DOE 29/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº226  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024
10.3.1. A aprovação da vistoria de funcionamento é condição para a formalização da parceria. Em caso de reprovação, a Nota de Funcionamento será enca-
minhada para os e-mails do proponente previstos no plano de trabalho, para providências cabíveis.
10.4. Atendidas as exigências posteriores à convocação, será elaborado o Contrato de Gestão (Anexo III), o qual será enviado ao e-mail do proponente 
convocado para assinatura, condicionado à regularidade cadastral e à adimplência do proponente.
10.4.1. O proponente deverá entregar a documentação relacionada abaixo, devidamente assinada, na Coordenadoria de Políticas Públicas de Promoção da 
Igualdade Racial – COEPPPIR da Secretaria da Igualdade Racial ou por e-mail, caso o responsável pela organização da sociedade civil tenha assinatura digital:
I. Contrato de Gestão, em 3 (três) vias;
II. Plano de Trabalho, com as alterações eventualmente solicitadas;
III. Declarações remetidas por e-mail, caso ainda não tenham sido enviadas.
10.6. Será verificada a situação de regularidade e adimplência do convocado na certidão do e-Parcerias para efeito da continuidade do trâmite de assinatura 
do contrato de gestão.
10.7. No caso de descumprimento das exigências previstas na convocação e/ou reprovação da vistoria de funcionamento, a parceria não será formalizada, 
permitindo a substituição do proponente classificado, obedecendo à ordem de classificação e os limites estabelecidos no presente Edital.
11. DOS RECURSOS FINANCEIROS
11.1. A liberação de recursos financeiros está condicionada ao atendimento, pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, 
da regularidade cadastral e da situação de adimplência.
11.2. Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, aberta na instituição financeira pública operadora 
do sistema corporativo de gestão das parcerias do Poder Executivo Estadual.
11.3. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de 
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica do 
instrumento de parceria.
11.3.1. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento de parceria mediante prévia alteração do Plano 
de Trabalho formalizada por meio de celebração de Termo de Aditivo.
11.4. Os recursos financeiros repassados por meio deste Edital são expressos em valores brutos, estando sujeitos à tributação, conforme legislação em vigor, 
devendo deles ser deduzidos, por ocasião do pagamento, todos os impostos e tributos previstos na legislação vigente e pertinente à matéria.
12. DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO DA PARCEIRA
12.1. A execução física do objeto pactuado deverá observar as condições estabelecidas no contrato de gestão pactuado, no plano de trabalho aprovado, bem 
como na legislação competente.
12.2. As parcerias poderão ser objeto de fiscalização pelo concedente, observando os horários, as datas e os locais previstos no Plano de Trabalho.
12.3. O fornecedor dos bens e serviços deve possuir em seu CNPJ a previsão da atividade econômica para a qual foi contratado.
12.4. Na execução da parceria devem ser observadas as vedações previstas neste Edital.
12.5. A administração pública adotará as medidas legais previstas no Decreto nº 32.810/2018, nos casos de execução da parceria em desacordo com o plano 
de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014.
12.6. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da parceria deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economi-
cidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, devendo ser evitada a contratação 
de um único fornecedor pelo convenente para a execução de todas as despesas constantes da parceria, exceto quando os bens e serviços, por sua natureza, 
forem correlatos entre si e ficar comprovado que o fornecedor possui condições de executar, por si próprio, o objeto contratado, demonstrando experiência, 
compatibilidade de objetivos sociais e o cumprimento de eventuais condições previstas em legislação especial.
12.7. O monitoramento da execução da parceria, composto pelas atividades de acompanhamento e fiscalização, visa garantir a regularidade dos atos prati-
cados e a adequada execução do objeto, tomando-se como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução 
do objeto e de desembolso de recursos financeiros.
12.7.1. O acompanhamento representa a avaliação das atividades de verificação da regularidade do pagamento de despesa, de ressarcimento de valores e 
aplicação dos recursos transferidos, e da avaliação dos produtos e resultados da parceria.
12.7.2. A fiscalização representa a atividade de verificação da execução física do objeto do convênio ou instrumento congênere.
13. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
13.2. O proponente que formalizar contrato de gestão com a Secretaria da Igualdade Racial será obrigado a demonstrar a boa e regular aplicação dos valores 
recebidos, mediante detalhada prestação de contas e comprovação da execução do objeto, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do fim da vigência 
do contrato de gestão, mediante a apresentação no e-Parcerias de:
● Relatório Final de Execução do Objeto https://www.cge.ce.gov.br/modelos-de-documentos/;
● Extrato de movimentação bancária da conta específica do instrumento e da aplicação do recurso;
● Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver;
● Material comprobatório da divulgação do apoio do Governo do Estado do Ceará e divulgação na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais, 
nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
13.2. Em caso de descumprimento de quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar conforme as características estabelecidas, o proponente selecionado 
deverá devolver ao erário estadual os recursos financeiros correspondentes, atualizados na forma prevista na legislação vigente e em conformidade com o 
determinado no art. 64, §1º da Lei Federal nº 13.019/2014.
13.3. O descumprimento da obrigação de prestar contas ensejará a inadimplência do parceiro no e-Parcerias e a inadimplência no CADINE da organização 
da sociedade civil e de seu dirigente, que ficará impossibilitado de emitir certidão negativa de débito estadual.
13.4. Identificada a situação de inadimplência da organização da sociedade civil, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, deverá adotar provi-
dências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme 
estabelecido na Lei Complementar nº. 119/2012 e suas alterações.
13.5. Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do órgão concedente, deverá encaminhá-lo ao Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos normativos.
13.5.1. A Instauração da Tomada de Contas Especial fica dispensada no caso em que o valor do débito for inferior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará para este fim, ocasião em que o processo será instruído com as conclusões da Tomada de Contas Especial e encaminhado à 
Procuradoria-Geral do Estado, com vistas à adoção das providências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público, como a inscrição do responsável 
na Dívida Ativa do Estado do Ceará.
14. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com a legislação específica, o órgão do Poder Executivo Estadual 
poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções, de acordo com o art. 126 do Decreto nº 32.810/2018:
I – advertência;
II – suspensão;
III – declaração de inidoneidade.
14.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria 
que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
14.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do 
convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, 
as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual. A sanção 
de suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos 
e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos.
14.4. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou 
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos 
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção de suspensão.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. É facultada à Comissão de Seleção, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do 
processo, vedada a inclusão posterior de qualquer documento ou informação que deveria constar originariamente na proposta.
15.2. A Secretaria da Igualdade Racial e a Comissão de Seleção ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autori-
zação de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação específica, sem prejuízo 
da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
15.3. O proponente selecionado compromete-se a divulgar o apoio do Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Igualdade Racial, fazendo 
constar a Logomarca Oficial do Governo do Estado em quaisquer projetos gráficos associados ao produto final e sua divulgação (cartazes, folders, panfletos, 
peças de vídeo, publicações e outros), de acordo com o padrão de identidade visual fornecido pela Assessoria de Comunicação da Secretaria da Igualdade Racial.
15.3.1. O apoio do Governo do Estado do Ceará/ Secretaria da Igualdade Racial deve ser também verbalmente citado em todas as entrevistas e notas concedidas 
pelo proponente à imprensa (rádio, jornal impresso, TV e internet), bem como mencionado em todas as apresentações de lançamento ou divulgação do projeto.
15.4. O convenente deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais, bem como nos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas 
as parcerias celebradas com a administração pública estadual, na forma do art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
15.5. No que se refere à execução do projeto, a Secretaria da Igualdade Racial terá o direito à utilização de imagens em campanhas educativas, publicações 
governamentais, palestras, entrevistas e outros eventos de interesse do Governo do Estado do Ceará.

                            

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