2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº227 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA HABILITAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA Art. 6º A gestão das consignações em folha de pagamento será realizada em ambiente virtual, através de sistema de consignados gerido pela Seplag, a ser utilizado por todas as entidades consignatárias autorizadas a consignarem em Folha de Pagamento para os servidores públicos estaduais. Art. 7º Compete à Seplag adotar os meios necessários para a melhor gestão das consignações dos servidores públicos e pensionistas públicos do estado do Ceará. Parágrafo único. O sistema de consignados deverá contemplar requisitos de acessibilidade, transparência e de cyber segurança, abordando, no mínimo: I - autenticação do usuário; II - níveis de acesso do usuário (perfis de acesso); III - uso de token autorizador, biometria e assinatura digital; IV - garantia do sigilo pelo cumprimento de recomendações, diretrizes e boas práticas, elaboradas por organismo de segurança da informação com reconhecimento nacional e internacional; V - limitação de uso geolocalizador (cerca virtual); VI - solução em nuvem; VII - integração com outros sistemas operacionais em execução pelo Governo do Estado. Art. 8º Compete exclusivamente à Seplag aprovar e efetuar o cadastramento dos consignatários, além de fornecer códigos de descontos e senhas a usuários para acesso ao sistema de consignados, bem como analisar as autorizações para inclusão e exclusão de mensalidade de desconto em favor de sindicatos e associações de servidores civis e militares. Art. 9º A habilitação para processamento das consignações facultativas e das tidas como se obrigatórias fossem dependerá de prévio cadastramento e, quando necessário, recadastramento dos consignatários, nos termos deste Decreto. § 1º A habilitação dos consignatários é ato discricionário do Estado do Ceará, de responsabilidade da Seplag, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Termo de Cooperação a ser firmado com a Seplag. § 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido a qualquer tempo pela consignatária, mediante solicitação formal dirigida à Seplag. Art. 10. Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de consignados serão pagos mensalmente pelos consig- natários que realizam consignações na forma dos incisos I, II, V e VI, do art. 5º, deste Decreto, e serão reajustados no primeiro dia útil de janeiro de cada exercício, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do ano anterior. § 1º As cobranças das entidades previstas nos incisos II, V e VI do art. 5º deste Decreto serão efetuadas com base em cada movimentação realizada no sistema de consignados, estabelecido o valor de R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) para o exercício de 2024. § 2º A Seplag, quando do credenciamento anual das consignatárias, poderá reavaliar a forma da cobrança pelos custos administrativos de cadastra- mento, manutenção e utilização do sistema de consignados, propondo os ajustes necessários.Fechar