DOMCE 02/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3600 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Seção I 
Da Receita Total 
Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Quixelô, em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que 
trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das 
despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência. 
Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme 
a legislação vigente é estimada em R$ 121.000.000,00 (Cento e vinte e um milhões de reais), discriminadas por categoria econômica, conforme 
especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 2025, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a 
sua efetiva realização. 
  
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, fixada em R$ R$ 121.000.000,00 (Cento e vinte e um milhões de 
reais), é desdobrada nos seguintes agregados: 
I – R$ 93.650.200,00 do Orçamento Fiscal e; 
II – R$ 27.349.800,00 do Orçamento da Seguridade Social. 
Seção II 
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão. 
Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza 
da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
  
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, 
apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei. 
  
Capítulo III 
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento 
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos de complementaridade, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por 
esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de 
recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a 
finalidade de atender insuficiências de dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, utilizando como fonte de recursos as 
disposições contidas nos incisos I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64. 
Art. 9º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I– Utilizar a Reserva de Contingência também como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite do valor 
previsto no orçamento para a Reserva de Contingência, em conformidade com o que preceitua o artigo 16, parágrafo único da Lei Municipal Nº 
419/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025). 
II – Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso – IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos – 
GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN; 
III – Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o 
previsto no inciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos contratos. 
Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem os incisos de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de 
despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei. 
  
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das atividades, 
projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. 
Art. 11º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da 
Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais. 
Art. 12º. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e 
o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000. 
Art. 13º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva 
realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. 
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, em 25 de novembro de 2024. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal De Quixelô/CE 
  
ANEXO I 
Da aplicação dos recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino 
  

                            

Fechar