DOMCE 02/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3600
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V - Interoperabilidade: Integração entre os diferentes sistemas e
plataformas para otimizar a troca de informações entre os órgãos
públicos.
Art. 4º Todos os documentos e processos administrativos gerados no
âmbito da Câmara Municipal deverão ser produzidos, tramitados e
arquivados em formato digital, observando os critérios de
autenticidade e integridade estabelecidos na legislação vigente.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 5º São assegurados aos usuários dos serviços digitais prestados
pela Câmara Municipal os seguintes direitos:
I - Acesso gratuito: O uso das plataformas digitais para solicitação de
serviços será gratuito;
II - Privacidade: Proteção dos dados pessoais conforme disposto na
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
III - Clareza nas informações: Direito a informações claras e
compreensíveis sobre os serviços e o tratamento dos dados pessoais;
IV - Atendimento humanizado: Disponibilidade de suporte técnico e
atendimento presencial, quando necessário;
V - Recursos e reclamações: Possibilidade de apresentar recursos e
reclamações sobre a prestação dos serviços digitais, com resposta em
tempo hábil.
Art. 6º A Câmara Municipal disponibilizará uma plataforma de
Governo Digital, centralizando todos os serviços públicos digitais,
permitindo o acompanhamento das solicitações pelos usuários.
CAPÍTULO IV - DA INTEROPERABILIDADE E ABERTURA
DOS DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 7º A Câmara Municipal deve assegurar a interoperabilidade de
dados entre seus órgãos, garantindo que as informações sejam
compartilhadas de forma segura e eficiente.
Art. 8º Os dados gerados e armazenados pela Câmara Municipal
serão disponibilizados em formato aberto, observadas as exceções
legais quanto à privacidade e proteção de dados pessoais.
Art. 9º Qualquer cidadão poderá solicitar a abertura de bases de dados
da administração pública municipal, respeitados os procedimentos
legais previstos.
CAPÍTULO V - DO USO DE DADOS E CAPACITAÇÃO DE
SERVIDORES
Art. 10. A capacitação contínua dos servidores públicos da Câmara
Municipal sobre o uso e a gestão de dados digitais será obrigatória,
assegurando a conformidade com as normas legais e boas práticas de
segurança da informação.
Art. 11. O uso de dados pelos órgãos da Câmara Municipal deverá ser
orientado pelos princípios da ética, responsabilidade e transparência,
respeitando a privacidade dos cidadãos.
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS
DISPONÍVEIS
Art. 12. A Câmara Municipal deverá garantir que todos os serviços
digitais públicos sejam acessíveis, seguros e eficientes, adotando
medidas como:
I - Criptografia: Proteção de dados por meio de criptografia adequada;
II - Controle de acesso: Implementação de sistemas que restrinjam o
acesso a informações sensíveis;
III - Auditoria: Monitoramento e auditorias regulares para assegurar a
conformidade e a segurança dos sistemas digitais;
IV - Planos de contingência: Elaboração de planos de contingência
para manter a continuidade dos serviços digitais em caso de falhas ou
ataques.
CAPÍTULO VII - DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE
RISCOS E DA AUDITORIA
Art. 13. A Câmara Municipal deverá implementar práticas de
governança para monitorar e avaliar continuamente a prestação digital
dos serviços públicos, assegurando o cumprimento dos objetivos
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14. A gestão de riscos deve ser integrada ao processo de
planejamento estratégico da Câmara Municipal, considerando a
segurança e a integridade dos serviços digitais prestados.
Art. 15. A auditoria interna será responsável por avaliar a eficácia dos
controles internos e propor melhorias contínuas para a segurança e a
eficiência dos serviços digitais.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos Omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o
contido na Lei do Governo Digital, Lei nº 14.129, de 29 de março de
2021, ou outra que vier a substitui-la, sendo tal norma legal
fundamento de validade geral do presente Resolução.
Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Palhano/CE, em 25 de novembro de
2024.
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO
Presidente da Câmara Municipal de Palhano
JÚLIO EMÍDIO DA COSTA NETO
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Palhano
REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
1º Secretário
VALDECI BERNARDO FRANKLIN
2º Secretário
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:6802DF77
SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE
AVISO DE PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALHANO – AVISO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
INSCRIÇÃO-
CHAMAMENTO
PÚBLICO
-
FOMENTO
CULTURAL- A secretaria de cultura, esporte, juventude e turismo do
município de Palhano, informa que prorrogou até o dia 06 de
dezembro, o período de inscrição do EDITAL DE CHAMAMENTO
PÚBLICO Nº 001/2024 – FOMENTO CULTURAL SELEÇÃO DE
PROJETOS
PARA
FIRMAR
TERMO
DE
EXECUÇÃO
CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL
ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº
14.399/2022).
O
mesmo
está
disponível
no
site:
https://mapacultural.secult.ce.gov.br/busca/##(global:(filterEntity:opp
ortunity,viewMode:list),opportunity:(keyword:Palhano).
Palhano-
Ceará, 29 de novembro de 2024.
KARLA MARIA MATEUS.
Secretária de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo.
Publicado por:
Karla Maria Mateus
Código Identificador:1668FD12
SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE
AVISO DE PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALHANO – AVISO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
INSCRIÇÃO-
CHAMAMENTO
PÚBLICO
-
FOMENTO
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