DOE 02/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº227  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024
Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam o cumprimento de obrigações contratuais porventura assumidas com o Estado do Ceará.
Art. 17. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas ou 
prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública.
§ 1º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Estado por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assu-
midos pelo servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, junto à consignatária.
§ 2º A Administração Pública não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função pelo servidor e de insuficiência de limite da 
margem consignável.
Art. 18. As consignatárias ficam obrigadas a dar ciência prévia ao consignado, no momento da contratação, de no mínimo as seguintes informações, 
sem prejuízo de outras estabelecidas no termo de cooperação e nas exigências contidas no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor - CDC:
I - número do contrato;
II - valor do crédito recebido;
III - quantidade de parcelas;
IV- valor da parcela;
V- valor total das parcelas;
VII - quantidade de parcelas pagas;
VIII - taxa de juros mensal;
IX- taxa de juros anual;
X - Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF;
XI - saldo devedor;
XII - todos os acréscimos remuneratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado;
XIII - taxa efetiva de juros mensal; e
XIV - em caso de cartão benefício, o valor remanescente da fatura quando da quitação de parcela mínima e a identificação dos juros efetivos a 
serem aplicados sobre o saldo.
§ 1º É vedada a consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido pela Seplag, bem como de:
I - contratações de operações casadas, devendo o servidor ser informado, inclusive formalmente, para fins de livre aquiescência, de toda e qualquer 
operação conjunta ou acessória à contratação do crédito;
II - crédito em conta-corrente bancária ou conta-salário diversa da conta-corrente de titularidade do servidor ou pensionista, ficando o consignatário 
responsável pela verificação da titularidade antes do crédito;
III - contratação de empréstimos por telefone, não se admitindo como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz.
§ 2º Todas as taxas, tarifas, juros, comissões e quaisquer outros encargos e incidentes sobre as operações de empréstimos devem estar inseridas e 
discriminadas na parcela de amortização mensal, apresentada quando da simulação obtida pelo servidor, não se admitindo qualquer outra despesa a ser paga 
pelo tomador do empréstimo, posterior ou simultaneamente ao crédito da operação em sua conta-salário ou corrente, sob pena de aplicação das penalidades 
previstas neste Decreto.
§ 3º As consignatárias ficam obrigadas a registrar no sistema de consignados todas as informações relativas às contratações dos consignados, inclusive 
em relação aos contratos de cartão benefício, evidenciando:
I - saldo devedor existente ou dívida consolidada atualizada;
II - quantidade das prestações a vencer;
III - em se tratando do cartão benefício, o valor remanescente da fatura, quando quitada apenas a parcela mínima, e o juros efetivo aplicados sobre 
o saldo.
Art. 19. A definição do teto de juros do empréstimo consignado e do cartão benefício será definido por meio de portaria do Secretário do Planeja-
mento e Gestão.
CAPÍTULO VII
DA AVERBAÇÃO DA CONSIGNAÇÕES
Art. 20. As consignações serão averbadas pelas entidades consignatárias, mediante solicitação do consignado, observado os seguintes procedimentos:
I - acesso ao sistema virtual de consignados por meio de senha individual e intransferível;
II - seleção da espécie de consignação desejada;
III - preenchimento do número de parcelas a serem descontadas;
IV - seleção da entidade consignatária;
V - efetuação da averbação.
§ 1º A averbação só será efetuada quando se verificar a existência de margem consignável, calculada nos termos do artigo 11 deste Decreto.
§ 2º As averbações efetuadas entre os dias primeiro e dia quinze de cada mês, serão processadas na folha de pagamento do mês corrente, e as ocor-
ridas entre os dias dezesseis e trinta e um ficarão para o mês seguinte.
Art. 21. A instituição financeira consignatária deverá liberar o valor contratado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a confirmação 
da averbação.
Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 48 horas para liberação de margem consignável no sistema de consignados, a contar da data em que for 
compensado o pagamento da quitação da dívida, direta ou por intermédio de outra instituição financeira.
Art. 23. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado em favor das consignatárias.
Art. 24. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - por interesse da Administração Pública, incluindo:
a) necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável;
b) desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido.
II - por interesse do consignatário e com anuência do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista;
III - a pedido do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, mediante requerimento endereçado à Seplag, com a 
anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;
IV - por decisão judicial.
Art. 25. É vedado, por parte das entidades consignatárias autorizadas:
I - ceder a terceiros códigos e espécies de desconto que lhe tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhes tenham sido autorizados;
III - transferir sua administração, em nenhuma hipótese, total ou parcialmente a terceiros;
IV - transferir, ceder, vender ou sublocar a sua senha master ou códigos de descontos.
Art. 26. A consignatária que agir em prejuízo do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista e que venha a transgredir 
as normas estabelecidas em lei, neste Decreto e demais disposições legais, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I - advertência por escrito ou por meio eletrônico;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
III - descredenciamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§ 1º Fica vedado às entidades consignatárias, sob pena de descredenciamento e inabilitação por 2 (dois) anos, promover qualquer ato de cobrança 
vexatório em face dos servidores;
§ 2º Configurado prejuízo financeiro aos servidores públicos, fica a Seplag autorizada a promover o imediato descredenciamento da consignatária, 
garantido o contraditório em ampla defesa;
§ 3º Quando sancionada com descredenciamento, a entidade consignatária fica impedida pelo período de 2 (dois) anos de solicitar novo credencia-
mento, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.
CAPÍTULO VIII
DA PORTABILIDADE DE DÍVIDA
Art. 27. Considera-se portabilidade de dívida a compra de contratos de empréstimos financeiros realizados entre consignado e a instituição financeira 
autorizada, nos termos deste Decreto, por outra instituição financeira credenciada pela Seplag para utilização do sistema de consignados.

                            

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