DOE 02/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº227  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA HABILITAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Art. 6º A gestão das consignações em folha de pagamento será realizada em ambiente virtual, através de sistema de consignados gerido pela Seplag, 
a ser utilizado por todas as entidades consignatárias autorizadas a consignarem em Folha de Pagamento para os servidores públicos estaduais.
Art. 7º Compete à Seplag adotar os meios necessários para a melhor gestão das consignações dos servidores públicos e pensionistas públicos do 
estado do Ceará.
Parágrafo único. O sistema de consignados deverá contemplar requisitos de acessibilidade, transparência e de cyber segurança, abordando, no mínimo:
I - autenticação do usuário;
II - níveis de acesso do usuário (perfis de acesso);
III - uso de token autorizador, biometria e assinatura digital;
IV - garantia do sigilo pelo cumprimento de recomendações, diretrizes e boas práticas, elaboradas por organismo de segurança da informação com 
reconhecimento nacional e internacional;
V - limitação de uso geolocalizador (cerca virtual);
VI - solução em nuvem;
VII - integração com outros sistemas operacionais em execução pelo Governo do Estado.
Art. 8º Compete exclusivamente à Seplag aprovar e efetuar o cadastramento dos consignatários, além de fornecer códigos de descontos e senhas 
a usuários para acesso ao sistema de consignados, bem como analisar as autorizações para inclusão e exclusão de mensalidade de desconto em favor de 
sindicatos e associações de servidores civis e militares.
Art. 9º A habilitação para processamento das consignações facultativas e das tidas como se obrigatórias fossem dependerá de prévio cadastramento 
e, quando necessário, recadastramento dos consignatários, nos termos deste Decreto.
§ 1º A habilitação dos consignatários é ato discricionário do Estado do Ceará, de responsabilidade da Seplag, observadas as condições estabelecidas 
neste Decreto e no Termo de Cooperação a ser firmado com a Seplag.
§ 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido a qualquer tempo pela consignatária, mediante solicitação formal dirigida 
à Seplag.
Art. 10. Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de consignados serão pagos mensalmente pelos consig-
natários que realizam consignações na forma dos incisos I, II, V e VI, do art. 5º, deste Decreto, e serão reajustados no primeiro dia útil de janeiro de cada 
exercício, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do ano anterior.
§ 1º As cobranças das entidades previstas nos incisos II, V e VI do art. 5º deste Decreto serão efetuadas com base em cada movimentação realizada 
no sistema de consignados, estabelecido o valor de R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) para o exercício de 2024.
§ 2º A Seplag, quando do credenciamento anual das consignatárias, poderá reavaliar a forma da cobrança pelos custos administrativos de cadastra-
mento, manutenção e utilização do sistema de consignados, propondo os ajustes necessários.

                            

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