 2º Considerar INIDÔNEO, com fundamento da Lei nº 17.838/2021, Art. 15, Incisos VII e IX, o mantenedor, Francisco Cirineudo Pereira, para exercer atividades educacionais, tendo em vista a gravidade e comprovação dos fatos apurados na emissão de certificados inválidos por falta de credenciamento da Instituição de ensino e do reconhecimento do curso de ensino médio nas modalidades EJA e EaD. Art. 3º Aplicar, com fundamento na Lei nº 17.838/2021, Art. 15, Incisos VII e IX, ADVERTÊNCIA para que, fatos dessa natureza não se repitam e SUSPENSÃO da função de diretora pedagógica, exercida por Rossicler Bravo Loreno da Silva Araújo, e da função de secretária escolar, exercida por Maria Neuza Alves Martins, por um período de 3 (três) anos, por serem responsáveis pela emissão de certificados irregulares. Art. 4º Notificar o Instituto Livre para que faça a chamada pública dos alunos certificados irregularmente, nas modalidades EJA e EaD, para que solicitem aos Conselhos de Educação dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Amazonas e, por ventura, em outros estados da federação, a regularização de suas vidas escolares e/ou realizem inscrição no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), por meio do site: www.enccejanacional.inep.gov.br/encceja. Art. 5º Indeferir a solicitação encaminhada pelo processo nº 30021.001787/2024-25, de recredenciamento da Instituição para ofertar educação profissional técnica de nível médio e de renovação do reconhecimento do curso Técnico em Enfermagem, na modalidade Presencial, diante da comprovação e gravidade dos fatos cometidos pelo mantenedor, pela diretora pedagógica e pela secretária escolar na emissão dos certificados de forma irregular, e ainda, da utilização do ato autorizativo do credenciamento da Instituição e do reconhecimento do curso Técnico em Enfermagem para fins alheios ao objeto do Parecer CEE nº 220/2019. Art. 6º Determinar que o Instituto Livre providencie, imediatamente, gestor e secretário escolar habilitados na forma da lei, exclusivamente, para assinar a escrituração escolar dos concluintes e concludentes (Anexos I e II) do curso Técnico em Enfermagem, na modalidade Presencial e reconhecido por este Conselho. Art. 7º Vedar a abertura de matrícula e a publicidade de oferta de qualquer curso presencial ou a distância, até que essa Instituição adquira as condições para o seu recredenciamento e para a renovação do reconhecimento de seus cursos nos termos da Resolução CEE nº 485/2020, que alterou dispositivos da de nº 466/2018, que regulamentou a educação profissional técnica de nível médio no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, e da Resolução nº 512/2023, que fixou prazo para entrada de processos de solicitação de credenciamento e de recredenciamento de instituição de ensino; de reconhecimento; de renovação de reconhecimento; de autorização de descentralização de cursos e de autorização de polo e especialização técnica de nível médio, após indeferimento. § 1º O descumprimento do caput deste Artigo levará este Conselho de Educação a cumprir a função que lhe cabe nos termos da Lei nº 17.838/2021, declarando, a priori, inválidos os estudos ofertados com matrícula irregular. § 2º A proibição de matrícula ficará veiculada na página deste Conselho Estadual de Educação. Art. 8º Dar conhecimento do resultado da sindicância por meio do Parecer CEE nº 843/2024 e desta Resolução ao Instituto Livre, a Wérvert Sodré, assistente administrativo da Fametrotec-Amazonas e requerente da consulta encaminhada a este Conselho, aos Conselhos Estaduais de Educação (Rio de Janeiro, São Paulo e Amazonas), citados no processo, aos demais Conselhos de Educação da Federação que compõem o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (Foncede) e à Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc) para as providências que julgarem necessárias. Art. 9º Proceder à devida representação ao Ministério Público, por meio da Assessoria Jurídica, encaminhando cópias do Relatório da Comissão de Sindicância, o Parecer CEE nº 843/2024 e esta Resolução para que sejam adotadas as providências julgadas necessárias. Art.10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RESOLUÇÃO APROVADA NA SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2024. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CEE ANEXO 1 – ALUNOS CONCLUDENTES SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SISTEC) ALUNO CPF DATA DE NASCIMENTO STATUS ADRIANA SILVA FARIAS ARAUJO 393.***.***-04 09/08/1971 CONCLUÍDA ALINE VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS 043.***.***-17 13/10/1994 CONCLUÍDA AMANDA BEZERRA DE SOUSA 613.***.***-27 08/01/1998 CONCLUÍDA ANA CARLA DA SILVA MENDES 610.***.***.-16 06/10/1996 CONCLUÍDA ANA KAROLAINE LUZ DA SILVA 622.***.***-30 28/05/2002 CONCLUÍDA ANA KELLY CHAVES VIDAL DE SOUZA 026.***.***-54 25/04/1989 CONCLUÍDA ANA KLECIA SILVA VIDAL 014.***.***-73 06/02/1984 CONCLUÍDA ANA PAULA PINTO DE MENESES 651.***.***-78 03/10/1980 CONCLUÍDA ÂNGELA AUGUSTO PEREIRA SILVA 513.***.***-59 29/05/1973 CONCLUÍDA ÂNGELA CRAVO BARATA 003.***.***-37 18/07/1969 CONCLUÍDA ÂNGELA SOBREIRA LIMA 009.***.***-27 18/06/1985 CONCLUÍDA ANTÔNIA HELENA PEREIRA DE SOUSA 014.***.***-99 27/11/1985 CONCLUÍDA ANTÔNIA IVANICE MEDEIROS DA SILVA 615.***.***-09 17/07/1997 CONCLUÍDA ANTÔNIA LUZIANA GUILHERMINA RODRIGUES 007.***.***-80 03/03/1984 CONCLUÍDA ANTÔNIA MARIA DE SOUZA SANTOS 060.***.***-84 01/08/1994 CONCLUÍDA ANTÔNIA WLADIA PEREIRA DA SILVA 620.***.***-68 10/04/1981 CONCLUÍDA ANTONYONNE LOPES DA SILVA 856.***.***-34 04/11/1980 CONCLUÍDA AURINETE ABREU DA SILVA 883.***.***-15 03/03/1975 CONCLUÍDA BEATRIZ ELLEN VICTOR OLIVEIRA 024.***.***-98 11/06/2000 CONCLUÍDA BRUNA DE OLIVEIRA ALVES 074.***.***-98 17/12/1997 CONCLUÍDA BRUNA MACIEL DO NASCIMENTO 624.***.***-51 27/10/2003 CONCLUÍDA BRUNO RAFAEL DOS SANTOS DINIZ 027.***.***-90 24/03/1989 CONCLUÍDA CÉLIA MARIA PEREIRA SILVA 010.***.***-11 27/09/1973 CONCLUÍDA CICERA LACERDA DIAS 010.***.***-70 24/10/1981 CONCLUÍDA CLAUDIANNY MARIA BRAGA FERREIRA 907.***.***-20 01/02/1981 CONCLUÍDA DAIANE RODRIGUES VERAS 061.***.***-35 24/05/1995 CONCLUÍDA DAYANARA GONÇALVES OLIVEIRA 033.***.***-21 04/05/1988 CONCLUÍDA DEBORA MOREIRA DA SILVA SILVEIRA 068.***.***-79 12/05/1997 CONCLUÍDA EGILA NAYARA DO NASCIMENTO FEITOSA 057.***.***-07 22/10/1993 CONCLUÍDA ELAINE FRANCA LOPES 651.***.***-68 26/06/1983 CONCLUÍDA ELISÂNGELA ARAUJO DE FREITAS SOUZA 891.***.***-91 09/11/1979 CONCLUÍDA ELIZÂNGELA ALVES DOS SANTOS 969.***.***-04 18/06/1982 CONCLUÍDA ERIVANDA NOGUEIRA DOS SANTOS 009.***.***-09 01/03/1981 CONCLUÍDA ESTETIANA BIE SOUSA 619.***.***-04 05/01/1981 CONCLUÍDA FERNANDA MARA DOS SANTOS LIMA 055.***.***.-52 10/05/1992 CONCLUÍDA FLÁVIA MONTEIRO DA SILVA 015.***.***-18 03/01/1987 CONCLUÍDA FRANCISCA ANTÔNIA GOMES DE SOUZA 018.***.***-61 12/08/1985 CONCLUÍDA FRANCISCA DAIANA MARQUES DA COSTA 049.***.***-61 16/10/1987 CONCLUÍDA FRANCISCA DE LARA MOREIRA DA SILVA 607.***.***-80 26/03/1995 CONCLUÍDAFechar