DOE 02/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de dezembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº227 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.326, de 02 de dezembro de 2024.
ESTABELECE REGRAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ESTADUAIS CIVIS, DOS MILITARES, DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis, e nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 14.686, de 
30 de abril de 2010, que redefiniu a margem para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais em situação excepcional; CONSI-
DERANDO a necessidade de redefinir a regulamentação das regras quanto ao processamento das consignações obrigatórias, como se obrigatórias fossem 
e facultativas realizadas por meio do Sistema de Consignados gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Seplag, no âmbito do 
Poder Executivo Estadual,DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processamento de consignações obrigatórias, tidas como se obrigatórias fossem e facultativas mediante descontos 
na remuneração, nos subsídios e nos proventos dos servidores públicos estaduais civis, dos militares, dos aposentados e dos pensionistas, no âmbito do 
Poder Executivo Estadual, realizados por meio de sistema de consignados gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos empregados públicos cujos salários são pagos por meio do Sistema de Folha de Pagamento 
gerido pela Seplag.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações obrigatórias, tidas como se 
obrigatórias fossem ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignado: servidor público civil, militar, integrante da administração pública estadual direta ou indireta, aposentado ou pensionista, que, por 
contrato, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento, excetuados os ocupantes de 
cargos ou empregos exclusivamente comissionados e os pensionistas de alimentos, inclusive os beneficiários de pensões provisórias, indenizatórias e voluntárias;
III - consignação obrigatória: tipo de consignação que consiste no desconto compulsório, por força de lei, em folha de pagamento, incidente sobre 
a remuneração, subsídio ou provento do consignado;
IV - consignação facultativa: tipo de consignação que consiste na autorização pelo consignado de desconto incidente sobre a remuneração, subsídio 
ou provento;
V - consignação considerada como se obrigatória fosse: as obrigações decorrentes de mensalidade de planos de saúde e odontológico, plano de 
pecúlio, plano funerário, previdência privada, seguro de vida, caixas beneficentes e fundações assistenciais, desde que geridas mediante participação direta 
dos servidores públicos estaduais, assim como o adiantamento de valor contratado com consignatário devidamente registrado no Banco Central, com base 
nas formas previstas em termo de cooperação/ adesão, desde que o lançamento ocorra sem a cobrança de juros e o desconto seja integral, em parcela única, 
em folha de pagamento, no prazo de até 50 (cinquenta) dias;
VI - consignante: órgão ou entidade da administração pública estadual que efetua os descontos em favor do consignatário;
VII - cartão benefício: cartão de benefício ofertado, por meio de cartão bandeirado e aplicativo digital, para antecipação de salário dos servidores e 
operação para financiamento e contratação de bens e serviços;
VIII - margem consignável: percentual da renda do servidor que pode ser utilizado para contratação de empréstimos ou financiamentos;
IX - portabilidade de consignação: possibilidade de um servidor transferir ou alterar a instituição consignatária, destinatária dos créditos resultantes 
das consignações.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, deste artigo, sendo instituição financeira a responsável pela expedição do cartão, será exigida a autori-
zação do Banco Central do Brasil para seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 3º São consignações obrigatórias os descontos provenientes de:
I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
III - contribuição para entidade de previdência complementar do servidor público estadual;
IV - pensão alimentícia judicial;
V - restituições e indenizações ao erário estadual;
VI - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
VII - mensalidades instituídas para custeio de entidades sindicais, de classe e de clubes, constituídas por servidores públicos estaduais, civis ou por 
militares, devidamente autorizadas pelo agente público;
VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São consignações tidas como se obrigatórias fossem as decorrentes de planos de saúde e odontológico de responsabilidade de empresas ou 
associações que tenham formalizado termo de Cooperação com a Seplag.
§ 1º Os pagamentos previstos no caput deste artigo, que serão consignados em folha de pagamento, são os relativos aos valores fixos, excluindo-se 
as parcelas referentes à coparticipação e/ou rateio.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2024, as consignações decorrentes de plano funerário, de previdência privada, de seguro de vida, de caixas beneficentes 
e fundações assistenciais sujeitam-se ao disposto no caput deste artigo.
Art. 5º São consignações facultativas:
I – a partir de 31 de dezembro de 2024, pagamentos de planos de pecúlio, seguro de vida e plano funerário, com descontos intermediados pelos 
sindicatos e associações de servidores civis e militares, com repasse direto ao consignatário;
II - empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil;
III - prestação relativa ao financiamento para aquisição da casa própria em folha de pagamento, em até 420 (quatrocentos e vinte) meses, para o 
agente público estadual;
IV - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente indicado;
V - saques emergenciais para antecipação de salário por meio de cartão benefício, limitados a 5% (cinco por cento) da margem consignável;
VI - aquisição de bens e serviços e financiamentos através da rede credenciada pelo consignatário de cartão benefício, nos limites permitidos, 
observado o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo único. As alterações nos descontos creditados, a título das consignações de que trata o inciso I deste artigo, só se efetivarão em caso de 
reajuste anual da obrigação, vedado a consignação de coparticipação e rateio.

                            

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