3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº227 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024 § 3º As entidades constituídas por servidores públicos estaduais civis e militares que operam planos de saúde e odontológico, de pecúlio, seguro de vida, plano de assistência funeral e previdência privada pagarão, a título de manutenção do sistema de consignados, metade do valor previsto no §1º, deste artigo. § 4º Os recursos oriundos dos ressarcimentos de que trata o caput serão recolhidos mensalmente em proveito da Seplag, para, no âmbito de suas finalidades legais, serem aplicados em ações próprias ou da Escola de Gestão Pública que visem melhoramento da governança de TIC, da auditoria, dos processos e sistemas de folha de pagamento e de consignados, bem como da capacitação dos servidores. § 5º Não haverá custo de manutenção e de uso do sistema no caso de uso do cartão benefício quando da utilização para antecipação de salário, de que não decorram prestações. CAPÍTULO IV DA MARGEM CONSIGNÁVEL Art. 11. Deduzidas as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas e das consignações tidas como se obrigatórias fossem, processadas em folha de pagamento, não excederá a 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, subsídio ou proventos dos servidores consignados, nos termos do § 1º, do art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1º Para cálculo da margem consignável, apenas serão considerados os rendimentos e vantagens pecuniárias de caráter pessoal e permanente, sendo excluídas dentre outras: I - salário-família; II - gratificação natalina; III - adicional de férias; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; V - adicional noturno; VI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; VII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório; VIII - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões; IX - os valores pagos a título de diferenças de vantagens de quaisquer natureza, inclusive pensão civil e alimentícia; X - pensão alimentícia; XI - pagamento de planos de saúde e odontológico. § 2º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem pela média dos 6 (seis) meses anteriores ao cálculo. § 3º Os servidores poderão optar pela contratação do cartão benefício, com limite estabelecido de 5% (cinco por cento) da margem consignável, observado o limite máximo previsto no caput, deste artigo. § 4º A consignatária que opere com cartão benefício deverá garantir que a funcionalidade saque/antecipação de salários permita que o consignado, desde o momento da contratação, tenha ciência do prazo contratado, dos valores mensais das parcelas, os quais deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como do custo efetivo total- CET. § 5º O prazo das operações contratadas por intermédio de cartão benefício não poderá exceder 120 (cento e vinte) parcelas. § 6º Será admitido apenas 1 (um) cartão benefício por servidor. Art. 12. Em se tratando de caixas assistenciais de servidores que operam plano de saúde e odontológico, o desconto consignável deverá observar a seguinte disposição: I – disponível a margem consignável e não havendo outros lançamentos facultativos que impossibilitem o débito, terá prevalência sobre os demais descontos facultativos; II – não havendo margem suficiente, será descontado até o limite da margem consignável disponível, desde que não haja outros consignados facul- tativos pendentes de desconto já contratados. § 1º Quando da operacionalização inicial da consignação facultativa, deverá ser observado o limite da margem consignável disponível. § 2º Aplica-se às consignações tidas como se obrigatórias fossem, de plano de saúde e odontológico, promovidas por caixas assistenciais de servi- dores, o disposto no art. 10 deste Decreto. CAPÍTULO V DAS PARCELAS CONSIGNÁVEIS EM FOLHA DE PAGAMENTO Art. 13. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam limitadas a 120 (cento e vinte) meses. Art. 14. As contratações de consignações facultativas previstas neste Decreto, quando insuficiente o saldo disponível de margem por ocasião da superveniência de nova consignação obrigatória, seguirá a seguinte ordem de prioridade: I - permanece a consignação mais antiga no sistema de consignados, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto; II - caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema de consignados com maior antecedência. Art. 15. Para fins de operação com consignações facultativas e de consignações tidas como se obrigatórias fossem, em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas: I - credenciamento da consignatária junto à Seplag, mediante termo de cooperação; II - concessão à consignatária de código específico para cada tipo de operação; III - cadastramento das consignatárias no sistema de consignados; IV - cadastro de usuários com perfil de gerenciamento e assinatura de termo de responsabilidade para acesso ao sistema. § 1º As operações de que trata este artigo somente serão admitidas com autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico com o uso de senha pessoal intransferível, do consignado junto à entidade consignatária, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a Seplag requisitar a comprovação a qualquer tempo. § 2º As entidades consignatárias deverão manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como os dados de seus representantes legais e das pessoas com permissão de acesso ao sistema de consignados, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste decreto. CAPÍTULO VI DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS Art. 16. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento de consignatários: I - para todas as entidades: a) estar regularmente constituída; b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; c) possuir regularidade fiscal comprovada. II - para entidades de representação de classe, constituídas por servidores públicos civis e/ou militares, possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano. III - para instituições financeiras, administradoras de cartão benefício e cooperativas de crédito: a) prova de credenciamento pelo Banco Central do Brasil e a devida autorização para realizações de operações financeiras, inclusive para linha de crédito pessoal, conforme o caso; b) estar credenciada junto à Seplag e atender a outras exigências previstas na legislação federal e estadual aplicáveis à espécie. IV- para instituições que operem com Cartão Benefício: a) firmar termo de cooperação com a Seplag; b) apresentar documentação complementar para comprovação da rede credenciada dos benefícios ofertados, das atividades econômicas exploradas e das demais condições de operação, considerando as disposições no termo de cooperação; c) declaração de cumprimento às determinações do Banco Central que regulam a operação das instituições de pagamento, em especial a Resolução do BCB n° 80, de 25 de março de 2021; d) comprovação de convênio com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, no caso de empresa administradora de cartões; e) regularidade fiscal com a União, o Estado e o município de Fortaleza; f) regularidade trabalhista, especialmente com o recolhimento do FGTS.Fechar